Publicações do processo

0011537-21.2025.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011537-21.2025.5.03.0062 AUTOR: HOLMES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145460e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id d467b9a, nos termos da petição de Id ba6b9a4, requerendo manifestação. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. A parte ré afirma que houve omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça deferida ao primeiro reclamado em relação à suspensão da exigibilidade da verba honorária. Verifico que, de fato, foi deferida a justiça gratuita ao primeiro reclamado. Assim, corrijo o erro material apontado para determinar que nos fundamentos, no tópico Honorários Advocatícios, onde se lê: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT ,decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, o procurador das partes reclamadas demonstre que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. ” leia-se: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT ,decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante e pelo primeiro reclamado, beneficiários da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores das partes contrárias demonstrem que deixaram de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos por MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA e, no mérito julgo-os PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para corrigir o erro material para, no tópico Honorários Advocatícios, onde se lê: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, o procurador das partes reclamadas demonstre que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. ” leia-se: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante e pelo primeiro reclamado, beneficiários da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores das partes contrárias demonstrem que deixaram de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 01 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA 09206080601 - MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011537-21.2025.5.03.0062 AUTOR: HOLMES DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145460e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id d467b9a, nos termos da petição de Id ba6b9a4, requerendo manifestação. Vieram-me conclusos os autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. A parte ré afirma que houve omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça deferida ao primeiro reclamado em relação à suspensão da exigibilidade da verba honorária. Verifico que, de fato, foi deferida a justiça gratuita ao primeiro reclamado. Assim, corrijo o erro material apontado para determinar que nos fundamentos, no tópico Honorários Advocatícios, onde se lê: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT ,decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, o procurador das partes reclamadas demonstre que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. ” leia-se: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT ,decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante e pelo primeiro reclamado, beneficiários da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores das partes contrárias demonstrem que deixaram de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos por MAURICIO CAETANO DE OLIVEIRA e, no mérito julgo-os PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para corrigir o erro material para, no tópico Honorários Advocatícios, onde se lê: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, o procurador das partes reclamadas demonstre que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. ” leia-se: “Contudo, considerando que no julgamento da ADI 5766 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante e pelo primeiro reclamado, beneficiários da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procuradores das partes contrárias demonstrem que deixaram de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAUNA/MG, 01 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOLMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.