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0011532-32.2025.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011532-32.2025.5.03.0148 RECORRENTE: VANESSA APARECIDA DOS ANJOS RECORRIDO: FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011532-32.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante no ID-6f606f1 (f. 540/548), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença de ID-d4f5265 (f. 528/532), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: (1) CONFISSÃO FICTA. As partes estiveram presentes e acompanhadas de advogado, na audiência inicial, ID-cfb4307 (f. 454), tendo sido expressa e pessoalmente intimadas a respeito da audiência de instrução, designada para 26/05/2026 (f. 455). Apesar disso, a autora restou ausente, injustificadamente, à referida assentada, ID-2c9e20b (f. 524). Assim, correta a sentença que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, a qual será sopesada com a prova pré-constituída nos autos, a teor da Súmula 74/TST. Nada a prover. (2) NULIDADE DA PERÍCIA. Embora a reclamante tenha suscitado, oportunamente, a nulidade da perícia, em suas manifestações de ID-41db244 (f. 498) e ID-8155cef (f. 517), e registrado protesto no ID-e8884ed (f. 523), ela restou ausente à audiência de instrução, realizada em 26/05/2026, conforme ID-2c9e20b (f. 524). Aquela assentada seria o momento processual oportuno para debater o laudo pericial. Como a obreira restou ausente, foram-lhe aplicados os efeitos da ficta confessio, e foi encerrada a instrução. Assim, já se operou a preclusão em torno da prova técnica, não havendo que se cogitar de nulidade da perícia. Rejeito a preliminar. (3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante foi admitida em 06/05/2024 e dispensada em 07/10/2025 (com projeção do aviso prévio, conforme TRCT, f. 418); exerceu a função de magarefe. O laudo pericial no ID-0a97739 descreveu que, inicialmente, a autora realizava pesagem de peito de frango, embalava em saco plástico e lacrava; depois, passou a fazer empacotamento de peito de frango, que já chegava até ela embalado, pesado e lacrado (f. 484). Foi afastada a caracterização da insalubridade (f. 488). O perito destacou que não havia exposição a agentes biológicos, pois a obreira lidava com produtos aptos para o consumo humano (f. 487). Em relação à temperatura do ambiente, é de se registrar que, no dia da diligência, ocorreu falha no fornecimento de energia elétrica (f. 484). Sendo assim, deve ser analisada a prova documental, para dirimir a controvérsia. No PPP de ID-42f7bb7 (f. 232/233) não consta exposição ao agente frio, mas apenas ao ruído, e o perito já havia descrito no laudo o correto fornecimento de EPI, mesmo que o nível de ruído estivesse abaixo dos limites de tolerância (f. 485). De igual modo, na Ordem de Serviço, ID-f1994e4 (f. 223), não há registro de exposição ao frio. No PGR, jungido pela ré no ID-8a934e4, em relação ao setor de embalagem secundária, não consta exposição ao agente frio (f. 277/278), mas apenas ruído e riscos ergonômicos. Foi apontada, inclusive, a necessidade de pausas na jornada, para evitar sobrecarga no sistema osteomuscular, o que restou devidamente comprovado pela ré, nas anotações de ID-9ba88b9 (f. 225/231). A autora ofertou apenas impugnação genérica a tais documentos, em sua réplica de ID-f93fda4 (f. 469). De todo modo, diante da ficta confessio, não restou afastada a validade da referida prova documental trazida pela demandada. Ainda que fosse considerado o grupo 7, na tabela do PGR, f. 256, que descreve a função de magarefe na embalagem do frango, tampouco foi apontado o agente frio em tal setor (f. 274). Cumpre registrar, ainda, que o Município de Maravilha/MG se situa na 4ª Zona Climática do Mapa do IBGE, sendo considerado frio o ambiente com temperatura abaixo de 12ºC. O perito destacou, em seu laudo, que não foram constatadas temperaturas abaixo de 12ºC, mas, ainda que fosse, restaria configurada a exposição meramente eventual, pois não ocorreu contato permanente (f. 490). Por fim, o perito salientou que a reclamante atuou no setor de embalagem secundária, não estando exposta ao frio (f. 492). Sendo assim, o conjunto da prova dos autos, tanto o laudo oficial, quanto os demais documentos examinados, corroboram a conclusão do perito, que afastou a caracterização da insalubridade. Diante de todo o exposto, nada a prover. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Conforme visto no tópico anterior, não foi constatado o labor da autora com exposição ao agente frio, de modo que não havia obrigação do empregador em conceder as pausas para recuperação térmica. Nada a prover. (4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência total dos pedidos iniciais, a autora permanece sucumbente na ação. Assim, mantém-se intacta a sua obrigação em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que a verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme já registrado na sentença (f. 531). Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA APARECIDA DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT3 · 06ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011532-32.2025.5.03.0148 RECORRENTE: VANESSA APARECIDA DOS ANJOS RECORRIDO: FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011532-32.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante no ID-6f606f1 (f. 540/548), porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a sentença de ID-d4f5265 (f. 528/532), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: (1) CONFISSÃO FICTA. As partes estiveram presentes e acompanhadas de advogado, na audiência inicial, ID-cfb4307 (f. 454), tendo sido expressa e pessoalmente intimadas a respeito da audiência de instrução, designada para 26/05/2026 (f. 455). Apesar disso, a autora restou ausente, injustificadamente, à referida assentada, ID-2c9e20b (f. 524). Assim, correta a sentença que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, a qual será sopesada com a prova pré-constituída nos autos, a teor da Súmula 74/TST. Nada a prover. (2) NULIDADE DA PERÍCIA. Embora a reclamante tenha suscitado, oportunamente, a nulidade da perícia, em suas manifestações de ID-41db244 (f. 498) e ID-8155cef (f. 517), e registrado protesto no ID-e8884ed (f. 523), ela restou ausente à audiência de instrução, realizada em 26/05/2026, conforme ID-2c9e20b (f. 524). Aquela assentada seria o momento processual oportuno para debater o laudo pericial. Como a obreira restou ausente, foram-lhe aplicados os efeitos da ficta confessio, e foi encerrada a instrução. Assim, já se operou a preclusão em torno da prova técnica, não havendo que se cogitar de nulidade da perícia. Rejeito a preliminar. (3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante foi admitida em 06/05/2024 e dispensada em 07/10/2025 (com projeção do aviso prévio, conforme TRCT, f. 418); exerceu a função de magarefe. O laudo pericial no ID-0a97739 descreveu que, inicialmente, a autora realizava pesagem de peito de frango, embalava em saco plástico e lacrava; depois, passou a fazer empacotamento de peito de frango, que já chegava até ela embalado, pesado e lacrado (f. 484). Foi afastada a caracterização da insalubridade (f. 488). O perito destacou que não havia exposição a agentes biológicos, pois a obreira lidava com produtos aptos para o consumo humano (f. 487). Em relação à temperatura do ambiente, é de se registrar que, no dia da diligência, ocorreu falha no fornecimento de energia elétrica (f. 484). Sendo assim, deve ser analisada a prova documental, para dirimir a controvérsia. No PPP de ID-42f7bb7 (f. 232/233) não consta exposição ao agente frio, mas apenas ao ruído, e o perito já havia descrito no laudo o correto fornecimento de EPI, mesmo que o nível de ruído estivesse abaixo dos limites de tolerância (f. 485). De igual modo, na Ordem de Serviço, ID-f1994e4 (f. 223), não há registro de exposição ao frio. No PGR, jungido pela ré no ID-8a934e4, em relação ao setor de embalagem secundária, não consta exposição ao agente frio (f. 277/278), mas apenas ruído e riscos ergonômicos. Foi apontada, inclusive, a necessidade de pausas na jornada, para evitar sobrecarga no sistema osteomuscular, o que restou devidamente comprovado pela ré, nas anotações de ID-9ba88b9 (f. 225/231). A autora ofertou apenas impugnação genérica a tais documentos, em sua réplica de ID-f93fda4 (f. 469). De todo modo, diante da ficta confessio, não restou afastada a validade da referida prova documental trazida pela demandada. Ainda que fosse considerado o grupo 7, na tabela do PGR, f. 256, que descreve a função de magarefe na embalagem do frango, tampouco foi apontado o agente frio em tal setor (f. 274). Cumpre registrar, ainda, que o Município de Maravilha/MG se situa na 4ª Zona Climática do Mapa do IBGE, sendo considerado frio o ambiente com temperatura abaixo de 12ºC. O perito destacou, em seu laudo, que não foram constatadas temperaturas abaixo de 12ºC, mas, ainda que fosse, restaria configurada a exposição meramente eventual, pois não ocorreu contato permanente (f. 490). Por fim, o perito salientou que a reclamante atuou no setor de embalagem secundária, não estando exposta ao frio (f. 492). Sendo assim, o conjunto da prova dos autos, tanto o laudo oficial, quanto os demais documentos examinados, corroboram a conclusão do perito, que afastou a caracterização da insalubridade. Diante de todo o exposto, nada a prover. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Conforme visto no tópico anterior, não foi constatado o labor da autora com exposição ao agente frio, de modo que não havia obrigação do empregador em conceder as pausas para recuperação térmica. Nada a prover. (4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência total dos pedidos iniciais, a autora permanece sucumbente na ação. Assim, mantém-se intacta a sua obrigação em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que a verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme já registrado na sentença (f. 531). Nada a prover. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - FREDINI ALIMENTOS LTDA - ME

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