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0011535-66.2026.5.03.0078

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ CumPrSe 0011535-66.2026.5.03.0078 REQUERENTE: JOAO VICTOR LIMA GUELBER REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092a6b8 proferida nos autos. VISTOS ETC. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JOAO VICTOR LIMA GUELBER em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e referente ao processo principal n. 0011147-37.2024.5.03.0078 que está aguardando apreciação de recurso em instância superior. Alega o autor que (id 022ef1c): O Exequente ajuizou, perante este Juízo, ação postulando a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução de sua remuneração, em razão de ser pai de filho com Transtorno do Espectro Autista Nível 3 (CID F84), que demanda cuidados especiais e acompanhamento médico constante. Julgada improcedente a pretensão em primeiro grau, o Exequente interpôs recurso ordinário, ao qual a 7ª Turma do E. TRT da 3ª Região deu parcial provimento, antecipando os efeitos da condenação (arts. 294, parágrafo único, 300, 301 e 497 do CPC) para determinar à Executada que reduzisse a carga horária do Exequente em 50%, sem redução salarial, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Executada interpôs Recurso de Revista, atualmente pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual os autos principais encontram-se, neste momento, naquela Corte. (...) Ocorre que, mais de um ano após o cumprimento inicial da decisão, a Executada iniciou movimentação administrativa interna destinada a destituir o Exequente da função gratificada de Motorizado (V), sob o argumento de que a jornada reduzida judicialmente seria incompatível com a exigência de jornada de 8 (oito) horas diárias prevista no MANPES (Módulo 19, Capítulo 1, Anexo 2, subitem 1.1.1) para o exercício de atividades especiais.(...) Ao final dessa movimentação interna, a Executada editou a Portaria nº 67873083/2026, com vigência a partir de 01/09/2026, dispensando o Exequente do exercício da função de Motorizado (V), por iniciativa da empresa — ato já em vigor há uma semana.(...) A supressão de parcela remuneratória habitualmente percebida pelo empregado, sem a sua anuência e sem amparo em causa que não seja, ela própria, decorrente do exercício de direito reconhecido judicialmente, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT — tanto mais quando o próprio v. acórdão exequendo já havia advertido que qualquer alteração de situação de fato deveria ser submetida a ação revisional própria perante o Poder Judiciário, e não implementada unilateralmente pela via administrativa, como fez a Executada. O valor da multa diária originalmente fixada (R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00) revelou-se insuficiente para dissuadir a Executada de um segundo descumprimento da mesma tutela, agora por via transversa. Requer-se, assim, a majoração da multa cominatória, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, de modo a assegurar sua efetividade coercitiva. (...) Solicitou, na oportunidade: a) seja recebida e autuada a presente petição como cumprimento provisório de tutela antecipada, instruída com as peças anexas, oficiando-se ao Egrégio TST para remessa de cópia integral dos autos principais, se Vossa Excelência entender necessário, dando-se ciência à Executada para manifestação, no prazo legal; b) seja reconhecido que a edição da Portaria nº 67873083/2026, com a consequente dispensa do Exequente da função de Motorizado (V) e supressão das rubricas remuneratórias a ela vinculadas, configura descumprimento da tutela antecipada confirmada pelo v. acórdão de Id 55665611, bem como alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT); c) seja determinado, com urgência, o imediato restabelecimento do Exequente na função de Motorizado (V), com o pagamento das rubricas suprimidas desde 01/09/2026, sob pena de agravamento da multa cominatória; d) seja majorada a multa cominatória fixada no v. acórdão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, ante a insuficiência do valor originalmente arbitrado para dissuadir a reiteração do descumprimento; e) seja determinada a execução imediata da multa diária já vencida entre 01/09/2026 e a data do efetivo restabelecimento da função. Examino. O autor não anexou cópia do noticiado acórdão proferido pela 7ª Turma do E. TRT da 3ª Região que alega ter dado parcial provimento ao seu recurso, antecipando os efeitos da condenação (arts. 294, parágrafo único, 300, 301 e 497 do CPC), para determinar a redução da carga horária do Exequente em 50%, sem redução salarial, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se o autor a anexar cópia da referida decisão, prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. De qualquer sorte, dê-se ciência à ré deste cumprimento provisório, devendo manifestar-se no prazo de 10 dias. UBA/MG, 09 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR LIMA GUELBER

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