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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011539-79.2025.5.15.0151 AUTOR: GLORIA MARIA RIBEIRO SCARLATTO RÉU: D. R. CATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35c032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por GLORIA MARIA RIBEIRO SCARLATTO em face de D. R. CATTO LTDA, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara decide: I - REJEITAR a impugnação patronal e CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a existência de contrato de emprego havido entre as partes no período de 09/07/2025 a 22/07/2025, na função de auxiliar de cozinha/atendente, com salário mensal de R$ 2.126,80, e com extinção por pedido de demissão da empregada; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00; c) Condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória; d) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00 (observada a hora ficta de 52m30s), com reflexos em FGTS e DSR; e) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, com reflexos sobre o FGTS; f) Condenar a reclamada ao pagamento direto dos depósitos de FGTS (8%) correspondentes ao interregno de 09/07/2025 a 22/07/2025; g) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.126,80. III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias de seguro-desemprego, adicional por acúmulo de função, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais. IV - FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovados nos autos; V - CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; VI - CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF; VII - REJEITAR as pretensões recíprocas de condenação por litigância de má-fé; VIII - DEFINIR que a liquidação de sentença não se limita aos valores meramente estimativos indicados na exordial, devendo ser apurada com incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. R. CATTO LTDA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0011539-79.2025.5.15.0151 AUTOR: GLORIA MARIA RIBEIRO SCARLATTO RÉU: D. R. CATTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35c032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista movida por GLORIA MARIA RIBEIRO SCARLATTO em face de D. R. CATTO LTDA, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara decide: I - REJEITAR a impugnação patronal e CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a existência de contrato de emprego havido entre as partes no período de 09/07/2025 a 22/07/2025, na função de auxiliar de cozinha/atendente, com salário mensal de R$ 2.126,80, e com extinção por pedido de demissão da empregada; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00; c) Condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários com adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória; d) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00 (observada a hora ficta de 52m30s), com reflexos em FGTS e DSR; e) Condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, com reflexos sobre o FGTS; f) Condenar a reclamada ao pagamento direto dos depósitos de FGTS (8%) correspondentes ao interregno de 09/07/2025 a 22/07/2025; g) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.126,80. III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, liberação de guias de seguro-desemprego, adicional por acúmulo de função, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais. IV - FIXAR os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 a cargo da reclamada, autorizada a dedução dos honorários prévios comprovados nos autos; V - CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação; VI - CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF; VII - REJEITAR as pretensões recíprocas de condenação por litigância de má-fé; VIII - DEFINIR que a liquidação de sentença não se limita aos valores meramente estimativos indicados na exordial, devendo ser apurada com incidência de correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes pelo DJEN. Nada mais. clr CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA MARIA RIBEIRO SCARLATTO
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