Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011535-83.2024.5.03.0095 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dd9da proferida nos autos. ROT 0011535-83.2024.5.03.0095 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) Recorrente: Advogado(s): 2. SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIO DA SILVA CARVALHO DEIVID DE ARAUJO TEIXEIRA (MG218046) LAURYANNE DIAS SOUSA PEREIRA (MG213738) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO DEIVID DE ARAUJO TEIXEIRA (MG218046) LAURYANNE DIAS SOUSA PEREIRA (MG213738) Recorrido: LIVIA FONTES PRADO MIYAMOTO Recorrido: WITTOR HENRIQUE PEREIRA Recorrido: Advogado(s): IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) Recorrido: Advogado(s): SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) RECURSO DE: IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 5862fb3,c780bfa; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 2d07078). Regular a representação processual (Id a317d51). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e custas, o que torna deserto o apelo, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de Id c79b9c7. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ANTONIO DA SILVA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 279e01f; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 19ad3fd). Regular a representação processual (Id 25aab0f). Preparo dispensado (Id 33d2768 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 0710a92): 4. Salário extrafolha Pretende a parte reclamante a reforma da decisão que deixou de acolher o pedido de reconhecimento de salário "por fora". Na inicial, a parte obreira afirmou que sua remuneração oficial era de R$ 3.500,00 mensais, contudo, recebia mais R$ 1.000,00 "extra folha" mensalmente (id. a20df4f - pág. 3). Juntou os recibos salariais (id. 77e15a3), que apontam o pagamento de salário fixo e recibos bancários que comprovariam que, nos meses de agosto e setembro, houve um segundo pagamento realizado pelo mesmo CNPJ e no mesmo dia da quitação do salário mensal no valor de R$ 1.000,00 (id. fceb7ec). Por sua vez, a 1ª parte ré contestou a existência de salário extrafolha, afirmando que os dois extratos juntados não apontam sequer o nome do correntista não sendo meio hábil à comprovação de eventual pagamento (id. c219315). Como já dito, as anotações apostas pelo empregador nos documentos funcionais do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST. Já o art. 464 da CLT, em seu caput, dispõe que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Os extratos bancários, de fato, não são suficientes para comprovar que a parte autora efetivamente recebeu um valor fixo além daquele constante dos contracheques. Não há nestes documentos sequer o nome do correntista. Além disso, a única testemunha ouvida e que foi arrolada pela parte autora disse que recebia R$ 2.000,00 na carteira e mais R$ 1.000,00 de bonificações por metas, mas não soube informar o salário da parte autora nem se as comissões pagas a alguns empregados constavam dos recibos. Diante da fragilidade da prova produzida, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988, nem aos arts. 832, da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DA SILVA CARVALHO
- IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP
- VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011535-83.2024.5.03.0095 RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9dd9da proferida nos autos. ROT 0011535-83.2024.5.03.0095 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) Recorrente: Advogado(s): 2. SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) Recorrente: Advogado(s): 3. ANTONIO DA SILVA CARVALHO DEIVID DE ARAUJO TEIXEIRA (MG218046) LAURYANNE DIAS SOUSA PEREIRA (MG213738) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO DA SILVA CARVALHO DEIVID DE ARAUJO TEIXEIRA (MG218046) LAURYANNE DIAS SOUSA PEREIRA (MG213738) Recorrido: LIVIA FONTES PRADO MIYAMOTO Recorrido: WITTOR HENRIQUE PEREIRA Recorrido: Advogado(s): IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) Recorrido: Advogado(s): SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI DIMER AZALIM DO VALLE (MG129812) RECURSO DE: IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 5862fb3,c780bfa; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 2d07078). Regular a representação processual (Id a317d51). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e custas, o que torna deserto o apelo, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de Id c79b9c7. Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ANTONIO DA SILVA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 279e01f; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 19ad3fd). Regular a representação processual (Id 25aab0f). Preparo dispensado (Id 33d2768 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 0710a92): 4. Salário extrafolha Pretende a parte reclamante a reforma da decisão que deixou de acolher o pedido de reconhecimento de salário "por fora". Na inicial, a parte obreira afirmou que sua remuneração oficial era de R$ 3.500,00 mensais, contudo, recebia mais R$ 1.000,00 "extra folha" mensalmente (id. a20df4f - pág. 3). Juntou os recibos salariais (id. 77e15a3), que apontam o pagamento de salário fixo e recibos bancários que comprovariam que, nos meses de agosto e setembro, houve um segundo pagamento realizado pelo mesmo CNPJ e no mesmo dia da quitação do salário mensal no valor de R$ 1.000,00 (id. fceb7ec). Por sua vez, a 1ª parte ré contestou a existência de salário extrafolha, afirmando que os dois extratos juntados não apontam sequer o nome do correntista não sendo meio hábil à comprovação de eventual pagamento (id. c219315). Como já dito, as anotações apostas pelo empregador nos documentos funcionais do empregado gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do TST. Já o art. 464 da CLT, em seu caput, dispõe que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Os extratos bancários, de fato, não são suficientes para comprovar que a parte autora efetivamente recebeu um valor fixo além daquele constante dos contracheques. Não há nestes documentos sequer o nome do correntista. Além disso, a única testemunha ouvida e que foi arrolada pela parte autora disse que recebia R$ 2.000,00 na carteira e mais R$ 1.000,00 de bonificações por metas, mas não soube informar o salário da parte autora nem se as comissões pagas a alguns empregados constavam dos recibos. Diante da fragilidade da prova produzida, impõe-se a manutenção da decisão de origem. Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988, nem aos arts. 832, da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DA SILVA CARVALHO
- IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP
- VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA