Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011535-27.2024.5.15.0038 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARINA SANTOS PEREIRA DE SIMONI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7134c60) proferida nos autos do processo 0011535-27.2024.5.15.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011535-27.2024.5.15.0038 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA: MARINA SANTOS PEREIRA DE SIMONI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA MARIA GONCALVES PALLIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista quanto aos temas “redução da jornada” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id 54ee898; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id cf1659b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 01/09/2025. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.138 DO EG. TST EMPREGADO PÚBLICO / APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990 REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO: NÃO CABIMENTO FILHA PORTADORA DO ASPECTO AUTISTA- DEFICIÊNCIA E CUIDADOS ESPECIAIS VIOLAÇÕES AO ART. 2º; 5º, II; 7º, XIII; 37, CAPUT, II DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acordão os deferiu, sob os seguintes fundamentos: "Eis meu V O T O: Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. O pedido de redução da jornada de trabalho sem redução salarial para a reclamada cuidar de sua filha com necessidades especiais foi julgado procedente nos seguintes termos: "O relatório médico juntado aos autos (ids 427ce87 e 33e880f) é prova suficiente que a filha da autora, Rafael Fernanda de Simoni, possui transtorno do espectro autista (F84.0), com necessidade de tratamento fonoaudiológico para estimulação da linguagem, psicológico com enfoque em Análise do Comportamento Aplicada - ABA e Terapia Ocupacional para intervenção na abordagem de integração sensorial. Além do transtorno, a menor nasceu em 25/03 /2021, contando atualmente com apenas 4 anos de idade, de maneira que é imperativa a necessidade de acompanhamento para frequentar as terapias e consultas. A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece (arts. 1º, § 2º, e art. 3º, I) que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, tendo direito "a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer". Considerando que a CLT não traz em seu bojo dispositivo que regule o presente caso, é aplicável, por analogia, de acordo com o art. 8º da CLT, o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112 /91, o qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Não prospera a tese defensiva de que a referida lei não se aplica ao seu caso, diante da inexistência de previsão de redução de jornada para os empregados da ECT, por serem, em sua maioria, celetistas e não estatutários. De se acrescentar que a Lei 13.370/16 modificou o art. 98 da Lei 8.112/90, estabelecendo o direito ao horário especial para os servidores que possuam filhos com deficiência, a qual deve ser interpretada de forma extensiva a todos os empregados que se encontrem nesta mesma situação fática, conforme decidiu o STF no referido Tema 1097. Frise-se, por oportuno, que o dispositivo legal não determina a redução, porém, garante horário especial sem compensação, permitindo que tal horário seja aplicado da maneira mais adequada para a garantia dos direitos da filha da autora, sendo a redução de jornada uma das maneiras para a efetivação do direito a proteção da criança com necessidades especiais... Quanto ao aspecto salarial, a manutenção do padrão remuneratório é necessária para a concretização dos cuidados com a menor. Eventual variação nos valores salariais (redução) resultaria em impor um ônus capaz de trazer ainda mais dificuldades à sua rotina e ao cumprimento dos compromissos financeiros e cuidados com a criança. A mensuração da redução da jornada, entretanto, deve estar atrelada ao grau de dependência do menor, às terapias realizadas e à necessidade de acompanhamento pela reclamante. Nesse caso, entendo que os documentos que acompanharam a exordial são suficientes para impor redução da jornada em 20%, com intervalo intrajornada compatível, nos termos do artigo 71, caput e § 1º, da CLT, restando confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida no mesmo sentido. Esclareço que o direito ao benefício previsto no inciso I do art. 2º da Portaria PRT/PRESI /DIGEP - 005/2020 e o recebimento do auxílio previsto na cláusula 48 do ACT 2018/2019, que voltou a viger por força do ACT 2023/2024, não afastam o direito acima reconhecido, pois resultante de condição especial à qual está submetida a menor, filha da parte autora" A reclamante encartou dois relatórios psicológicos de avaliação neuropsicológica atestando a condição da sua filha, diagnosticada com autismo leve, com recomendação de intervenção de terapia ABA, sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de relatórios das diversas especialidades atestando os tratamentos terapêuticos. A Constituição assegura em seu Artigo 6º o direito à saúde, educação etc., bem como proteção e assistência aos desamparados, com destaque para seu Artigo 227: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." De forma complementar, equivalente à emenda constitucional por força do Artigo 5º, §3º, da Constituição, cito a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, a qual possui como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência, sendo considerados deficientes aqueles que possuam "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". A referida Convenção, respectivamente em seus Artigos 7º e 28, dispõe: "Artigo 7 - 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial." "Artigo 28 - 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:" Também sustentam a pretensão: - Lei nº 10.216/2001 que assegura proteção e direitos às pessoas portadoras de transtornos mentais, por exemplo: "Art. 3º. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais." - Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispondo: "Art. 8º: É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." Como alhures fundamentado, há um conjunto de normas de proteção aos portadores de necessidades especiais a garantir o direito postulado aos empregados públicos, além do entendimento recentemente consolidado na cimeira jurisprudencial, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte fixou a tese jurídica 1.097 firmando o entendimento no sentido de aplicar analogicamente o Artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, conclusão consentânea com reiterados julgados da Alta Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TEMA 1097/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. 1. No caso vertente, resta incontroverso nos autos que o filho da demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e , segundo os profissionais que o avaliaram, a criança necessita de tratamento continuado, por tempo indeterminado, de profissionais nas áreas comportamental, psicológica e fonoaudiológica. A decisão regional concluiu que inexiste previsão legal para o deferimento de redução de jornada de trabalho de servidora estatual sob regime celetista para cuidar do filho com necessidades especiais, ainda mais sem a redução proporcional de vencimentos. 2. Data máxima vênia da conclusão da decisão regional, existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949 /2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência (preâmbulo, item X). Ademais, dispõe que nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado (artigo 7, item 2). Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse diapasão, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando- se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123786, com repercussão geral, proferiu decisão e fixou tese no tema 1097 no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2° e §3°, da Lei 8.112/1990. Destarte analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000330-74.2020.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TEMA 1.097/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, 3º, DA LEI 8.112/90.1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 4.º e 5.º da LINDB, vem reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, 2.º e 3.º, da Lei 8.112/90 ao empregado público regido pelo regime da CLT, a fim de resguardar o direito à redução da jornada, sem redução salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como na hipótese dos autos.2. Existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, 3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência (preâmbulo, item X). Ademais, dispõe que nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado (artigo 7, item 2). Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse diapasão, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123786, com repercussão geral, proferiu decisão e fixou tese no tema 1097 no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2° e §3°, da Lei 8.112 /1990. Destarte, analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial, independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 0000537-96.2024.5.13.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRABALHADOR EMPREGADO PÚBLICO E PAI DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos artigos 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069 /1990). Por esse princípio - reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto n. 6.949 /2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, §3°, da Constituição Federal, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de "adaptação razoável" (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, 2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, o reclamante é genitor de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento paternos. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade, maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Assim, não se nega o direito de o empregado público ter redução de jornada, sem redução de remuneração, para cuidados com filho com deficiência. Todavia, no caso concreto, a Turma Regional, capaz de analisar a prova dos autos e melhor compreender as diversas questões fáticas envolvidas, entendeu que a redução de 4 horas semanais de trabalho (de 24 horas de trabalho para 20 horas) seria suficiente para o empregado compatibilizar o labor com os cuidados necessários com o seu filho. Entendo que a decisão regional observa o princípio da adaptação razoável. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-608- 84.2021.5.23.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04 /2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH). EMPREGADA PÚBLICA. ANALOGIA. ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. A utilização da analogia visando realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. Situação que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949 /2009. 4. A aplicação analógica do art. 98, § 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-132-10.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). Alfim, os direitos previstos nas normas internas e ajustes coletivos não possuem a mesma natureza jurídica do direito à redução da jornada prevista no Artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990, cuja aplicação encontra-se fundada na ampla legislação de proteção aos portadores de necessidades especiais e normatização alçada ao patamar constitucional e internacional como a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mantendo-se incólumes os sólidos fundamentos sentenciais: Esclareço que o direito ao benefício previsto no inciso I do art. 2º da Portaria PRT/PRESI /DIGEP - 005/2020 e o recebimento do auxílio previsto na cláusula 48 do ACT 2018/2019, que voltou a viger por força do ACT 2023/2024, não afastam o direito acima reconhecido, pois resultante de condição especial à qual está submetida a menor, filha da parte autora""(Id b8b88b3). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( TEMA IRR N. 138), Processo n. 0000594-13.2023.5.20.0006, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Saliente-se que, não obstante tenha constado do enunciado da tese fixada apenas o “Transtorno do Espectro Autista- TEA”, a ratio decidendi firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho tem como base normativa a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os parágrafos 2º e 3º do art. 98 Lei n. 8.112 /1990, segundo os quais se assegura horário especial de trabalho ao servidor público que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência. A tese, portanto, aplica-se igualmente ao empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente com outras deficiências. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “redução da jornada”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 138 (leading case RR - 0000594-13.2023.5.20.0006), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento neste ponto. No que tange ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Dessa forma, conheço parcialmente do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118433541400000201976527. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118433541400000201976527?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011535-27.2024.5.15.0038 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARINA SANTOS PEREIRA DE SIMONI A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7134c60) proferida nos autos do processo 0011535-27.2024.5.15.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011535-27.2024.5.15.0038 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADA: MARINA SANTOS PEREIRA DE SIMONI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA MARIA GONCALVES PALLIS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista quanto aos temas “redução da jornada” e “honorários advocatícios sucumbenciais”. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id 54ee898; recurso apresentado em 12/08/2025 - Id cf1659b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 01/09/2025. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.138 DO EG. TST EMPREGADO PÚBLICO / APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990 REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO: NÃO CABIMENTO FILHA PORTADORA DO ASPECTO AUTISTA- DEFICIÊNCIA E CUIDADOS ESPECIAIS VIOLAÇÕES AO ART. 2º; 5º, II; 7º, XIII; 37, CAPUT, II DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acordão os deferiu, sob os seguintes fundamentos: "Eis meu V O T O: Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. O pedido de redução da jornada de trabalho sem redução salarial para a reclamada cuidar de sua filha com necessidades especiais foi julgado procedente nos seguintes termos: "O relatório médico juntado aos autos (ids 427ce87 e 33e880f) é prova suficiente que a filha da autora, Rafael Fernanda de Simoni, possui transtorno do espectro autista (F84.0), com necessidade de tratamento fonoaudiológico para estimulação da linguagem, psicológico com enfoque em Análise do Comportamento Aplicada - ABA e Terapia Ocupacional para intervenção na abordagem de integração sensorial. Além do transtorno, a menor nasceu em 25/03 /2021, contando atualmente com apenas 4 anos de idade, de maneira que é imperativa a necessidade de acompanhamento para frequentar as terapias e consultas. A Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece (arts. 1º, § 2º, e art. 3º, I) que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, tendo direito "a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer". Considerando que a CLT não traz em seu bojo dispositivo que regule o presente caso, é aplicável, por analogia, de acordo com o art. 8º da CLT, o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112 /91, o qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Não prospera a tese defensiva de que a referida lei não se aplica ao seu caso, diante da inexistência de previsão de redução de jornada para os empregados da ECT, por serem, em sua maioria, celetistas e não estatutários. De se acrescentar que a Lei 13.370/16 modificou o art. 98 da Lei 8.112/90, estabelecendo o direito ao horário especial para os servidores que possuam filhos com deficiência, a qual deve ser interpretada de forma extensiva a todos os empregados que se encontrem nesta mesma situação fática, conforme decidiu o STF no referido Tema 1097. Frise-se, por oportuno, que o dispositivo legal não determina a redução, porém, garante horário especial sem compensação, permitindo que tal horário seja aplicado da maneira mais adequada para a garantia dos direitos da filha da autora, sendo a redução de jornada uma das maneiras para a efetivação do direito a proteção da criança com necessidades especiais... Quanto ao aspecto salarial, a manutenção do padrão remuneratório é necessária para a concretização dos cuidados com a menor. Eventual variação nos valores salariais (redução) resultaria em impor um ônus capaz de trazer ainda mais dificuldades à sua rotina e ao cumprimento dos compromissos financeiros e cuidados com a criança. A mensuração da redução da jornada, entretanto, deve estar atrelada ao grau de dependência do menor, às terapias realizadas e à necessidade de acompanhamento pela reclamante. Nesse caso, entendo que os documentos que acompanharam a exordial são suficientes para impor redução da jornada em 20%, com intervalo intrajornada compatível, nos termos do artigo 71, caput e § 1º, da CLT, restando confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida no mesmo sentido. Esclareço que o direito ao benefício previsto no inciso I do art. 2º da Portaria PRT/PRESI /DIGEP - 005/2020 e o recebimento do auxílio previsto na cláusula 48 do ACT 2018/2019, que voltou a viger por força do ACT 2023/2024, não afastam o direito acima reconhecido, pois resultante de condição especial à qual está submetida a menor, filha da parte autora" A reclamante encartou dois relatórios psicológicos de avaliação neuropsicológica atestando a condição da sua filha, diagnosticada com autismo leve, com recomendação de intervenção de terapia ABA, sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, além de relatórios das diversas especialidades atestando os tratamentos terapêuticos. A Constituição assegura em seu Artigo 6º o direito à saúde, educação etc., bem como proteção e assistência aos desamparados, com destaque para seu Artigo 227: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." De forma complementar, equivalente à emenda constitucional por força do Artigo 5º, §3º, da Constituição, cito a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, a qual possui como propósito promover, proteger e assegurar o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência, sendo considerados deficientes aqueles que possuam "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". A referida Convenção, respectivamente em seus Artigos 7º e 28, dispõe: "Artigo 7 - 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial." "Artigo 28 - 2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:" Também sustentam a pretensão: - Lei nº 10.216/2001 que assegura proteção e direitos às pessoas portadoras de transtornos mentais, por exemplo: "Art. 3º. É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais." - Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispondo: "Art. 8º: É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico." Como alhures fundamentado, há um conjunto de normas de proteção aos portadores de necessidades especiais a garantir o direito postulado aos empregados públicos, além do entendimento recentemente consolidado na cimeira jurisprudencial, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte fixou a tese jurídica 1.097 firmando o entendimento no sentido de aplicar analogicamente o Artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, conclusão consentânea com reiterados julgados da Alta Corte Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA (AUTISMO). CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TEMA 1097/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/90. 1. No caso vertente, resta incontroverso nos autos que o filho da demandante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e , segundo os profissionais que o avaliaram, a criança necessita de tratamento continuado, por tempo indeterminado, de profissionais nas áreas comportamental, psicológica e fonoaudiológica. A decisão regional concluiu que inexiste previsão legal para o deferimento de redução de jornada de trabalho de servidora estatual sob regime celetista para cuidar do filho com necessidades especiais, ainda mais sem a redução proporcional de vencimentos. 2. Data máxima vênia da conclusão da decisão regional, existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949 /2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência (preâmbulo, item X). Ademais, dispõe que nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado (artigo 7, item 2). Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse diapasão, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando- se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123786, com repercussão geral, proferiu decisão e fixou tese no tema 1097 no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2° e §3°, da Lei 8.112/1990. Destarte analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000330-74.2020.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL INDEPENDENTE DE COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DO TEMA 1.097/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, 3º, DA LEI 8.112/90.1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 4.º e 5.º da LINDB, vem reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, 2.º e 3.º, da Lei 8.112/90 ao empregado público regido pelo regime da CLT, a fim de resguardar o direito à redução da jornada, sem redução salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como na hipótese dos autos.2. Existe previsão legal para amparar a pretensão em questão, inclusive ela tem lastro inicial na própria Constituição Federal, cujo artigo 227 prevê a proteção à criança como obrigação do Estado e da Sociedade. A proteção aos direitos das pessoas portadores de necessidade especiais também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto nº 6.949/2009. Com efeito, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional, conforme o disposto no art. 5º, 3º, da Constituição Federal, determina que a família, como núcleo essencial da sociedade, deve ser amparada e assistida pelo Estado e pela sociedade para que possa contribuir efetivamente com o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência (preâmbulo, item X). Ademais, dispõe que nas decisões relacionadas a crianças com deficiência, o interesse superior da criança deve ser sempre priorizado (artigo 7, item 2). Ressalte-se, ainda, o teor do art. 4º, da Lei 12.764/12, que dispõe que a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista não será privada do convívio familiar. Por fim, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. 3. Nesse diapasão, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação restritiva que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. Aliás, segundo a literatura médica, a falta de intervenção precoce adequada tem enorme potencial de interferir negativamente no desenvolvimento e qualidade de vida da criança e, por conseguinte de todo núcleo familiar. Nesse sentido, a redução da carga horária pleiteada nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo arcabouço jurídico tutelado pela legislação mencionada. 4. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2022, no julgamento do leading case RE 123786, com repercussão geral, proferiu decisão e fixou tese no tema 1097 no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2° e §3°, da Lei 8.112 /1990. Destarte, analogicamente, é de se aplicar à hipótese a previsão no dispositivo legal referenciado e garantir a concessão de horário especial, independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. Precedentes do STF e de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- 0000537-96.2024.5.13.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. TRABALHADOR EMPREGADO PÚBLICO E PAI DE CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade e deve receber especial proteção do Estado. A seu turno, o art. 227 da Lei Maior, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 65/2010, consagra o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, cujo teor foi ulteriormente reproduzido nos artigos 1°, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069 /1990). Por esse princípio - reconhecido como fundamento basilar pela Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 - crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral, derivada de sua condição de pessoa em desenvolvimento. No mesmo sentido, por meio do Decreto n. 6.949 /2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, §3°, da Constituição Federal, atribuindo-lhe assim indiscutível status constitucional. Mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, apresenta o conceito de "adaptação razoável" (art. 2º) e enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Com base na referida Convenção - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei n. 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Por sua vez, em 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Lei n. 12.764, a qual instituiu a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu, no art. 1º, 2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No caso concreto, o reclamante é genitor de criança com autismo, em tratamento multidisciplinar. Essa circunstância impõe, indene de dúvida, a necessidade da presença e acompanhamento paternos. Não se olvida que, com esteio no poder diretivo que lhe atribui o art. 2º da CLT, ao empregador é dada a prerrogativa de efetuar alterações unilaterais no contrato de trabalho - desde que observados, a toda evidência, os limites legais -, permitindo-lhe gerir a atividade empresarial da maneira que lhe parecer mais pertinente para a consecução dos seus negócios, já que é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Nada obstante, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor ao interesse da criança com deficiência, porquanto, como aludido, o princípio da proteção integral se reveste de envergadura constitucional (art. 227 da Constituição Federal). Ao examinar os direitos das pessoas com deficiência e de seus responsáveis, que são definidos por normas nacionais e internacionais, é essencial levar em conta não apenas o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), mas também a análise dos princípios constitucionais que enfatizam a centralidade da pessoa humana, a dignidade (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a proteção à maternidade, maternidade e à infância (art. 6º da Constituição Federal). Nesse diapasão, o deferimento dos pleitos autorais encontra amparo no art. 227 da Constituição Federal e no princípio da adaptação razoável, previsto no art. 2º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pois as modificações no contrato de trabalho do empregado não acarretam ônus desproporcional ou indevido ao empregador. Assim, não se nega o direito de o empregado público ter redução de jornada, sem redução de remuneração, para cuidados com filho com deficiência. Todavia, no caso concreto, a Turma Regional, capaz de analisar a prova dos autos e melhor compreender as diversas questões fáticas envolvidas, entendeu que a redução de 4 horas semanais de trabalho (de 24 horas de trabalho para 20 horas) seria suficiente para o empregado compatibilizar o labor com os cuidados necessários com o seu filho. Entendo que a decisão regional observa o princípio da adaptação razoável. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-608- 84.2021.5.23.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04 /2025). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO PARA CUIDADO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (AUTISMO E TDAH). EMPREGADA PÚBLICA. ANALOGIA. ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. 1. Esta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente com deficiência sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso. 2. A utilização da analogia visando realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico aplicável ao reclamante encontra amparo na leitura contemporânea do princípio da legalidade administrativa, à luz do primado da juridicidade, de modo a não vincular o administrador público exclusivamente às diretrizes oriundas do Poder Legislativo, mas também para balizar sua atividade pelos valores e princípios constitucionais. 3. Situação que abrange a tutela de bens jurídicos destacados na ordem constitucional de 1988, notadamente, o direito da pessoa com deficiência, alçado à categoria de direito fundamental, sobretudo em face da internalização, com status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF), da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Decreto 6.949 /2009. 4. A aplicação analógica do art. 98, § 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 decorre da incidência de princípios oriundos dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, 227 da CF e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), além da destacada Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não se vislumbrando qualquer ofensa ao primado da legalidade ou aos demais princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-ED-AIRR-132-10.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). Alfim, os direitos previstos nas normas internas e ajustes coletivos não possuem a mesma natureza jurídica do direito à redução da jornada prevista no Artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990, cuja aplicação encontra-se fundada na ampla legislação de proteção aos portadores de necessidades especiais e normatização alçada ao patamar constitucional e internacional como a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mantendo-se incólumes os sólidos fundamentos sentenciais: Esclareço que o direito ao benefício previsto no inciso I do art. 2º da Portaria PRT/PRESI /DIGEP - 005/2020 e o recebimento do auxílio previsto na cláusula 48 do ACT 2018/2019, que voltou a viger por força do ACT 2023/2024, não afastam o direito acima reconhecido, pois resultante de condição especial à qual está submetida a menor, filha da parte autora""(Id b8b88b3). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ( TEMA IRR N. 138), Processo n. 0000594-13.2023.5.20.0006, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Saliente-se que, não obstante tenha constado do enunciado da tese fixada apenas o “Transtorno do Espectro Autista- TEA”, a ratio decidendi firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho tem como base normativa a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e os parágrafos 2º e 3º do art. 98 Lei n. 8.112 /1990, segundo os quais se assegura horário especial de trabalho ao servidor público que possui cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência. A tese, portanto, aplica-se igualmente ao empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente com outras deficiências. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “redução da jornada”, o apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 138 (leading case RR - 0000594-13.2023.5.20.0006), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento neste ponto. No que tange ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, a questão não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, circunstância que obsta o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento. Nesse sentido, é a diretriz consagrada na Súmula n.º 297 do TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Desta forma, não sendo adotada tese explícita sobre a questão arguida, e não sendo opostos embargos de declaração, tem-se como ausente o prequestionamento a matéria debatida. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 297 do TST. Dessa forma, conheço parcialmente do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118433541400000201976527. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118433541400000201976527?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA SANTOS PEREIRA DE SIMONI