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0011531-96.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 3 - Des. CID MARCONI · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011531-96.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA TANQUES SA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB7119 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCILIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB33597 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por reconhecer configurada a prescrição intercorrente. 2. Sobre a prescrição intercorrente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), consignou que: - o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; - a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera 3. Impõe-se o exame dos principais atos processuais ocorridos no feito executivo. 4. A Execução Fiscal foi ajuizada em 1997, a parte executada foi citada em 09/06/1997, em 17/10/1997, houve penhora nos autos de um imóvel denominado "JENIPAPO", com laudo de avaliação realizado em 05/05/1998, e determinação de hasta pública. 5. Em 04/08/98 foi juntado aos autos ofício do INCRA, informando que o imóvel penhorado foi declarado de interesse público, para fins de reforma agrária; 6. Em 29/09/1998 a União requereu a reunião de outros executivos fiscais e a penhora no rosto dos autos do processo de desapropriação do imóvel penhorado. O referido pedido foi deferido, tendo sido expedida Carta Precatória para tal finalidade; 7. A precatória retornou sem cumprimento, para que fosse informado o montante atualizado do débito do débito. A União foi intimada a juntar demonstrativo atualizado do débito; 8. Em 04/12/2001 a União juntou aos autos relatório do débito atualizado; 9. Em 30/04/2002 houve despacho judicial, atestando a demora da vara em impulsionar o feito; 10. No período de 30/11/2003 a 08/04/2006 os débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento da Lei 10.684/2003; 11. Em 14/03/2005 foi determinada a expedição de ofício ao Cartório imobiliário, a fim de aferir a situação do imóvel penhorado; 12. Após resposta do Cartório, a União foi intimada em 12/08/2005, e em 16/09/2005 requereu a expedição de nova Carta Precatória ao Juízo Federal de Campina Grande para penhora no rosto dos autos das ações de desapropriação promovidas contra a executada, pedido deferido; 13. Em 18/05/2007, após resposta aos ofícios encaminhados, a União requereu novamente a penhora nos rosto dos autos da ação de desapropriação, mais uma vez foi deferido e a executada foi intimada; 14. Em 11/03/2008, foi certificado nos autos a realização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, realizada em 07/03/2008. 15. Em 13/08/2009, houve despacho nos autos, no qual foi relatada a insuficiência de tempo para o impulsionamento do feito pelo Juízo, em razão de promoção do Magistrado; 16. Em 03/11/2010, a executada foi intimada por meio de Carta Precatória; 17. A união foi intimada em 12/08/2013, e requereu a suspensão do feito até 21/12/2014, a fim de aguardar resposto do juízo da desapropriação, o que foi deferido; 18. Em 05/05/2015, a União reiterou a necessidade de suspensão do feito, para aguarda o resultado do processo de desapropriação; 19. Em 24/11/2015, o Juízo determinou o apensamento dos autos à Execução Fiscal 0000248.21.1996.815.0031, que funcionaria como processo piloto, e os presentes autos passariam a tramitar no referido processo; 20. Em 2021, houve a migração dos autos para o PJE e, intimada a Exequente em 06/10/2021, informou que esta execução estava apensada ao processo acima referido, a qual se encontrava com Apelação interposta e pendente de apreciação; 21. Em 11/07/2023, a União requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0017099-47.1900.4.05.8201, em trâmite na 6ª Vara Federal da Paraíba, dos valores destinados à parte executada do Precatório nº 0398754-53.2022.4.05.0000; 22. Em 08/01/2024 o pedido referido foi deferido, sendo os valores referentes ao Precatório nº 2022.82.01.006.200133 (0398754-53.2022.4.05.0000- TRF5) transferidos à presente execução; 23. Em 30/04/2024, a União requereu a abertura de conta na CEF e a efetivação da transferência dos valores por parte do Banco do Brasil, e pediu que o valor sobejante fosse remetido para o feito 00000534619908150031. Tal pedido foi reiterado em 15/10/2024; 24. Em 01/04/2025, o Juízo proferiu despacho informando que os valores vinculados aos autos da execução fiscal nº 0000110-88.1995.8.15.0031, referente a penhora no rosto dos autos de desapropriação nº 0017098-62.1900.4.05.8201 - 6ª Vara Federal da Paraíba, já foram utilizados na referida execução; 25. Na sequência, a Exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, e alegou a sua inocorrência, em razão da existência de penhora nos autos, e, em 09/10/2025, foi proferida sentença extintiva do feito. 26. Com base nos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, para além da penhora de imóvel, desde 2005, e da penhora no rosto dos autos do processo de desapropriação, houve excessiva demora na realização da lavratura do auto de penhora, em razão de demora do próprio Poder Judiciário, fato que enseja a incidência da Súmula 106 do STJ, aplicável por analogia, ao caso concreto. 27. Destaque-se ainda que, de acordo com o julgado paradigma, a prescrição será interrompida com efeitos retroativos à petição da Exequente que requereu a providência frutífera, no caso, a constrição patrimonial. 28. Portanto, considerando os marcos interruptivos legais e as ações diligentes da Fazenda Pública, conclui-se que não se consumou a prescrição intercorrente no caso em comento 29. Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular seguimento da Execução. tcv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011531-96.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA TANQUES SA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB7119 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCILIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB33597 RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por reconhecer configurada a prescrição intercorrente. A sentença entendeu que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos sem que o credor impulsionasse o feito, ou mesmo trouxesse um resultado útil para a satisfação dos créditos reclamados. Nas razões do apelo, a Recorrente alegou que a demora no andamento do feito decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, não podendo gerar prejuízo às partes, nos termos da Súmula 106, do STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. tcv VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011531-96.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA TANQUES SA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB7119 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCILIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB33597 VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Sobre a matéria, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, consignou que: - O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; - Findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. " Impõe-se o exame dos principais atos processuais ocorridos no feito executivo. - A Execução Fiscal foi ajuizada em 1997, a parte executada foi citada em 09/06/1997, em 17/10/1997, houve penhora nos autos de um imóvel denominado "JENIPAPO", com laudo de avaliação realizado em 05/05/1998, e determinação de hasta pública. - Em 04/08/98 foi juntado aos autos ofício do INCRA, informando que o imóvel penhorado foi declarado de interesse público, para fins de reforma agrária; - Em 29/09/1998 a União requereu a reunião de outros executivos fiscais e a penhora no rosto dos autos do processo de desapropriação do imóvel penhorado. O referido pedido foi deferido, tendo sido expedida Carta Precatória para tal finalidade; - A precatória retornou sem cumprimento, para que fosse informado o montante atualizado do débito do débito. A União foi intimada a juntar demonstrativo atualizado do débito; - Em 04/12/2001 a União juntou aos autos relatório do débito atualizado; - Em 30/04/2002 houve despacho judicial, atestando a demora da vara em impulsionar o feito; - No período de 30/11/2003 a 08/04/2006 os débitos estavam com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento da Lei 10.684/2003; - Em 14/03/2005 foi determinada a expedição de ofício ao Cartório imobiliário, a fim de aferir a situação do imóvel penhorado; - Após resposta do Cartório, a União foi intimada em 12/08/2005, e em 16/09/2005 requereu a expedição de nova Carta Precatória ao Juízo Federal de Campina Grande para penhora no rosto dos autos das ações de desapropriação promovidas contra a executada, pedido deferido; - Em 18/05/2007, após resposta aos ofícios encaminhados, a União requereu novamente a penhora nos rosto dos autos da ação de desapropriação, mais uma vez foi deferido e a executada foi intimada; - Em 11/03/2008, foi certificado nos autos a realização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, realizada em 07/03/2008. - Em 13/08/2009, houve despacho nos autos, no qual foi relatada a insuficiência de tempo para o impulsionamento do feito pelo Juízo, em razão de promoção do Magistrado; - Em 03/11/2010, a executada foi intimada por meio de Carta Precatória; - A união foi intimada em 12/08/2013, e requereu a suspensão do feito até 21/12/2014, a fim de aguardar resposto do juízo da desapropriação, o que foi deferido; - Em 05/05/2015, a União reiterou a necessidade de suspensão do feito, para aguarda o resultado do processo de desapropriação; - Em 24/11/2015, o Juízo determinou o apensamento dos autos à Execução Fiscal 0000248.21.1996.815.0031, que funcionaria como processo piloto, e os presentes autos passariam a tramitar no referido processo; - Em 2021, houve a migração dos autos para o PJE e, intimada a Exequente em 06/10/2021, informou que esta execução estava apensada ao processo acima referido, a qual se encontrava com Apelação interposta e pendente de apreciação; - Em 11/07/2023, a União requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0017099-47.1900.4.05.8201, em trâmite na 6ª Vara Federal da Paraíba, dos valores destinados à parte executada do Precatório nº 0398754-53.2022.4.05.0000; - Em 08/01/2024 o pedido referido foi deferido, sendo os valores referentes ao Precatório nº 2022.82.01.006.200133 (0398754-53.2022.4.05.0000- TRF5) transferidos à presente execução; - Em 30/04/2024, a União requereu a abertura de conta na CEF e a efetivação da transferência dos valores por parte do Banco do Brasil, e pediu que o valor sobejante fosse remetido para o feito 00000534619908150031. Tal pedido foi reiterado em 15/10/2024; - Em 01/04/2025, o Juízo proferiu despacho informando que os valores vinculados aos autos da execução fiscal nº 0000110-88.1995.8.15.0031, referente a penhora no rosto dos autos de desapropriação nº 0017098-62.1900.4.05.8201 - 6ª Vara Federal da Paraíba, já foram utilizados na referida execução; - Na sequência, a Exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, e alegou a sua inocorrência, em razão da existência de penhora nos autos; - Em 09/10/2025, foi proferida sentença extintiva do feito. Com base nos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque para além da penhora de imóvel, desde 2005 e da penhora no rosto dos autos do processo de desapropriação, houve excessiva demora na realização da lavratura do auto de penhora, em razão de demora do próprio Poder Judiciário, fato que ensejaria a incidência da Súmula 106 do STJ, aplicável por analogia, ao caso concreto. Destaque-se ainda que, de acordo com o julgado paradigma, a prescrição será interrompida com efeitos retroativos à petição da Exequente que requereu a providência frutífera, no caso, a constrição patrimonial. Portanto, considerando os marcos interruptivos legais e as ações diligentes da Fazenda Pública, conclui-se que não se consumou a prescrição intercorrente no caso em comento Forte nessas razões, dou provimento à Apelação, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular seguimento da Execução. É como voto. tcv ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011531-96.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA TANQUES SA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB7119 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO NÓBREGA FARIAS - PB10220 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCILIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB33597 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator tcv

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