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Processo 0011532-10.2018.8.16.0069

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011532-10.2018.8.16.0069 Processo: 0011532-10.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.599,93 Autor(s): Mauro Milani Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. No mov. 220.1, a parte exequente requereu a retificação da requisição expedida, com a expedição de RPV, mediante renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 02. Requereu, ainda, a inclusão dos honorários sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, conforme fixados na decisão do mov. 173, item 2, apresentando os respectivos valores. 03. Intimado, o INSS, no mov. 227.1, manifestou expressa concordância com a renúncia da parte autora ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 04. Diante disso, HOMOLOGO a renúncia formulada pela parte exequente quanto ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos requeridos no mov. 220.1. 05. RETIFIQUE-SE a requisição anteriormente expedida e EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor de MAURO MILANI, observada a renúncia ora homologada e os valores constantes do mov. 220.1, após conferência pela serventia. 06. Quanto aos honorários contratuais, observe-se a discriminação apresentada no mov. 220.1 e os elementos já constantes dos autos acerca do respectivo destaque. 07. No que se refere aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observe-se o valor discriminado no mov. 220.1, conforme o título judicial e os atos processuais anteriormente praticados. 08. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, considerando que a parte exequente afirma terem sido fixados na decisão do mov. 173, item 2, inclua-se na requisição o respectivo crédito, no valor indicado no mov. 220.1, desde que coincidente com o título judicial, cabendo à serventia proceder à prévia conferência. 09. Havendo divergência entre os valores apresentados no mov. 220.1 e aqueles decorrentes das decisões anteriormente proferidas, certifique-se e voltem conclusos antes da expedição. 10. Não havendo divergência, expeçam-se as requisições pertinentes, observando-se a individualização dos respectivos beneficiários e a natureza de cada crédito, conforme discriminado no mov. 220.1. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

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