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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0011536-29.2025.5.03.0129 RECORRENTE: FERNANDO LOVER FUENTES E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO LOVER FUENTES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011536-29.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trajeto, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo, contudo, o pedido de estabilidade provisória por ausência dos requisitos legais. A reclamada recorre visando excluir a indenização por danos morais ou reduzir seu valor. O reclamante recorre pretendendo a majoração da indenização e o reconhecimento da estabilidade provisória com a consequente reintegração ou pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil da empregadora está configurada pelo acidente de trajeto ocorrido após o descumprimento do dever de fornecer transporte fretado, mantendo-se os descontos salariais; (ii) estabelecer se o acidente de trajeto que não resultou em afastamento previdenciário superior a 15 dias, nem em sequelas incapacitantes, confere ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador se configura quando este, embora ciente da mudança de endereço do empregado, mantém a cobrança por transporte fretado sem a contraprestação do serviço, contribuindo para a exposição do trabalhador a riscos em via pública. O nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente do trabalhador subsiste quando a omissão na prestação do serviço de transporte (pelo qual o obreiro pagava) é fator que força o deslocamento do empregado em condições adversas. A ausência de afastamento superior a 15 dias, a não percepção de auxílio-doença acidentário e a inexistência de doença ocupacional constatada após a dispensa impedem a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula 378, II, do TST. O montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à reparação do dano, considerando a extensão da lesão (distensão/torção leve), a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O descumprimento do dever contratual de fornecer transporte fretado, aliado à manutenção da cobrança pelo serviço não prestado, enseja a responsabilidade civil da empresa por acidente de trajeto ocorrido durante o deslocamento a pé do empregado. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige, como regra, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário, não sendo aplicável o Tema 125 do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) quando não constatada doença ocupacional ou incapacidade após a dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0011536-29.2025.5.03.0129 RECORRENTE: FERNANDO LOVER FUENTES E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO LOVER FUENTES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011536-29.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trajeto, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo, contudo, o pedido de estabilidade provisória por ausência dos requisitos legais. A reclamada recorre visando excluir a indenização por danos morais ou reduzir seu valor. O reclamante recorre pretendendo a majoração da indenização e o reconhecimento da estabilidade provisória com a consequente reintegração ou pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil da empregadora está configurada pelo acidente de trajeto ocorrido após o descumprimento do dever de fornecer transporte fretado, mantendo-se os descontos salariais; (ii) estabelecer se o acidente de trajeto que não resultou em afastamento previdenciário superior a 15 dias, nem em sequelas incapacitantes, confere ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do empregador se configura quando este, embora ciente da mudança de endereço do empregado, mantém a cobrança por transporte fretado sem a contraprestação do serviço, contribuindo para a exposição do trabalhador a riscos em via pública. O nexo causal entre a conduta da empresa e o acidente do trabalhador subsiste quando a omissão na prestação do serviço de transporte (pelo qual o obreiro pagava) é fator que força o deslocamento do empregado em condições adversas. A ausência de afastamento superior a 15 dias, a não percepção de auxílio-doença acidentário e a inexistência de doença ocupacional constatada após a dispensa impedem a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula 378, II, do TST. O montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à reparação do dano, considerando a extensão da lesão (distensão/torção leve), a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O descumprimento do dever contratual de fornecer transporte fretado, aliado à manutenção da cobrança pelo serviço não prestado, enseja a responsabilidade civil da empresa por acidente de trajeto ocorrido durante o deslocamento a pé do empregado. A estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 exige, como regra, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário, não sendo aplicável o Tema 125 do TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521) quando não constatada doença ocupacional ou incapacidade após a dispensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LOVER FUENTES
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