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0011537-03.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011537-03.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE AGRAVADA: Isabella Albuquerque Jardim ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA INESTIMÁVEL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor atribuído à causa era inferior ao limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A demanda originária objetiva a desconstituição de ato administrativo praticado por comissão de heteroidentificação em concurso público, com a reinclusão da candidata nas vagas reservadas às pessoas negras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ação destinada ao controle judicial de ato administrativo proferido em procedimento de heteroidentificação em concurso público, de natureza inestimável e com potencial repercussão sobre a classificação do certame, submete-se à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda possui natureza inestimável, pois o valor atribuído à causa é meramente estimativo e os efeitos patrimoniais são indiretos, não constituindo critério apto, por si só, para definição da competência prevista na Lei nº 12.153/2009. 4. O controle judicial de procedimento de heteroidentificação exige cognição aprofundada acerca da regularidade do procedimento administrativo, dos critérios utilizados pela comissão avaliadora, da observância do edital e da eventual necessidade de produção probatória, circunstâncias incompatíveis com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 5. A eventual procedência do pedido pode repercutir sobre a classificação do concurso e atingir a esfera jurídica de terceiros, revelando impacto coletivo incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual que orientam os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que demandas relativas a concursos públicos, em razão de sua complexidade e dos reflexos sobre terceiros, devem ser processadas perante as Varas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 07

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