Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011533-14.2024.5.03.0031 AUTOR: WASLEY RIBEIRO FERNANDES DA ROCHA RÉU: MASTER REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d14cda proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos por CACAU FRANQUIA RIO DE JANEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA na presente ação. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CACAU FRANQUIA RIO DE JANEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA opôs embargos de declaração (Id a203b15) contra o despacho de Id 075aaac, apontando a existência de omissão e contradição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos no feito. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão de Id 075aaac incorreu em omissão e contradição ao homologar o cálculo de liquidação e determinar a sua intimação para pagamento em 5 dias sob pena de execução, tratando sua responsabilidade subsidiária como questão já decidida. Argumenta que, na audiência de conciliação de 17/07/2025 (Id 328600f), o feito restou suspenso expressamente em relação a ela, ficando condicionado que, em caso de inadimplemento do acordo pela 1ª e 3ª rés, o processo seria reincluído em pauta para instrução e julgamento do pedido de sua responsabilidade, o que ainda não ocorreu. Assiste razão à embargante. Com efeito, constou expressamente da ata de audiência de Id 328600f, homologatória do acordo firmado entre o autor e as rés Master Revestimentos Ltda e Ativa Revestimentos Industriais Ltda, a seguinte disposição: "O feito ficará suspenso, por convenção das partes, relativamente à 2ª reclamada, a partir desta data, ficando acertado que, em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação de pagar assumida pelas primeira e terceira reclamadas, o processo será reincluído em pauta para instrução e julgamento apenas do pedido de responsabilidade da segunda reclamada, pelo valor principal do acordo, mais juros e correção monetária, deduzidos eventuais pagamentos já efetuados." (Id 328600f ). Nesse contexto, a apresentação de cálculos e impugnações em sede de liquidação não supre a necessidade de prévia instrução e julgamento acerca da responsabilidade jurídica da 2ª reclamada, condição indispensável expressamente pactuada e homologada judicialmente. Portanto, o despacho de Id 075aaac foi omisso e contraditório com os termos do título executivo judicial ao determinar o cumprimento de obrigação de pagar e advertência de execução sem a realização da instrução e julgamento prévios. Nesse sentido, conforme o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC, impõe-se sanar o vício com a concessão de efeitos infringentes. Isto posto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a ordem de intimação para pagamento em 5 dias e advertência de execução direcionadas à embargante (Id 075aaac), determinando a reinclusão do feito em pauta para a instrução e julgamento da responsabilidade da 2ª ré. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CACAU FRANQUIA RIO DE JANEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para sanar a omissão e contradição apontadas e tornar sem efeito a determinação de intimação para pagamento e a advertência de execução dirigidas à 2ª reclamada constantes do despacho de Id 075aaac, bem como determinar que a Secretaria da Vara proceda à inclusão do processo em pauta para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO relativa exclusivamente à eventual responsabilidade da 2ª ré, nos estritos termos pactuados na ata de Id 328600f. Ficam mantidos os demais termos do despacho embargado no que tange à aprovação dos cálculos do saldo remanescente do valor principal do acordo. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar a decisão de Id 075aaac. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTER REVESTIMENTOS LTDA
- ATIVA REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
- CACAU FRANQUIA RIO DE JANEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011533-14.2024.5.03.0031 AUTOR: WASLEY RIBEIRO FERNANDES DA ROCHA RÉU: MASTER REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d14cda proferida nos autos. Nesta data, a MM. Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO, procedeu ao JULGAMENTO dos Embargos de Declaração opostos por CACAU FRANQUIA RIO DE JANEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA na presente ação. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CACAU FRANQUIA RIO DE JANEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA opôs embargos de declaração (Id a203b15) contra o despacho de Id 075aaac, apontando a existência de omissão e contradição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos no feito. MÉRITO A embargante sustenta que a decisão de Id 075aaac incorreu em omissão e contradição ao homologar o cálculo de liquidação e determinar a sua intimação para pagamento em 5 dias sob pena de execução, tratando sua responsabilidade subsidiária como questão já decidida. Argumenta que, na audiência de conciliação de 17/07/2025 (Id 328600f), o feito restou suspenso expressamente em relação a ela, ficando condicionado que, em caso de inadimplemento do acordo pela 1ª e 3ª rés, o processo seria reincluído em pauta para instrução e julgamento do pedido de sua responsabilidade, o que ainda não ocorreu. Assiste razão à embargante. Com efeito, constou expressamente da ata de audiência de Id 328600f, homologatória do acordo firmado entre o autor e as rés Master Revestimentos Ltda e Ativa Revestimentos Industriais Ltda, a seguinte disposição: "O feito ficará suspenso, por convenção das partes, relativamente à 2ª reclamada, a partir desta data, ficando acertado que, em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da obrigação de pagar assumida pelas primeira e terceira reclamadas, o processo será reincluído em pauta para instrução e julgamento apenas do pedido de responsabilidade da segunda reclamada, pelo valor principal do acordo, mais juros e correção monetária, deduzidos eventuais pagamentos já efetuados." (Id 328600f ). Nesse contexto, a apresentação de cálculos e impugnações em sede de liquidação não supre a necessidade de prévia instrução e julgamento acerca da responsabilidade jurídica da 2ª reclamada, condição indispensável expressamente pactuada e homologada judicialmente. Portanto, o despacho de Id 075aaac foi omisso e contraditório com os termos do título executivo judicial ao determinar o cumprimento de obrigação de pagar e advertência de execução sem a realização da instrução e julgamento prévios. Nesse sentido, conforme o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022 do CPC, impõe-se sanar o vício com a concessão de efeitos infringentes. Isto posto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a ordem de intimação para pagamento em 5 dias e advertência de execução direcionadas à embargante (Id 075aaac), determinando a reinclusão do feito em pauta para a instrução e julgamento da responsabilidade da 2ª ré. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CACAU FRANQUIA RIO DE JANEIRO CONSULTORIA E ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeito modificativo, para sanar a omissão e contradição apontadas e tornar sem efeito a determinação de intimação para pagamento e a advertência de execução dirigidas à 2ª reclamada constantes do despacho de Id 075aaac, bem como determinar que a Secretaria da Vara proceda à inclusão do processo em pauta para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO relativa exclusivamente à eventual responsabilidade da 2ª ré, nos estritos termos pactuados na ata de Id 328600f. Ficam mantidos os demais termos do despacho embargado no que tange à aprovação dos cálculos do saldo remanescente do valor principal do acordo. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar a decisão de Id 075aaac. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WASLEY RIBEIRO FERNANDES DA ROCHA