Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011534-51.2025.5.03.0164 AGRAVANTE: ACONIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI AGRAVADO: WAGNER LOURENCO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b338836) proferida nos autos do processo 0011534-51.2025.5.03.0164 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011534-51.2025.5.03.0164 AGRAVANTE: ACONIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADA: Dra. FLAVIA CORREA BALSAMAO LUCAS AGRAVADO: WAGNER LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR DE FARIA FREIRE AGRAVADO: LOG BRAZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a1e991f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id ddba781). Regular a representação processual (Id 0a40fff). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 744f824 : R$6.000,00; Custas no acórdão, id 744f824 : R$120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 66939f0,e80d88a: R$ 6.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7e46213, 0c02bd9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVIII do artigo 7º; artigo 144 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 744f824): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretende o recorrente, ainda, o deferimento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais e R$4.000,00 de indenização por danos materiais, ao argumento de que foi vítima de assalto à mão armada na empresa, por falha na adoção de medidas preventivas mínimas de segurança. Analiso. É incontroverso que o reclamante estava trabalhando no dia 13/09 /2024, quando o estabelecimento da reclamada foi invadido por homens armados, disfarçados de policiais, que renderam os empregados, levaram dinheiro da empresa e também alguns aparelhos celulares, dentre eles, o do reclamante, um iPhone 12 Pro (boletim de ocorrência de ID. e27fde2). Por sua vez, não se olvida que a segurança pública é obrigação do Estado e não se extrai da dinâmica laboral que se tratava de atividade de risco, já que o reclamante exercia a função de auxiliar de depósito e o objeto social da 1ª ré é o comércio no atacado e varejo de arames, ferro, aço e materiais de construção, bem como a fabricação de armações metálicas para construção civil e a prestação de serviços de corte e dobra de ferro e aço (CTPS de ID. 96727d2 e contrato social de ID. 63962a6 - Pág. 3). Todavia, no caso em exame, a preposta confessou que houve negligência da reclamada na adoção de medidas preventivas mínimas que poderiam ter impedido a ação dos criminosos, ao declarar que (transcrição do depoimento fiel ao conteúdo da gravação do vídeo - ID. 82f156d, destaquei): "não sabe quanto tempo os funcionários ficaram reféns até a chegada da polícia; que não sabe quanto tempo, foi uma tarde aterrorizante; que com arma, se passando pela polícia federal, foi a primeira a ser pega no pátio; que chegaram falando que queriam o dinheiro deles; que levaram para a salinha e levaram o companheiro que trabalhava com ela e falou que queria um milhão de reais; que se não desse um milhão de reais, ia colocar uma granada na boca do colega de trabalho; que ficou muito tensa; que uma semana antes, a empresa já tinha sido arrombada; que nesse polo, é cheio de assalto, toda semana estava tendo assalto; que passou até na televisão; que arrombavam as empresas e de mão armada de chegar a subir lá; que foi a primeira vez, mas arrombamento era toda semana; que mesmo tendo câmera na empresa, que era o vigia, tendo o pessoal passando aí fora, o pessoal entrou; que não deu para pegar a placa porque eles entraram com o carro e ficavam atrás do caminhão; que foi a primeira a ser pega; que tem um vídeo que salvou no celular, nas câmeras; que fizeram o pessoal do pátio refém onde levaram os celulares; que falaram que iam devolver o celular para o pessoal; que saíram com pouco dinheiro; que levaram os cheques com eles; que não houve agressão nenhuma, mas foi um momento de terror; que toda hora falava que ia explodir uma granada na boca do colega de trabalho e estava armada; que tinha um pessoal, antigamente, era legítimo de BH, esse motoqueiro que passa olhando; que tinha um motoqueiro que passava igual hoje; que tem a Maxcom, que passa olhando dando aquela olhadinha." A testemunha apresentada pelo autor, Sr. Neylon, também confirmou a falha na segurança na empresa, pois disse que (transcrição do depoimento fiel ao conteúdo da gravação do vídeo - ID. 82f156d, destaquei): "no período que trabalhou na Açonil, os portões da empresa ficavam abertos; que entravam muitas pessoas porque lá tinha um escritório na parte onde eles vendiam ferragem". Desse modo, "data venia" do posicionamento do d. Juiz de origem, entendo que as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento das indenizações pretendidas. Por força do contrato celebrado, o empregador obriga-se a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, aí inseridas as medidas relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano moral, que, no caso, caracteriza -se como "in re ipsa", ou seja, sem necessidade de comprovação de constrangimento ou efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador . Devida, portanto, a pretendida reparação civil, nos exatos termos dos 186 e 927 do Código Civil. À vista de tal quadro fático, sopesando-se todas as peculiaridades do caso, aliadas às várias circunstâncias que devem ser consideradas para a fixação do valor da indenização, tais como o dano, o sofrimento, a reiteração na prática permanente de situação adversa, a condição econômica das reclamadas, o escopo de coibir que atos desta natureza sejam repetidos, a natureza pedagógica da reparação e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e da justa indenização, fixo em R$5.000,00 o valor devido a título de indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, é certo que a empresa concedeu ao reclamante um aparelho de telefone, mas de notória qualidade inferior ao que foi roubado, qual seja, um Xiaomi Redmi 13C (termo de recebimento de ID. 5b3e165). Por outro lado, o reclamante não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia quanto ao tempo de uso do seu celular, tampouco a capacidade de armazenamento e memória do aparelho. Sendo assim, arbitro em R$1.000,00 o valor para a indenização por danos materiais. Esclareço que, para arbitramento do montante indenizatório, o juízo não está adstrito aos parâmetros do artigo 223-G da CLT, tanto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6050, firmou entendimento neste sentido: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Registre-se, por derradeiro, que é incontroverso que as rés integram o mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa conjunta (ID. 0a5938a) e se fizeram representar pela mesma preposta e advogada em audiência (ata de ID. 1cc2947). Sendo assim, elas deverão responder solidariamente, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, pelo créditos ora deferidos. Rejeito todos os argumentos das rés em sentido contrário, bem como os valores apontados pelo recorrente, por considerá-los excessivos. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante indenização por danos materiais no importe de R$5.000,00, além de R$1.000,00 a título de indenização por danos materiais, nos termos acima. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Além disso, está registrado no acórdão que, ‘Por força do contrato celebrado, o empregador obriga-se a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, aí inseridas as medidas relativas à segurança’, ainda que a segurança pública seja obrigação do Estado e que a atividade da reclamada e a função desempenhada pelo reclamante não se enquadrem como atividades de risco. Sendo assim, esclareço que restou configurada a culpa das reclamadas, não sendo possível invocar a alegada ‘ocorrência de fato exclusivo de terceiro.’” Constou ainda do v. acórdão principal: “não se extrai da dinâmica laboral que se tratava de atividade de risco”. E, igualmente: “a segurança pública é obrigação do Estado”. Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) É incontroverso que o reclamante estava trabalhando no dia 13/09/2024, quando o estabelecimento da reclamada foi invadido por homens armados, disfarçados de policiais, que renderam os empregados, levaram dinheiro da empresa e também alguns aparelhos celulares, dentre eles, o do reclamante, um iPhone 12 Pro (boletim de ocorrência de ID. e27fde2). Por sua vez, não se olvida que a segurança pública é obrigação do Estado e não se extrai da dinâmica laboral que se tratava de atividade de risco, já que o reclamante exercia a função de auxiliar de depósito e o objeto social da 1ª ré é o comércio no atacado e varejo de arames, ferro, aço e materiais de construção, bem como a fabricação de armações metálicas para construção civil e a prestação de serviços de corte e dobra de ferro e aço (CTPS de ID. 96727d2 e contrato social de ID. 63962a6 - Pág. 3). Todavia, no caso em exame, a preposta confessou que houve negligência da reclamada na adoção de medidas preventivas mínimas que poderiam ter impedido a ação dos criminosos (...) . A testemunha apresentada pelo autor, Sr. Neylon, também confirmou a falha na segurança na empresa, pois disse que (transcrição do depoimento fiel ao conteúdo da gravação do vídeo - ID. 82f156d, destaquei): "no período que trabalhou na Açonil, os portões da empresa ficavam abertos; que entravam muitas pessoas porque lá tinha um escritório na parte onde eles vendiam ferragem". Desse modo, "data venia" do posicionamento do d. Juiz de origem, entendo que as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento das indenizações pretendidas. Por força do contrato celebrado, o empregador obriga-se a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, aí inseridas as medidas relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano moral, que, no caso, caracteriza -se como "in re ipsa", ou seja, sem necessidade de comprovação de constrangimento ou efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador . Devida, portanto, a pretendida reparação civil, nos exatos termos dos 186 e 927 do Código Civil. (...) Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110261355300000201447575. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110261355300000201447575?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ACONIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011534-51.2025.5.03.0164 AGRAVANTE: ACONIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI AGRAVADO: WAGNER LOURENCO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b338836) proferida nos autos do processo 0011534-51.2025.5.03.0164 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011534-51.2025.5.03.0164 AGRAVANTE: ACONIL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADA: Dra. FLAVIA CORREA BALSAMAO LUCAS AGRAVADO: WAGNER LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR DE FARIA FREIRE AGRAVADO: LOG BRAZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id a1e991f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id ddba781). Regular a representação processual (Id 0a40fff). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 744f824 : R$6.000,00; Custas no acórdão, id 744f824 : R$120,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 66939f0,e80d88a: R$ 6.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7e46213, 0c02bd9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVIII do artigo 7º; artigo 144 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 744f824): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretende o recorrente, ainda, o deferimento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais e R$4.000,00 de indenização por danos materiais, ao argumento de que foi vítima de assalto à mão armada na empresa, por falha na adoção de medidas preventivas mínimas de segurança. Analiso. É incontroverso que o reclamante estava trabalhando no dia 13/09 /2024, quando o estabelecimento da reclamada foi invadido por homens armados, disfarçados de policiais, que renderam os empregados, levaram dinheiro da empresa e também alguns aparelhos celulares, dentre eles, o do reclamante, um iPhone 12 Pro (boletim de ocorrência de ID. e27fde2). Por sua vez, não se olvida que a segurança pública é obrigação do Estado e não se extrai da dinâmica laboral que se tratava de atividade de risco, já que o reclamante exercia a função de auxiliar de depósito e o objeto social da 1ª ré é o comércio no atacado e varejo de arames, ferro, aço e materiais de construção, bem como a fabricação de armações metálicas para construção civil e a prestação de serviços de corte e dobra de ferro e aço (CTPS de ID. 96727d2 e contrato social de ID. 63962a6 - Pág. 3). Todavia, no caso em exame, a preposta confessou que houve negligência da reclamada na adoção de medidas preventivas mínimas que poderiam ter impedido a ação dos criminosos, ao declarar que (transcrição do depoimento fiel ao conteúdo da gravação do vídeo - ID. 82f156d, destaquei): "não sabe quanto tempo os funcionários ficaram reféns até a chegada da polícia; que não sabe quanto tempo, foi uma tarde aterrorizante; que com arma, se passando pela polícia federal, foi a primeira a ser pega no pátio; que chegaram falando que queriam o dinheiro deles; que levaram para a salinha e levaram o companheiro que trabalhava com ela e falou que queria um milhão de reais; que se não desse um milhão de reais, ia colocar uma granada na boca do colega de trabalho; que ficou muito tensa; que uma semana antes, a empresa já tinha sido arrombada; que nesse polo, é cheio de assalto, toda semana estava tendo assalto; que passou até na televisão; que arrombavam as empresas e de mão armada de chegar a subir lá; que foi a primeira vez, mas arrombamento era toda semana; que mesmo tendo câmera na empresa, que era o vigia, tendo o pessoal passando aí fora, o pessoal entrou; que não deu para pegar a placa porque eles entraram com o carro e ficavam atrás do caminhão; que foi a primeira a ser pega; que tem um vídeo que salvou no celular, nas câmeras; que fizeram o pessoal do pátio refém onde levaram os celulares; que falaram que iam devolver o celular para o pessoal; que saíram com pouco dinheiro; que levaram os cheques com eles; que não houve agressão nenhuma, mas foi um momento de terror; que toda hora falava que ia explodir uma granada na boca do colega de trabalho e estava armada; que tinha um pessoal, antigamente, era legítimo de BH, esse motoqueiro que passa olhando; que tinha um motoqueiro que passava igual hoje; que tem a Maxcom, que passa olhando dando aquela olhadinha." A testemunha apresentada pelo autor, Sr. Neylon, também confirmou a falha na segurança na empresa, pois disse que (transcrição do depoimento fiel ao conteúdo da gravação do vídeo - ID. 82f156d, destaquei): "no período que trabalhou na Açonil, os portões da empresa ficavam abertos; que entravam muitas pessoas porque lá tinha um escritório na parte onde eles vendiam ferragem". Desse modo, "data venia" do posicionamento do d. Juiz de origem, entendo que as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento das indenizações pretendidas. Por força do contrato celebrado, o empregador obriga-se a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, aí inseridas as medidas relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano moral, que, no caso, caracteriza -se como "in re ipsa", ou seja, sem necessidade de comprovação de constrangimento ou efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador . Devida, portanto, a pretendida reparação civil, nos exatos termos dos 186 e 927 do Código Civil. À vista de tal quadro fático, sopesando-se todas as peculiaridades do caso, aliadas às várias circunstâncias que devem ser consideradas para a fixação do valor da indenização, tais como o dano, o sofrimento, a reiteração na prática permanente de situação adversa, a condição econômica das reclamadas, o escopo de coibir que atos desta natureza sejam repetidos, a natureza pedagógica da reparação e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e da justa indenização, fixo em R$5.000,00 o valor devido a título de indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, é certo que a empresa concedeu ao reclamante um aparelho de telefone, mas de notória qualidade inferior ao que foi roubado, qual seja, um Xiaomi Redmi 13C (termo de recebimento de ID. 5b3e165). Por outro lado, o reclamante não se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia quanto ao tempo de uso do seu celular, tampouco a capacidade de armazenamento e memória do aparelho. Sendo assim, arbitro em R$1.000,00 o valor para a indenização por danos materiais. Esclareço que, para arbitramento do montante indenizatório, o juízo não está adstrito aos parâmetros do artigo 223-G da CLT, tanto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6050, firmou entendimento neste sentido: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Registre-se, por derradeiro, que é incontroverso que as rés integram o mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa conjunta (ID. 0a5938a) e se fizeram representar pela mesma preposta e advogada em audiência (ata de ID. 1cc2947). Sendo assim, elas deverão responder solidariamente, na forma do art. 2º, §2º, da CLT, pelo créditos ora deferidos. Rejeito todos os argumentos das rés em sentido contrário, bem como os valores apontados pelo recorrente, por considerá-los excessivos. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante indenização por danos materiais no importe de R$5.000,00, além de R$1.000,00 a título de indenização por danos materiais, nos termos acima. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionadoao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Observa-se que os trechos da decisão regional, transcritos no recurso de revista, não trazem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a lide, os quais são essenciais para a compreensão da controvérsia. O recorrente indicou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão recorrido, a fim de cumprir o pressuposto formal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Além disso, está registrado no acórdão que, ‘Por força do contrato celebrado, o empregador obriga-se a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, aí inseridas as medidas relativas à segurança’, ainda que a segurança pública seja obrigação do Estado e que a atividade da reclamada e a função desempenhada pelo reclamante não se enquadrem como atividades de risco. Sendo assim, esclareço que restou configurada a culpa das reclamadas, não sendo possível invocar a alegada ‘ocorrência de fato exclusivo de terceiro.’” Constou ainda do v. acórdão principal: “não se extrai da dinâmica laboral que se tratava de atividade de risco”. E, igualmente: “a segurança pública é obrigação do Estado”. Contudo, a parte recorrente não transcreveu, no apelo, trecho do acórdão regional fundamental para a identificação da totalidade da controvérsia, in verbis: 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) É incontroverso que o reclamante estava trabalhando no dia 13/09/2024, quando o estabelecimento da reclamada foi invadido por homens armados, disfarçados de policiais, que renderam os empregados, levaram dinheiro da empresa e também alguns aparelhos celulares, dentre eles, o do reclamante, um iPhone 12 Pro (boletim de ocorrência de ID. e27fde2). Por sua vez, não se olvida que a segurança pública é obrigação do Estado e não se extrai da dinâmica laboral que se tratava de atividade de risco, já que o reclamante exercia a função de auxiliar de depósito e o objeto social da 1ª ré é o comércio no atacado e varejo de arames, ferro, aço e materiais de construção, bem como a fabricação de armações metálicas para construção civil e a prestação de serviços de corte e dobra de ferro e aço (CTPS de ID. 96727d2 e contrato social de ID. 63962a6 - Pág. 3). Todavia, no caso em exame, a preposta confessou que houve negligência da reclamada na adoção de medidas preventivas mínimas que poderiam ter impedido a ação dos criminosos (...) . A testemunha apresentada pelo autor, Sr. Neylon, também confirmou a falha na segurança na empresa, pois disse que (transcrição do depoimento fiel ao conteúdo da gravação do vídeo - ID. 82f156d, destaquei): "no período que trabalhou na Açonil, os portões da empresa ficavam abertos; que entravam muitas pessoas porque lá tinha um escritório na parte onde eles vendiam ferragem". Desse modo, "data venia" do posicionamento do d. Juiz de origem, entendo que as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento das indenizações pretendidas. Por força do contrato celebrado, o empregador obriga-se a proporcionar ao empregado condições plenas de trabalho, aí inseridas as medidas relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano moral, que, no caso, caracteriza -se como "in re ipsa", ou seja, sem necessidade de comprovação de constrangimento ou efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador . Devida, portanto, a pretendida reparação civil, nos exatos termos dos 186 e 927 do Código Civil. (...) Assim, verifica-se que os fragmentos do acórdão recorrido indicados pela parte recorrente, no recurso de revista, não trazem os fundamentos específicos contidos no acórdão regional acerca da questão controvertida objeto do apelo. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados ou a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como já fartamente estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal, a transcrição insuficiente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento inviabiliza o cotejo analítico previsto no art. 896, §1°-A, III, e prejudica a análise da alegação de violação à legislação federal ou a contrariedade à súmula. Análise de mérito prejudicada pelo não atendimento do art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1722- 55.2015.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei n.º 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/10/2017, na vigência da referida lei. No entanto, o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Assim, sem o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da referida Lei, a ré deixou de proceder analiticamente ao cotejo entre a tese regional e as supostas violações e divergências jurisprudenciais invocadas. Não há, dessa forma, atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento da questão trazida em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11355- 68.2014.5.15.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324- 49.2015.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.os 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100239-05.2017.5.01.0247, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. A transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida não atende aos requisitos intrínsecos do recurso de revista de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-226-77.2014.5.03.0075, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/9/2016) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO EM MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MOTIVAÇÃO PARA DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FRAGMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTEMPLAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, a transcrição de fragmentos do acórdão regional concernentes apenas a trechos do relatório e respectiva parte dispositiva, que não contemplam quaisquer dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não cumprem, com exatidão, o requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque não demonstram a viabilidade da discussão engendrada no recurso de revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no apelo, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1773-60.2013.5.15.0106, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 6/9/2019) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A SBDI1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Ressalte-se que a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no referido dispositivo de lei. O prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcrita pelo agravante. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-197-74.2017.5.11.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2019) Assim, o descumprimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é defeito formal sanável, a ensejar a sua desconsideração ou a permissão da sua correção, nos termos do § 11 do art. 896 da CLT. Por conseguinte, o apelo de revista apresenta insanável defeito de fundamentação e não é apto ao processamento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110261355300000201447575. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110261355300000201447575?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LOURENCO PEREIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.