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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011534-88.2017.5.03.0113 AUTOR: CHARLON MARTINS CORREA RÉU: VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feddde8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - RELATÓRIO ANTÔNIO AFONSO DE SÁ FILHO apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos da execução trabalhista movida por CHARLON MARTINS CORREA, sob os fundamentos de ID. 3e05a45. O embargado impugnou os embargos (ID. da0ad6b). É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 2.1- DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de tempestividade e de garantia da execução (ID e164aff – fl. 1591 dos autos), conheço dos embargos à execução opostos. 2.2 – DO MÉRITO Aduz o executado que em 04/09/2025 foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes das alienações fiduciárias relativa às matricula nº 42.122 (Ipatinga/MG) e nº39.211 (Santos/SP), com fundamento no art. 835, XII do CPC (ID cd45c98), desconsiderando o juízo que foi reconhecida a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem família, nos termos da decisão de ID edef9a0. Acrescenta que a recente decisão que permitiu a constrição de direitos patrimoniais decorrentes de contrato de alienação fiduciária, vinculada ao mesmo bem, mostra-se contraditória, posto que decide sobre questão já superada, violando a coisa julgada formal, além de afetar a efetiva aplicabilidade da impenhorabilidade conferida ao bem. Em defesa, o exequente ressalta que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem trata de controvérsia jurídica distinta, não se confundindo com o efeito estritamente patrimonial da constrição dos direitos aquisitivos do fiduciante, não havendo que falar em formação da coisa julgada sobre direito diverso ao anteriormente concedido. Analiso. No presente caso, nota-se que a decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos da alienação fiduciária (ID 756159f) foi proferida em momento anterior à discussão instaurada sobre a natureza de bem de família (ID edef9a0), sobrevindo, posteriormente, o retorno da carta precatória expedida, certificando o cumprimento da ordem (ID 478eedd). Dito isso, ainda que o embargante não tenha razão ao afirmar que a ordem de penhora do direito aquisitivo decorrente da alienação fiduciária relativa ao imóvel 42.122 tenha sido posterior à decisão de impenhorabilidade do referido bem, porque bem de família, tem razão ao invocar que a impenhorabilidade do bem de família tem por consequência a impenhorabilidade do direito aquisitivo sobre tal bem. Com efeito, a autorização para a penhora e subsequente expropriação desses direitos creditórios resultaria na transferência forçada da posição contratual do fiduciante. Isso culminaria, inevitavelmente, na perda da moradia do devedor e de sua família ao fim do financiamento ou diante da consolidação da propriedade. Citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A alegação de que a penhora sobre "direitos aquisitivos" decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) não viola a proteção do bem de família igualmente não se sustenta. É incontroverso que, nos moldes da alienação fiduciária em garantia, a executada não detém a propriedade plena do imóvel, mas sim a posse direta e os direitos aquisitivos derivados das parcelas já quitadas junto ao agente financeiro. Ocorre que permitir a constrição e a posterior expropriação forçada de tais direitos creditícios acarretaria, inevitavelmente, a transmissão da posição contratual do fiduciante a terceiros. Ao final do financiamento ou em caso de consolidação da propriedade, a devedora e sua família seriam fatalmente privadas de sua moradia habitual. A expropriação dos direitos contratuais, portanto, atinge de forma oblíqua e idêntica o mesmo bem jurídico protegido pela Lei nº 8.009/90, que é a integridade do teto da entidade familiar. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010442-13.2023.5.03.0098 (AP); Disponibilização: 08/09/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna) EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. Embora não seja viável a penhora sobe o bem imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Contudo, evidenciado que, no caso concreto, o imóvel em liça trata-se de bem de família, a sua impenhorabilidade , inclusive quanto aos direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária em garantia referentes ao imóvel, deve ser mantida. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010459-62.2022.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 26/07/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 762; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) Nesse cenário, julgo procedentes os embargos à execução, para desconstituir a penhora realizada no ID 478eedd e determinar a retirada da constrição sobre os direitos aquisitivos, vinculados ao contrato alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº14.112, mantidos os termos integrais da decisão de ID edef9a0, que reconheceu a impenhorabilidade do bem família do referido imóvel. TUTELA DE URGÊNCIA Nenhuma medida executiva deverá ser levada a efeito, em face do imóvel objeto dos presentes embargos nos autos da carta precatória (1000779-69.2026.5.02.0090), que tramita perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, até eventual reforma da presente sentença, dada a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentos acima, e porquanto presente o perigo da demora, consistente em que medidas expropriatórias são de difícil reversão. Observe a Secretaria. 3 - CONCLUSÃO Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos à execução interpostos por ANTÔNIO AFONSO DE SÁ FILHO, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para desconstituir a penhora realizada no ID 478eedd e determinar a retirada da constrição sobre os direitos aquisitivos, vinculados ao contrato alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº14.112, mantidos os termos integrais da decisão de ID edef9a0, que reconheceu a impenhorabilidade do bem família do referido imóvel. Declaro que nenhuma medida executiva deverá ser levada a efeito, em face do imóvel objeto dos presentes embargos nos autos da carta precatória (1000779-69.2026.5.02.0090), que tramita perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, até eventual reforma da presente sentença, dada a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentos acima, e porquanto presente o perigo da demora, consistente em que medidas expropriatórias são de difícil reversão. Observe a Secretaria. Oficie-se de imediato a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., dando-lhe ciência da desconstituição da penhora. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLON MARTINS CORREA
TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011534-88.2017.5.03.0113 AUTOR: CHARLON MARTINS CORREA RÉU: VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feddde8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - RELATÓRIO ANTÔNIO AFONSO DE SÁ FILHO apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos autos da execução trabalhista movida por CHARLON MARTINS CORREA, sob os fundamentos de ID. 3e05a45. O embargado impugnou os embargos (ID. da0ad6b). É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 2.1- DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de tempestividade e de garantia da execução (ID e164aff – fl. 1591 dos autos), conheço dos embargos à execução opostos. 2.2 – DO MÉRITO Aduz o executado que em 04/09/2025 foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes das alienações fiduciárias relativa às matricula nº 42.122 (Ipatinga/MG) e nº39.211 (Santos/SP), com fundamento no art. 835, XII do CPC (ID cd45c98), desconsiderando o juízo que foi reconhecida a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem família, nos termos da decisão de ID edef9a0. Acrescenta que a recente decisão que permitiu a constrição de direitos patrimoniais decorrentes de contrato de alienação fiduciária, vinculada ao mesmo bem, mostra-se contraditória, posto que decide sobre questão já superada, violando a coisa julgada formal, além de afetar a efetiva aplicabilidade da impenhorabilidade conferida ao bem. Em defesa, o exequente ressalta que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem trata de controvérsia jurídica distinta, não se confundindo com o efeito estritamente patrimonial da constrição dos direitos aquisitivos do fiduciante, não havendo que falar em formação da coisa julgada sobre direito diverso ao anteriormente concedido. Analiso. No presente caso, nota-se que a decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos da alienação fiduciária (ID 756159f) foi proferida em momento anterior à discussão instaurada sobre a natureza de bem de família (ID edef9a0), sobrevindo, posteriormente, o retorno da carta precatória expedida, certificando o cumprimento da ordem (ID 478eedd). Dito isso, ainda que o embargante não tenha razão ao afirmar que a ordem de penhora do direito aquisitivo decorrente da alienação fiduciária relativa ao imóvel 42.122 tenha sido posterior à decisão de impenhorabilidade do referido bem, porque bem de família, tem razão ao invocar que a impenhorabilidade do bem de família tem por consequência a impenhorabilidade do direito aquisitivo sobre tal bem. Com efeito, a autorização para a penhora e subsequente expropriação desses direitos creditórios resultaria na transferência forçada da posição contratual do fiduciante. Isso culminaria, inevitavelmente, na perda da moradia do devedor e de sua família ao fim do financiamento ou diante da consolidação da propriedade. Citam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A alegação de que a penhora sobre "direitos aquisitivos" decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, XII, do CPC) não viola a proteção do bem de família igualmente não se sustenta. É incontroverso que, nos moldes da alienação fiduciária em garantia, a executada não detém a propriedade plena do imóvel, mas sim a posse direta e os direitos aquisitivos derivados das parcelas já quitadas junto ao agente financeiro. Ocorre que permitir a constrição e a posterior expropriação forçada de tais direitos creditícios acarretaria, inevitavelmente, a transmissão da posição contratual do fiduciante a terceiros. Ao final do financiamento ou em caso de consolidação da propriedade, a devedora e sua família seriam fatalmente privadas de sua moradia habitual. A expropriação dos direitos contratuais, portanto, atinge de forma oblíqua e idêntica o mesmo bem jurídico protegido pela Lei nº 8.009/90, que é a integridade do teto da entidade familiar. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010442-13.2023.5.03.0098 (AP); Disponibilização: 08/09/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna) EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. Embora não seja viável a penhora sobe o bem imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Contudo, evidenciado que, no caso concreto, o imóvel em liça trata-se de bem de família, a sua impenhorabilidade , inclusive quanto aos direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária em garantia referentes ao imóvel, deve ser mantida. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010459-62.2022.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 26/07/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 762; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) Nesse cenário, julgo procedentes os embargos à execução, para desconstituir a penhora realizada no ID 478eedd e determinar a retirada da constrição sobre os direitos aquisitivos, vinculados ao contrato alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº14.112, mantidos os termos integrais da decisão de ID edef9a0, que reconheceu a impenhorabilidade do bem família do referido imóvel. TUTELA DE URGÊNCIA Nenhuma medida executiva deverá ser levada a efeito, em face do imóvel objeto dos presentes embargos nos autos da carta precatória (1000779-69.2026.5.02.0090), que tramita perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, até eventual reforma da presente sentença, dada a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentos acima, e porquanto presente o perigo da demora, consistente em que medidas expropriatórias são de difícil reversão. Observe a Secretaria. 3 - CONCLUSÃO Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos à execução interpostos por ANTÔNIO AFONSO DE SÁ FILHO, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para desconstituir a penhora realizada no ID 478eedd e determinar a retirada da constrição sobre os direitos aquisitivos, vinculados ao contrato alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº14.112, mantidos os termos integrais da decisão de ID edef9a0, que reconheceu a impenhorabilidade do bem família do referido imóvel. Declaro que nenhuma medida executiva deverá ser levada a efeito, em face do imóvel objeto dos presentes embargos nos autos da carta precatória (1000779-69.2026.5.02.0090), que tramita perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, até eventual reforma da presente sentença, dada a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentos acima, e porquanto presente o perigo da demora, consistente em que medidas expropriatórias são de difícil reversão. Observe a Secretaria. Oficie-se de imediato a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A., dando-lhe ciência da desconstituição da penhora. Custas pelo embargante, no importe de R$44,26, a serem quitadas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VETOR CONSTRUCOES E MANUTENCAO INDUSTRIAL - EIRELI
- ANTONIO AFONSO DE SA FILHO