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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
1) DEFIRO a habilitação de AYRTHON CARLOS MAIATTO DIAS e RONALDO MAIATTO DIAS, na qualidade de sucessores processuais do falecido réu AYRTON CALDEIRAS DIAS. 2) Retifique-se o polo passivo, excluindo-se AYRTON CALDEIRAS DIAS e o ESPÓLIO DE AYRTON CALDEIRAS DIAS e fazendo-se constar, em substituição, AYRTHON CARLOS MAIATTO DIAS e RONALDO MAIATTO DIAS, mantido o corréu WILSON PEREIRA DOS SANTOS. 3) Anote-se o patrono indicado pelos sucessores, observando-se o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado CARLOS JOSÉ ARAÚJO SILVA, OAB/RJ nº 119.552, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Superada a questão relativa à sucessão processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
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