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0011539-86.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011539-86.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: ARUEIRA COMERCIO DE CARNES LTDA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA DA I REGIÃO FISCAL NORTE - DRR - I RF NORTE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250027880, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado ARUEIRA COMERCIO DE CARNES LTDA em face do DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL – DRR-I RF, vinculado ao ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, a prática de ato ilegal consistente na declaração de inaptidão de sua inscrição estadual nº 1110425-26, perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, circunstância que lhe impedia a regular emissão de documentos fiscais e, consequentemente, o exercício de sua atividade empresarial. Sustenta que a medida administrativa teria sido motivada pela existência de débitos tributários, configurando verdadeira sanção política e meio indireto de cobrança de tributos. Requereu, em sede liminar, o restabelecimento de sua inscrição estadual e, ao final, a concessão da segurança. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais certidão emitida pela Fazenda Estadual indicando, em relação à inscrição estadual nº 1110425-26, as ocorrências “CONTRIBUINTE BLOQUEADO”, “INSCRIÇÃO SUSPENSA POR PERÍODO SUPERIOR A 90 DIAS” e “INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO”, bem como consulta ao SINTEGRA apontando a situação cadastral da impetrante como INAPTA em 30/01/2024. Foram juntados, ainda, documentos destinados a demonstrar a efetiva atividade empresarial, inclusive registros relativos a empregados e ao funcionamento do estabelecimento. A liminar foi deferida por decisão de ID 160154376, em 27/02/2024, determinando-se a reativação da inscrição estadual da impetrante no CACEPE. Na oportunidade, entendeu-se, em juízo de cognição sumária, que a restrição cadastral, utilizada como forma de cobrança de débitos tributários e sem observância do devido processo administrativo, apresentava-se desarrazoada e incompatível com o livre exercício da atividade empresarial. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação, sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, ao argumento de que o cadastro da impetrante já havia sido reativado administrativamente em 15/02/2024, portanto antes da decisão liminar. Alegou, ainda, que a permanência de débitos fiscais mesmo após a reativação demonstraria que a inadimplência não teria sido a causa da anterior suspensão cadastral. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Com as informações, foram juntados o Extrato do Contribuinte – ID 163124795, indicando a reativação das atividades em 15/02/2024, e a Posição de Débitos Fiscais – ID 163124798, na qual constam débitos fiscais ainda existentes, inclusive parcelados, no montante então registrado de R$ 40.387,50. O Estado também opôs embargos de declaração contra a decisão liminar, reproduzindo, em essência, a tese de perda do objeto em razão da anterior reativação administrativa do cadastro. Não consta, até o momento, parecer do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares 1.1. Da alegada perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual O Estado de Pernambuco sustenta que a presente ação perdeu seu objeto, ao fundamento de que a inscrição estadual da impetrante foi reativada administrativamente em 15/02/2024, antes mesmo do deferimento da liminar ocorrido em 27/02/2024. A preliminar não merece acolhimento. É incontroverso que, ao tempo da impetração, em 02/02/2024, existia situação concreta e atual de restrição cadastral. O documento extraído do SINTEGRA em 30/01/2024 identifica expressamente a inscrição estadual nº 1110425-26 como INAPTA, enquanto a certidão fazendária juntada à inicial registra a condição de contribuinte bloqueado, inscrição suspensa e inadimplência tributária. A própria documentação apresentada posteriormente pela Fazenda confirma que a reativação somente veio a ocorrer em 15/02/2024, ou seja, após o ajuizamento do mandado de segurança. A cessação do ato impugnado após o ajuizamento, por iniciativa administrativa, não descaracteriza retroativamente a existência da lesão submetida ao controle jurisdicional, sobretudo quando permanece controvertida a legalidade da medida restritiva e subsiste a necessidade de definição do direito da impetrante de não ter sua inscrição estadual suspensa como instrumento coercitivo para satisfação de débitos fiscais. Ademais, a circunstância de a empresa permanecer com débitos mesmo após a reativação não é suficiente, isoladamente, para afastar a prova documental existente no momento da impetração. Ao contrário, a certidão emitida pela própria Fazenda Estadual relacionava, concomitantemente, a situação de bloqueio/suspensão e a inadimplência tributária, ao passo que não foi trazido aos autos procedimento administrativo específico demonstrando causa autônoma, regularmente apurada e precedida de contraditório, que justificasse a restrição então imposta. Persistindo, portanto, utilidade no pronunciamento jurisdicional acerca da legalidade do ato e na definição dos limites da atuação administrativa relativamente à inscrição estadual da impetrante, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Considerando o julgamento definitivo da controvérsia nesta sentença, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, cuja eficácia é substituída pelo presente provimento final. 2. Do Mérito O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sujeitas a controvérsia ou dilação probatória. Em consonância com esse mandamento constitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” Assim, para ser amparável por mandado de segurança, o direito deve estar expresso em norma legal e reunir todos os requisitos de aplicabilidade ao impetrante. Caso sua existência seja incerta, sua extensão indefinida ou seu exercício dependa de fatos ainda não comprovados, o pedido não será admissível nessa via, embora possa ser apreciado por outros meios processuais adequados (ob. cit., p. 34-35). No caso dos autos, a prova pré-constituída demonstra que a impetrante, sociedade empresária dedicada, entre outras atividades, ao comércio varejista de carnes, possuía inscrição estadual nº 1110425-26, a qual passou à condição de INAPTA em 30/01/2024. A certidão fiscal apresentada simultaneamente registrava a existência de bloqueio, suspensão da inscrição e inadimplência de pagamento de imposto. A inicial também demonstrou que a impossibilidade de emissão de documentos fiscais comprometia diretamente a continuidade das atividades comerciais, inclusive envolvendo produtos perecíveis. A Administração Tributária possui competência para fiscalizar os contribuintes, apurar infrações, constituir créditos tributários e adotar as medidas previstas na legislação quando efetivamente presentes as hipóteses legais para suspensão, inaptidão ou baixa cadastral. Essa prerrogativa, entretanto, não autoriza a utilização de restrições ao exercício da atividade econômica como instrumento substitutivo dos meios ordinários de cobrança do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação contrária às chamadas sanções políticas, assim entendidas as restrições administrativas impostas ao contribuinte com a finalidade prática de constrangê-lo ao pagamento de tributos. Nesse sentido, as Súmulas 70, 323 e 547 vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimento para cobrança de tributo, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de pagamento e a imposição de obstáculos ao exercício profissional ou empresarial em razão da existência de débitos fiscais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em hipótese diretamente relacionada à suspensão ou cancelamento de inscrição no CACEPE, igualmente reconhece que a restrição cadastral motivada pela inadimplência tributária, quando utilizada para compelir o contribuinte ao pagamento, constitui meio indireto e ilegítimo de cobrança, incompatível com as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. O precedente compilado nos autos destaca, inclusive, que a suspensão cadastral pode impedir a emissão de notas fiscais eletrônicas e, por consequência, inviabilizar a própria atividade mercantil. Também se deve observar que medidas administrativas de natureza sancionatória devem respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O material jurídico aplicável ao regime tributário pernambucano registra que o art. 14, I, da Lei Estadual nº 10.654/91 assegura prazo para apresentação de defesa no processo administrativo tributário, inexistindo, no conjunto documental destes autos, comprovação de procedimento administrativo prévio no qual a impetrante tenha sido cientificada da causa da inaptidão e pudesse exercer regularmente sua defesa antes da imposição da restrição. De fato, apesar de o Estado sustentar que os débitos não teriam sido a causa da suspensão, não apresentou o procedimento administrativo que teria originado a declaração de inaptidão, tampouco documento que individualize fundamento diverso e juridicamente idôneo para a medida aplicada à inscrição nº 1110425-26. Limitou-se a demonstrar que o cadastro foi posteriormente reativado e que ainda existiam débitos tributários. A reativação administrativa ocorrida em 15/02/2024 não altera essa conclusão. Ela demonstra apenas a posterior cessação material da restrição, mas não fornece fundamento jurídico para o ato anterior, nem afasta a necessidade de proteção do direito líquido e certo já violado no momento da impetração. É importante consignar, por outro lado, que a concessão da segurança não impede o Estado de Pernambuco de constituir, exigir e cobrar os créditos tributários regularmente devidos, mediante lançamento, inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal e demais instrumentos juridicamente admissíveis. Também não impede futura suspensão, inaptidão ou baixa da inscrição estadual quando decorrente de causa legal autônoma, devidamente caracterizada e observadas as garantias procedimentais aplicáveis. O que não se admite é que a existência de débitos tributários, isoladamente considerada, seja utilizada como fundamento para impedir a emissão de documentos fiscais ou inviabilizar o exercício da atividade empresarial, substituindo os mecanismos próprios de cobrança por medida administrativa coercitiva. Assim, diante da prova pré-constituída existente, verifica-se a presença de direito líquido e certo da impetrante de exercer regularmente sua atividade empresarial sem que sua inscrição estadual seja suspensa ou tornada inapta como simples mecanismo coercitivo destinado à satisfação de débitos tributários, impondo-se a concessão da segurança. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida por ARUEIRA COMERCIO DE CARNES LTDA, por entender PRESENTE o direito líquido e certo alegado pela impetrante, para: a) reconhecer a ilegalidade da suspensão/inaptidão imposta à inscrição estadual nº 1110425-26 quando fundada na mera existência de débitos tributários como instrumento indireto de cobrança; b) assegurar a manutenção da referida inscrição estadual em situação cadastral apta, confirmando, quanto ao resultado, a proteção deferida liminarmente, ressalvada a reativação administrativa já efetivada em 15/02/2024; e c) determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender, bloquear ou tornar inapta a inscrição estadual nº 1110425-26 exclusivamente em razão da existência de débitos tributários, sem prejuízo da adoção dos meios legalmente previstos para sua constituição e cobrança, bem como da aplicação de medidas cadastrais fundadas em outras hipóteses legais, desde que regularmente caracterizadas e observado o devido processo administrativo. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. Condeno a parte impetrada ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela impetrante, em razão da sucumbência, observada a legislação aplicável. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença (RMS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32482/DF). Recife, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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