Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011536-27.2024.5.18.0006 AUTOR: LAERSON BARBOSA FERREIRA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dac4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. Em sede de primeiro grau, foram acolhidos os privilégios da Fazenda Pública em favor da reclamada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, com isenção de custas processuais e de depósito recursal e sujeição ao regime de RPV/precatório. Foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Reconheceu-se a interrupção da prescrição quanto às diferenças de quinquênios, em razão do ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, e pronunciou-se a prescrição quinquenal parcial quanto aos pedidos de plano de saúde e de descontos da contribuição associativa, para as parcelas exigíveis antes de 04/10/2019. No mérito, os pedidos de diferenças de quinquênios, de indenização por danos morais decorrentes da falta de repasse ao plano de saúde e de restituição dos descontos associativos foram julgados improcedentes. Foi deferida a justiça gratuita ao reclamante, que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da ADI 5766. Em sede de segundo grau, o recurso ordinário interposto pelo reclamante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença quanto às diferenças de quinquênios e aos danos morais. Os honorários sucumbenciais foram majorados de 10% para 15%, mantida a suspensão de exigibilidade. Em sede de instância extraordinária, foi denegado seguimento ao recurso de revista, mantida a denegação em agravo de instrumento por ausência de transcendência e, por fim, negado provimento ao agravo interno pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade. Certificado o decurso de prazo sem interposição de novo recurso, os autos foram remetidos a este Regional. Verifica-se, portanto, que os pedidos formulados na inicial foram julgados integralmente improcedentes, restando para liquidação apenas os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, atualmente fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. A decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, em 20/10/2021, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de liquidar por ora os honorários advocatícios. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo e, em caso de comprovação pela reclamada da alteração da condição financeira do reclamante, deverá a execução da verba honorária realizar-se por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAERSON BARBOSA FERREIRA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011536-27.2024.5.18.0006 AUTOR: LAERSON BARBOSA FERREIRA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75dac4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. Em sede de primeiro grau, foram acolhidos os privilégios da Fazenda Pública em favor da reclamada, sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, com isenção de custas processuais e de depósito recursal e sujeição ao regime de RPV/precatório. Foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Reconheceu-se a interrupção da prescrição quanto às diferenças de quinquênios, em razão do ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, e pronunciou-se a prescrição quinquenal parcial quanto aos pedidos de plano de saúde e de descontos da contribuição associativa, para as parcelas exigíveis antes de 04/10/2019. No mérito, os pedidos de diferenças de quinquênios, de indenização por danos morais decorrentes da falta de repasse ao plano de saúde e de restituição dos descontos associativos foram julgados improcedentes. Foi deferida a justiça gratuita ao reclamante, que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos da ADI 5766. Em sede de segundo grau, o recurso ordinário interposto pelo reclamante foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença quanto às diferenças de quinquênios e aos danos morais. Os honorários sucumbenciais foram majorados de 10% para 15%, mantida a suspensão de exigibilidade. Em sede de instância extraordinária, foi denegado seguimento ao recurso de revista, mantida a denegação em agravo de instrumento por ausência de transcendência e, por fim, negado provimento ao agravo interno pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade. Certificado o decurso de prazo sem interposição de novo recurso, os autos foram remetidos a este Regional. Verifica-se, portanto, que os pedidos formulados na inicial foram julgados integralmente improcedentes, restando para liquidação apenas os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, atualmente fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. A decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, em 20/10/2021, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo de liquidar por ora os honorários advocatícios. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo e, em caso de comprovação pela reclamada da alteração da condição financeira do reclamante, deverá a execução da verba honorária realizar-se por meio de ação de cumprimento de sentença - "classe 156", conforme recomendação nº 3/GCGJT de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG