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0011533-14.2025.5.03.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011533-14.2025.5.03.0149 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. AGRAVADO: CONSERV BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f995cdc proferida nos autos. AP 0011533-14.2025.5.03.0149 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. HENRIQUE NAVES PEREIRA (MG161001) VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (MG130911) Recorrido: Advogado(s): CONSERV BRASIL LTDA RENER DA SILVA AMANCIO (SP230882) Recorrido: Advogado(s): ELCIO DIAS JANAINA MOREIRA PINTO (MG98240) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DE ANDRADE PIRES JANAINA MOREIRA PINTO (MG98240) JAQUELINE DE OLIVEIRA (MG117935) RECURSO DE: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id b6079f3; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id b9876d3). Regular a representação processual (Id 95e9c41, d3f8dfd). O juízo está garantido (Id 45387ed ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II e LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) diversamente do que defende a agravante, a penhora da caução dada em garantia à tomadora pela prestadora de serviços, ainda que deduzida do seu pagamento mensal, não se traduz em mera expectativa de direito da caucionante, mas em direito obrigacional. A penhora sobre ela é considerada uma constrição de crédito sujeita a regras específicas de preferência e excussão. Em outras palavras, o valor caucionado integra o patrimônio da prestadora de serviços, logo, pode sim sofrer penhora por parte de terceiros (credores da prestadora). A tomadora passa à condição de depositária ou terceira detentora do valor constrito judicialmente, devendo prestar informações ao juízo sobre a existência e a liquidez da caução. Nesse sentido, aliás, a literalidade dos arts. 855 a 857 do CPC. Vencida esta etapa, cumpre enfrentar o argumento recursal segundo o qual, a despeito do valor caucionado atingir a cifra de R$200.000,00, "há mais de uma dezena de demandas - tratando-se apenas de ações que a Embargante detém conhecimento e que foi devidamente citada - em momentos processuais distintos, muitas delas em fase de execução e que somando-se o valor envolvido, aproximam-se ao valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais)". Nas palavras do Sentenciante, "a própria embargante confessa a existência de pouco mais de duzentos mil reais retidos em decorrência da execução contratual, valor este cuja titularidade decorre da relação jurídica estabelecida com a executada". Nesse contexto, a ela, agravante, competia a prova da inexistência de crédito disponível. "Tais alegações não foram acompanhadas de prova documental idônea. Não há nos autos demonstrativos contábeis, guias, comprovantes de pagamentos ou decisões judiciais que evidenciem os alegados desembolsos, tampouco individualização das ações mencionadas. A mera narrativa, desacompanhada de elementos objetivos, não afasta a presunção de existência do crédito". Por todo o exposto, não vejo motivo para reforma da decisão agravada, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento (...) Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011533-14.2025.5.03.0149 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. AGRAVADO: CONSERV BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f995cdc proferida nos autos. AP 0011533-14.2025.5.03.0149 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. HENRIQUE NAVES PEREIRA (MG161001) VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (MG130911) Recorrido: Advogado(s): CONSERV BRASIL LTDA RENER DA SILVA AMANCIO (SP230882) Recorrido: Advogado(s): ELCIO DIAS JANAINA MOREIRA PINTO (MG98240) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON DE ANDRADE PIRES JANAINA MOREIRA PINTO (MG98240) JAQUELINE DE OLIVEIRA (MG117935) RECURSO DE: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO SUL DE MINAS SPE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id b6079f3; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id b9876d3). Regular a representação processual (Id 95e9c41, d3f8dfd). O juízo está garantido (Id 45387ed ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II e LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) diversamente do que defende a agravante, a penhora da caução dada em garantia à tomadora pela prestadora de serviços, ainda que deduzida do seu pagamento mensal, não se traduz em mera expectativa de direito da caucionante, mas em direito obrigacional. A penhora sobre ela é considerada uma constrição de crédito sujeita a regras específicas de preferência e excussão. Em outras palavras, o valor caucionado integra o patrimônio da prestadora de serviços, logo, pode sim sofrer penhora por parte de terceiros (credores da prestadora). A tomadora passa à condição de depositária ou terceira detentora do valor constrito judicialmente, devendo prestar informações ao juízo sobre a existência e a liquidez da caução. Nesse sentido, aliás, a literalidade dos arts. 855 a 857 do CPC. Vencida esta etapa, cumpre enfrentar o argumento recursal segundo o qual, a despeito do valor caucionado atingir a cifra de R$200.000,00, "há mais de uma dezena de demandas - tratando-se apenas de ações que a Embargante detém conhecimento e que foi devidamente citada - em momentos processuais distintos, muitas delas em fase de execução e que somando-se o valor envolvido, aproximam-se ao valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais)". Nas palavras do Sentenciante, "a própria embargante confessa a existência de pouco mais de duzentos mil reais retidos em decorrência da execução contratual, valor este cuja titularidade decorre da relação jurídica estabelecida com a executada". Nesse contexto, a ela, agravante, competia a prova da inexistência de crédito disponível. "Tais alegações não foram acompanhadas de prova documental idônea. Não há nos autos demonstrativos contábeis, guias, comprovantes de pagamentos ou decisões judiciais que evidenciem os alegados desembolsos, tampouco individualização das ações mencionadas. A mera narrativa, desacompanhada de elementos objetivos, não afasta a presunção de existência do crédito". Por todo o exposto, não vejo motivo para reforma da decisão agravada, que fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento (...) Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSERV BRASIL LTDA - WELLINGTON DE ANDRADE PIRES - ELCIO DIAS

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