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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ConPag 0011532-07.2026.5.03.0048 CONSIGNANTE: JOSE LUIZ SEVERINO LADISLAU CONSIGNATÁRIO: SANDRA NUZIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9111604 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência (ID 76c57d9) apresentado em contestação c/c reconvenção na ação de consignação em pagamento ajuizada por José Luiz Severino Ladislau em face de Sandra Nuzia da Silva, referente às verbas rescisórias do falecido empregado Ayres Marchiori, ante a dúvida sobre a legitimidade para o recebimento (companheira e possíveis irmãos sucessores). Ocorre que em 28.08.2026 a consignatária/reconvinte manifestou-se nos autos alegando que o falecimento decorreu de acidente de trabalho típico fatal, ocorrido em 29.06.2026, decorrente do tombamento de equipamento utilizado na movimentação de sacas de café, com o óbito sobrevindo em 05.07.2026. Com base nessa causa de pedir, requer, entre outros pedidos, a implantação imediata, em sede de tutela de urgência, de pensionamento mensal de R$ 2.161,33 (correspondente a 2/3 da última remuneração), sob a alegação de união estável com o falecido e consequente dependência econômica. Verifica-se que, em audiência realizada em 10.08.2026 (ID 2868573), o Juízo, à vista da certidão de óbito de ID 9227193 (atestando que o falecido era solteiro e sem filhos) e da ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, determinou a regularização do polo passivo com a inclusão dos irmãos do falecido, designando nova audiência para 22.09.2026. Nos moldes do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ocorre que em uma breve análise, entendo que a documentação apresentada pela consignatária/reconvinte é insuficiente para o deferimento da medida requerida, sendo certo que a comprovação das alegações demanda dilação probatória. A alegação de que o óbito decorreu de acidente de trabalho constitui fato novo nestes autos e não está, neste momento processual, suficientemente corroborada por prova documental. Embora se faça referência a uma CAT (nº 2026.526128.7/01) e à documentação médica relacionando o óbito a traumatismo cranioencefálico, tais documentos não foram até aqui juntados e submetidos ao contraditório, tratando-se de mera alegação unilateral da parte interessada no pensionamento. Ainda que os elementos existentes revelem indícios da união estável alegada, não há, neste momento, prova documental suficiente da ocorrência e da dinâmica do acidente de trabalho, do nexo causal com o óbito e da responsabilidade do reconvindo, o que, por si só, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão do pensionamento provisório. Embora se reconheça a natureza alimentar da pretensão e a idade avançada da reconvinte, circunstâncias que militam a favor da urgência, o deferimento de pensionamento mensal em caráter antecipatório, calcado em responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) ainda não demonstrada e em vínculo familiar ainda controvertido, imporia ao reconvindo risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC) incompatível com a prova produzida até o momento. Assim, indefiro por ora, nos termos acima expostos, a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de nova análise após a defesa. Determino: a) O regular prosseguimento da reconvenção, com a intimação do reconvindo, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção e manifestar-se especificamente sobre os fatos novos nela narrados; b) No mesmo prazo, deverá o reconvindo apresentar a CAT nº 2026.526128.7/01, prontuários médicos em sua posse e demais documentos relativos à segurança do trabalho (PGR, PCMSO, ordens de serviço, fichas de EPI etc); c) Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela, podendo a matéria ser reexaminada a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos de convicção (art. 296 do CPC); Por ora, mantenha-se o valor depositado à disposição do Juízo, ficando a apreciação do pedido de levantamento reservada para momento posterior à regularização do polo passivo e à manifestação dos possíveis sucessores. Intimem-se as partes. Nada mais. ARAXA/MG, 31 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA NUZIA DA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ConPag 0011532-07.2026.5.03.0048 CONSIGNANTE: JOSE LUIZ SEVERINO LADISLAU CONSIGNATÁRIO: SANDRA NUZIA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9111604 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência (ID 76c57d9) apresentado em contestação c/c reconvenção na ação de consignação em pagamento ajuizada por José Luiz Severino Ladislau em face de Sandra Nuzia da Silva, referente às verbas rescisórias do falecido empregado Ayres Marchiori, ante a dúvida sobre a legitimidade para o recebimento (companheira e possíveis irmãos sucessores). Ocorre que em 28.08.2026 a consignatária/reconvinte manifestou-se nos autos alegando que o falecimento decorreu de acidente de trabalho típico fatal, ocorrido em 29.06.2026, decorrente do tombamento de equipamento utilizado na movimentação de sacas de café, com o óbito sobrevindo em 05.07.2026. Com base nessa causa de pedir, requer, entre outros pedidos, a implantação imediata, em sede de tutela de urgência, de pensionamento mensal de R$ 2.161,33 (correspondente a 2/3 da última remuneração), sob a alegação de união estável com o falecido e consequente dependência econômica. Verifica-se que, em audiência realizada em 10.08.2026 (ID 2868573), o Juízo, à vista da certidão de óbito de ID 9227193 (atestando que o falecido era solteiro e sem filhos) e da ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, determinou a regularização do polo passivo com a inclusão dos irmãos do falecido, designando nova audiência para 22.09.2026. Nos moldes do artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ocorre que em uma breve análise, entendo que a documentação apresentada pela consignatária/reconvinte é insuficiente para o deferimento da medida requerida, sendo certo que a comprovação das alegações demanda dilação probatória. A alegação de que o óbito decorreu de acidente de trabalho constitui fato novo nestes autos e não está, neste momento processual, suficientemente corroborada por prova documental. Embora se faça referência a uma CAT (nº 2026.526128.7/01) e à documentação médica relacionando o óbito a traumatismo cranioencefálico, tais documentos não foram até aqui juntados e submetidos ao contraditório, tratando-se de mera alegação unilateral da parte interessada no pensionamento. Ainda que os elementos existentes revelem indícios da união estável alegada, não há, neste momento, prova documental suficiente da ocorrência e da dinâmica do acidente de trabalho, do nexo causal com o óbito e da responsabilidade do reconvindo, o que, por si só, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão do pensionamento provisório. Embora se reconheça a natureza alimentar da pretensão e a idade avançada da reconvinte, circunstâncias que militam a favor da urgência, o deferimento de pensionamento mensal em caráter antecipatório, calcado em responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) ainda não demonstrada e em vínculo familiar ainda controvertido, imporia ao reconvindo risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC) incompatível com a prova produzida até o momento. Assim, indefiro por ora, nos termos acima expostos, a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de nova análise após a defesa. Determino: a) O regular prosseguimento da reconvenção, com a intimação do reconvindo, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção e manifestar-se especificamente sobre os fatos novos nela narrados; b) No mesmo prazo, deverá o reconvindo apresentar a CAT nº 2026.526128.7/01, prontuários médicos em sua posse e demais documentos relativos à segurança do trabalho (PGR, PCMSO, ordens de serviço, fichas de EPI etc); c) Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de tutela, podendo a matéria ser reexaminada a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos de convicção (art. 296 do CPC); Por ora, mantenha-se o valor depositado à disposição do Juízo, ficando a apreciação do pedido de levantamento reservada para momento posterior à regularização do polo passivo e à manifestação dos possíveis sucessores. Intimem-se as partes. Nada mais. ARAXA/MG, 31 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ SEVERINO LADISLAU
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