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0011538-47.2019.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Ato ordinatório

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011538-47.2019.8.24.0008/SC REQUERIDO: DENISE MERINO (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZEIGELBOIM (OAB PR066514) REQUERIDO: MARISOL BENTO MERINO (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZEIGELBOIM (OAB PR066514) REQUERIDO: EMILIO MERINO DE PAZ JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZEIGELBOIM (OAB PR066514) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria deste Juízo, fica intimado o Embargado para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0011538-47.2019.8.24.0008/SC REQUERENTE: MARCIANITA TOMIO (Sucessor) ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) REQUERENTE: MARI LUCIA TOMIO KUNZE (Sucessor) ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) REQUERENTE: MARILENE TOMIO ALTHOFF (Sucessor) ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) REQUERENTE: MERI DALVA TOMIO GOEBEL (Sucessor) ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) REQUERENTE: MARIA DONARIA TOMIO (Sucessor) ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) REQUERIDO: DENISE MERINO (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZEIGELBOIM (OAB PR066514) REQUERIDO: MARISOL BENTO MERINO (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZEIGELBOIM (OAB PR066514) REQUERIDO: EMILIO MERINO DE PAZ JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZEIGELBOIM (OAB PR066514) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Waldirio Tomio, atualmente sucedido por seu espólio, nos autos da execução n. 02002060-37.1997.8.24.0008, movida em face de Creare Móveis e Decorações Ltda., com o propósito de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios Emilio Merino de Paz e Maria Aparecida Merino. Aduziu o requerente, em síntese, que a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de constrição em nome da pessoa jurídica executada. Asseverou que a sociedade se encontra inativa desde 2015 e que o endereço constante do cadastro empresarial corresponderia à residência dos sócios. Argumentou que a relação jurídica originária possui natureza consumerista e que a personalidade jurídica se tornou obstáculo à satisfação do crédito, invocando o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios no polo passivo, com a constrição de seus bens para satisfação do débito então atualizado em R$ 255.767,09. O incidente foi recebido, com determinação de citação dos requeridos para manifestação e suspensão do processo principal. Maria Aparecida Merino foi citada, mas não apresentou resposta. Em relação a Emilio Merino de Paz, constatou-se seu falecimento, razão pela qual foi determinada a inclusão de seus sucessores no polo passivo do incidente (Evento 40). Juntada a certidão de óbito, o requerente indicou como sucessores Marisol Bento Merino, Denise Merino e Emilio Merino de Paz Junior (Evento 66). Na sequência, foi determinada a sucessão processual do falecido pelo espólio ou por seus sucessores, bem como a citação destes para manifestação no prazo de 15 dias (Evento 68). Marisol Bento Merino, Denise Merino e Emilio Merino de Paz Junior manifestaram-se no Evento 125. Alegaram que renunciaram formalmente à herança deixada por Emilio Merino de Paz, mediante instrumentos públicos, sustentando não possuírem legitimidade para responder pelas obrigações do falecido. Requereram, por consequência, a exclusão de seus nomes do polo passivo. Intimado, o requerente argumentou que a renúncia não poderia ser utilizada em prejuízo dos credores, invocando o art. 1.813 do Código Civil. Requereu a manutenção dos sucessores no processo, o prosseguimento das pesquisas patrimoniais e o acolhimento do incidente (Evento 129). Em razão do posterior falecimento de Waldirio Tomio, o processo foi suspenso para regularização da sucessão processual ativa (Evento 131). Após a apresentação da documentação pertinente, foi incluído o espólio de Waldirio Tomio no polo ativo (Evento 158), tendo o requerente reiterado o pedido de procedência do incidente, a revelia de Maria Aparecida Merino e a responsabilização dos sucessores de Emilio Merino de Paz nos limites da herança (Eventos 149, 155 e 162). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta parcial acolhimento. Trata-se de desconsideração direta da personalidade jurídica, por meio da qual se pretende estender aos sócios os efeitos patrimoniais da obrigação atribuída à sociedade empresária Creare Móveis e Decorações Ltda. O incidente foi instaurado no curso da execução, com observância dos arts. 133 a 136 do Código de Processo Civil. Houve suspensão do processo principal e determinação de citação dos requeridos para exercício do contraditório, nos termos dos arts. 134, § 3º, e 135 do Código de Processo Civil. Maria Aparecida Merino foi regularmente citada e permaneceu silente, enquanto os sucessores indicados de Emilio Merino de Paz compareceram espontaneamente e apresentaram defesa, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia originária decorre de relação de consumo, circunstância afirmada no requerimento inicial do incidente e utilizada como fundamento para a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece, de modo ainda mais abrangente, que a personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Diversamente do regime geral previsto no art. 50 do Código Civil, a teoria menor não exige a comprovação específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em se tratando de relação de consumo, é suficiente que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica represente efetivo obstáculo à reparação do consumidor. No caso concreto, os documentos que instruíram o requerimento demonstram que a sociedade executada se encontra inativa e que as diligências realizadas no processo principal não permitiram a localização de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito. A pessoa jurídica, embora permaneça formalmente como devedora, não apresenta atividade ou patrimônio útil ao cumprimento da obrigação, circunstância que prolonga execução iniciada há vários anos e inviabiliza o ressarcimento do credor. A ausência de bens da pessoa jurídica não está sendo considerada isoladamente. Soma-se a ela a inatividade empresarial, a utilização de endereço vinculado aos sócios e, sobretudo, a concreta frustração da execução. Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a autonomia patrimonial da sociedade tornou-se obstáculo efetivo ao ressarcimento, preenchendo o requisito do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação a Maria Aparecida Merino, não foi apresentada qualquer prova capaz de afastar a sua condição de sócia ou de demonstrar que não integrava a sociedade no período relacionado à obrigação executada. A sua revelia não produz automaticamente a procedência do incidente, pois a desconsideração depende da verificação dos pressupostos legais. Contudo, a ausência de resposta deixa incontroversos os elementos documentais que indicam a inatividade da empresa e a frustração das medidas executivas, os quais, independentemente dos efeitos da revelia, são suficientes para a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão é diversa quanto à responsabilização pessoal de Marisol Bento Merino, Denise Merino e Emilio Merino de Paz Junior. Os requeridos demonstraram, no Evento 125, que renunciaram formalmente à herança de Emilio Merino de Paz. A renúncia de Marisol Bento Merino foi formalizada em 21 de julho de 2022, enquanto as renúncias de Denise Merino e Emilio Merino de Paz Junior foram formalizadas em 17 de março de 2023. Os atos foram instrumentalizados de forma expressa, em consonância com os arts. 1.804 e 1.806 do Código Civil. A renúncia regularmente formalizada impede que os renunciantes sejam considerados sucessores patrimoniais do falecido. Por não receberem bens ou direitos integrantes da herança, também não podem responder, em nome próprio, pelas obrigações transmissíveis do autor da sucessão. A responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio e, após a partilha, sobre aqueles que efetivamente receberam patrimônio sucessório, sempre proporcionalmente e dentro das forças da herança, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e os arts. 75, VII, e 796 do Código de Processo Civil. Não há fundamento para atingir o patrimônio pessoal de quem, por renúncia formal, não recebeu qualquer parcela da herança. O argumento apresentado pelo requerente no Evento 129, fundado no art. 1.813 do Código Civil, não altera essa conclusão. O dispositivo protege os credores daquele que renuncia à própria herança, permitindo-lhes aceitar a sucessão em nome do renunciante quando a renúncia os prejudicar. No presente caso, porém, o requerente não é credor de Marisol, Denise ou Emilio Junior, mas pretende cobrar obrigação atribuída à pessoa jurídica Creare Móveis e Decorações Ltda. e, mediante desconsideração, ao falecido Emilio Merino de Paz. Não há, portanto, identidade entre a situação contemplada pelo art. 1.813 do Código Civil e aquela verificada nestes autos. A eventual dívida atribuível a Emilio Merino de Paz deve ser satisfeita pelo seu espólio, nos limites do patrimônio hereditário, e não pelos filhos que renunciaram à herança. A renúncia não extingue eventual responsabilidade patrimonial do espólio, mas afasta a legitimidade e a responsabilidade pessoal dos renunciantes. Cumpre ressaltar que o acolhimento do incidente não transforma os sucessores ou familiares dos sócios em responsáveis ilimitados. A desconsideração atinge aqueles que integravam a pessoa jurídica e, no caso de falecimento, o patrimônio transmitido pelo sócio falecido, observadas as regras sucessórias. Por essa razão, a obrigação atribuível a Emilio Merino de Paz deve ser estendida ao seu espólio, limitado o alcance da medida às forças da herança, sem atingir o patrimônio particular de Marisol Bento Merino, Denise Merino e Emilio Merino de Paz Junior. Assim, estão preenchidos os pressupostos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica da executada em relação à sócia Maria Aparecida Merino e ao patrimônio hereditário deixado por Emilio Merino de Paz. De outro lado, as renúncias formalizadas no Evento 125 afastam a responsabilidade pessoal dos filhos do sócio falecido, impondo a exclusão deles do polo passivo. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE WALDIRIO TOMIO, para desconsiderar a personalidade jurídica de CREARE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. e estender os efeitos da obrigação objeto da execução n. 02002060-37.1997.8.24.0008 aos bens particulares de MARIA APARECIDA MERINO e ao patrimônio integrante do ESPÓLIO DE EMILIO MERINO DE PAZ, este exclusivamente nos limites das forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Em razão das renúncias formais à herança comprovadas no Evento 125, REJEITO o pedido de responsabilização pessoal de MARISOL BENTO MERINO, DENISE MERINO e EMILIO MERINO DE PAZ JUNIOR, determinando a exclusão de seus nomes do polo passivo, sem prejuízo do prosseguimento da execução contra o espólio e sobre eventual patrimônio hereditário deixado por Emilio Merino de Paz. Diante da sucumbência substancial dos requeridos, condeno Maria Aparecida Merino e o Espólio de Emilio Merino de Paz ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação a Marisol Bento Merino, Denise Merino e Emilio Merino de Paz Junior, diante do acolhimento do pedido de exclusão e do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos requeridos, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, considerando a natureza incidental da controvérsia, a atuação profissional desenvolvida e a ausência de proveito econômico diretamente mensurável, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Proceda-se à inclusão de Maria Aparecida Merino e do Espólio de Emilio Merino de Paz no polo passivo da execução, com a exclusão de Marisol Bento Merino, Denise Merino e Emilio Merino de Paz Junior. Após, retomem-se os atos executivos no processo principal, anteriormente suspenso na forma do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil.

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