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0011530-83.2025.5.15.0130

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011530-83.2025.5.15.0130 AUTOR: FABIO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a1d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FABIO FERNANDES DOS SANTOS em face de ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA. (1ª reclamada), ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (2ª reclamada), ALONSO NONATO (3ª reclamada) e MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO (4ª reclamada), na qual se pretende reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária dos sócios; verbas rescisórias; nulidade do acordo de parcelamento; multas dos artigos 467 e 477, CLT; diferenças de FGTS e multa de 40%; danos morais pelo atraso no pagamento; horas extras; cestas básicas; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Razões finais remissivas. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 29/07/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 29/07/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Verbas rescisórias Determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT. Ademais, as reclamadas aqui presentes não comprovaram documentalmente a integral quitação das verbas rescisórias, bem como não controverteram a questão da forma de extinção contratual. Ressalto que, a despeito de a parte autora ter indicado a realização de uma imposição à assinatura de um acordo para o parcelamento das verbas rescisórias, não há prova neste sentido e, de todo modo, isso não altera a mora acerca dos haveres rescisórios. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve dispensa imotivada e não houve pagamento das rescisórias. Assim, restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, restam devidas as verbas rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora o valor descrito no TRCT de ID 990a141 (e ID 745dfab), acrescido da multa de 40% sobre o FGTS. Autorizo a compensação/dedução dos valores já recebidos, no total de R$ 6.800,00 informado na exordial (ID 3f4cbfb) e confirmado em defesa (ID 1568c53), além de outros desde que comprovados nos autos, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante (art. 884, CC). No tocante a liberação do valor do FGTS e/ou do ingresso no programa do Seguro Desemprego, caso necessário, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação, se necessário. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, caso haja pedido expresso nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC), deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego. Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1ª audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e saldo salarial. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada, onde se percebe a existência de competências em aberto. Portanto, sem qualquer impugnação ao extrato trazido pela parte reclamante, o qual aponta os depósitos de forma irregular, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, deduzidos os constantes dos extratos juntados, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% a ser quitada à parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Dano moral / Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No presente caso não houve a produção de qualquer prova no sentido de que a parte reclamante de fato tenha sofrido abalo à sua esfera íntima ou aos direitos de personalidade em virtude dos atrasos salariais relatados na exordial (ID 3f4cbfb). A prova documental carreada aos autos não evidencia situação vexatória ou comprovação da prática de ato ilícito apto a gerar dano moral subjetivo. Por fim, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Cesta básica Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão da cesta básica. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso, a parte reclamante afirma que não recebeu o direito referente aos meses constantes da exordial, no importe lá consignado (ID 3f4cbfb). A parte reclamante acosta aos autos norma(s) coletiva(s) que não prevê(em) o pagamento do direito vindicado. No entanto, pela contestação e documentos com ela juntados a questão se tornou incontroversa quanto a existência do direito e o não recebimento da verba, consoante manifestação defensiva de ID 1568c53. Desta forma, deveria a parte reclamada ter demonstrado, documentalmente, que efetuou o pagamento de valores referentes pretendidos, conforme arts. 818, II, e 464, ambos da CLT, o que não realizou a contento. Assim, defiro o pedido de pagamento do direito referente aos meses pretendidos, observando-se a(s) norma(s) coletiva(s), sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC) e ao valor e vigência da norma coletiva. Procede o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (IDs 37a5518, bd8db8a, bc7d8ac, 38269cb e bd7bcd5), além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ademais, ainda que não presentes todos os controles, não há se falar em aplicação da pena de confissão, pois pelos juntados já seria possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Os controles de ponto acostados pela reclamada contêm anotações variáveis e assinaturas, restando comprovada a adoção de regime de compensação de jornada semanal. Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras. Lado outro, em réplica, ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas eventuais diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso dos autos, a prova documental carreada, notadamente a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011125-56.2021.5.15.0043 (ID de52b53) e os atos constitutivos (IDs 943469d e 58773f0), demonstram a identidade societária, a atuação conjunta e a integração administrativa entre a primeira reclamada (ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA.) e a segunda reclamada (ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), restando configurado o grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, a atrair a responsabilidade solidária de ambas. Por outro lado, quanto aos corréus ALONSO NONATO e ESPÓLIO DE MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO, a mera condição de sócio ou ex-sócio não autoriza a inclusão originária no polo passivo da fase de conhecimento sem a efetiva demonstração dos requisitos específicos da desconsideração da personalidade jurídica, matéria própria de execução. Assim, indefiro o pedido de responsabilização dos sócios na fase cognitiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ALONSO NONATO e ESPÓLIO DE MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO, com base no art. 485, VI, do CPC. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA. e ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 21, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 5%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir sem resolução de mérito os pedidos em face de ALONSO NONATO e ESPÓLIO DE MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Extinguir com resolução de mérito as pretensões prescritas, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO FERNANDES DOS SANTOS no processo movido em face de ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA e ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, condenando este(s) último(s) de forma solidária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: pagar as verbas rescisórias descritas no TRCT de ID 990a141 (ID 745dfab), acrescidas da multa de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução do montante de R$ 6.800,00 já quitado; pagar a multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; recolher as diferenças de FGTS de todo o período faltante, com a respectiva repercussão na multa rescisória de 40%; pagar as cestas básicas impagas referentes aos meses pleiteados na exordial; pagar as diferenças de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa), com adicional legal/normativo e reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO FERNANDES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011530-83.2025.5.15.0130 AUTOR: FABIO FERNANDES DOS SANTOS RÉU: ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a1d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FABIO FERNANDES DOS SANTOS em face de ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA. (1ª reclamada), ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (2ª reclamada), ALONSO NONATO (3ª reclamada) e MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO (4ª reclamada), na qual se pretende reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária; responsabilidade subsidiária dos sócios; verbas rescisórias; nulidade do acordo de parcelamento; multas dos artigos 467 e 477, CLT; diferenças de FGTS e multa de 40%; danos morais pelo atraso no pagamento; horas extras; cestas básicas; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar e prejudicial(is) de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Não foram ouvidas as partes, nem testemunha(s). Razões finais remissivas. Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, como a parte reclamante distribuiu a ação posteriormente a 11.11.2017, tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Com isso, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Cumprindo com tais exigências legais, não há se falar em inépcia da inicial. Ademais, vale destacar que a parte reclamada exerceu exaustivamente o seu direito de defesa quanto ao(s) pedido(s). Além que, pelo Princípio da Transcendência, somente haverá nulidade a ser reconhecida quando houver prejuízos às partes, conforme art. 794, CLT, o que não ocorreu no presente caso. Vale destacar que a(s) pretensão(ões) está(ão) atrelada(s) a matéria meritória e não a formalidade da petição inicial, sendo analisada(s) em momento oportuno. Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 29/07/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 29/07/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Verbas rescisórias Determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT. Ademais, as reclamadas aqui presentes não comprovaram documentalmente a integral quitação das verbas rescisórias, bem como não controverteram a questão da forma de extinção contratual. Ressalto que, a despeito de a parte autora ter indicado a realização de uma imposição à assinatura de um acordo para o parcelamento das verbas rescisórias, não há prova neste sentido e, de todo modo, isso não altera a mora acerca dos haveres rescisórios. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve dispensa imotivada e não houve pagamento das rescisórias. Assim, restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, restam devidas as verbas rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora o valor descrito no TRCT de ID 990a141 (e ID 745dfab), acrescido da multa de 40% sobre o FGTS. Autorizo a compensação/dedução dos valores já recebidos, no total de R$ 6.800,00 informado na exordial (ID 3f4cbfb) e confirmado em defesa (ID 1568c53), além de outros desde que comprovados nos autos, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante (art. 884, CC). No tocante a liberação do valor do FGTS e/ou do ingresso no programa do Seguro Desemprego, caso necessário, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação, se necessário. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, caso haja pedido expresso nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC), deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego. Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1ª audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, e saldo salarial. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Multa do art. 477, CLT A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada, onde se percebe a existência de competências em aberto. Portanto, sem qualquer impugnação ao extrato trazido pela parte reclamante, o qual aponta os depósitos de forma irregular, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, deduzidos os constantes dos extratos juntados, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% a ser quitada à parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Dano moral / Assédio moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No direito brasileiro tem prevalecido a utilização da responsabilidade subjetiva em que a parte que se diz ofendida tem o dever de comprovar a culpa da parte ofensora, os danos sofridos e o nexo causal entre um e outro, nos termos dos arts. 927 c.c. 186 e 187, todos do Código Civil. No presente caso não houve a produção de qualquer prova no sentido de que a parte reclamante de fato tenha sofrido abalo à sua esfera íntima ou aos direitos de personalidade em virtude dos atrasos salariais relatados na exordial (ID 3f4cbfb). A prova documental carreada aos autos não evidencia situação vexatória ou comprovação da prática de ato ilícito apto a gerar dano moral subjetivo. Por fim, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Cesta básica Nos termos do art. 5º, II, CF, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Nesta previsão se enquadra a questão da cesta básica. A mencionada verba somente é devida quando existente algum regramento especial nesse sentido, como ocorre com as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. No presente caso, a parte reclamante afirma que não recebeu o direito referente aos meses constantes da exordial, no importe lá consignado (ID 3f4cbfb). A parte reclamante acosta aos autos norma(s) coletiva(s) que não prevê(em) o pagamento do direito vindicado. No entanto, pela contestação e documentos com ela juntados a questão se tornou incontroversa quanto a existência do direito e o não recebimento da verba, consoante manifestação defensiva de ID 1568c53. Desta forma, deveria a parte reclamada ter demonstrado, documentalmente, que efetuou o pagamento de valores referentes pretendidos, conforme arts. 818, II, e 464, ambos da CLT, o que não realizou a contento. Assim, defiro o pedido de pagamento do direito referente aos meses pretendidos, observando-se a(s) norma(s) coletiva(s), sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC) e ao valor e vigência da norma coletiva. Procede o pedido. Horas extras / domingos / feriados / DSR´s A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). Tendo em vista que a parte reclamada juntou os cartões de ponto aos autos (IDs 37a5518, bd8db8a, bc7d8ac, 38269cb e bd7bcd5), além de comprovar documentalmente a existência de acordo de compensação de jornada, manteve-se com a parte autora o ônus de proceder com a prova de que tais cartões não refletiam a verdade da jornada realizada, bem como invalidar o acordo de compensação. Destaca-se o tema 136, IRR (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Ademais, ainda que não presentes todos os controles, não há se falar em aplicação da pena de confissão, pois pelos juntados já seria possível se utilizar da OJ 233, SDI-1, TST, reafirmada pelo IRR 239, TST (RR - 0010136-82.2024.5.03.0171). Os controles de ponto acostados pela reclamada contêm anotações variáveis e assinaturas, restando comprovada a adoção de regime de compensação de jornada semanal. Ademais, não obteve sucesso na invalidação dos pactos de compensação, tendo em vista que nenhuma prova fora produzida quanto a invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a compensação da jornada de labor, respeitando-se a previsão do art. 59 e §§ 1º/6º, CLT, devendo, neste caso, prevalecer o negociado frente ao legislado, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art. 59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Nunca é demais destacar que, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Desta forma, diante da correta anotação da jornada de trabalho e da validade dos acordos de compensação, não há se falar em horas extras. Lado outro, em réplica, ainda que considerados como corretos os cartões e a compensação, foram apontadas eventuais diferenças de horas extras devidas a parte reclamante, quando confrontadas as anotações com os recibos de pagamentos carreados aos autos, pelo que, em razão dessas, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a proceder com a quitação das diferenças de horas extras, entre as constantes dos controles de jornada e as eventualmente quitadas, valor este a ser apurado em regular liquidação de sentença (acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa), com respeito a limitação trazida no art. 59-B, CLT, independentemente da data em que vigorou o contrato de trabalho, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Por fim, todas as vezes em que tenha ocorrido labor por mais de 7 (sete) dias consecutivos, sem qualquer folga compensatória, deverá ocorrer a remuneração do total das horas laboradas com o adicional de 100% (cem por cento), por se tratar de violação ao DSR, nos termos da lei 605/49 e IRR 265, TST (OJ 410, SDI-1, TST), com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Ademais, não somente as horas extraordinárias, mas, também, todas aquelas prestadas em DSR´s, dias destinados a folgas e feriados, deverão ser remuneradas com adicional de no mínimo 100% (cem por cento), nos termos da já citada súmula 146, TST, com as mesmas repercussões definidas acima, devendo-se, ainda, se utilizar dos mesmos parâmetros lá expostos. Observe-se os limites do pedido (art. 141, NCPC). Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. Pela nova legislação, não há se falar na necessidade de análise da alegação de mera relação comercial entre os pactuantes ou de culpa na fiscalização contratual. No mesmo sentido ocorre com as entidades do “Sistema S”, por serem de direito privado (IRR 189 (RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385), TST). Ainda, mesmo que ocorra a prestação de serviços a diversos tomadores, isso não afasta a responsabilidade, nos termos do IRR81, TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136). No caso dos autos, a prova documental carreada, notadamente a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011125-56.2021.5.15.0043 (ID de52b53) e os atos constitutivos (IDs 943469d e 58773f0), demonstram a identidade societária, a atuação conjunta e a integração administrativa entre a primeira reclamada (ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA.) e a segunda reclamada (ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), restando configurado o grupo econômico na forma do art. 2º, § 2º, da CLT, a atrair a responsabilidade solidária de ambas. Por outro lado, quanto aos corréus ALONSO NONATO e ESPÓLIO DE MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO, a mera condição de sócio ou ex-sócio não autoriza a inclusão originária no polo passivo da fase de conhecimento sem a efetiva demonstração dos requisitos específicos da desconsideração da personalidade jurídica, matéria própria de execução. Assim, indefiro o pedido de responsabilização dos sócios na fase cognitiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ALONSO NONATO e ESPÓLIO DE MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO, com base no art. 485, VI, do CPC. Assim, reconheço a responsabilidade solidária de ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA. e ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 21, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 5%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir sem resolução de mérito os pedidos em face de ALONSO NONATO e ESPÓLIO DE MARIA IGNEZ ALBERTINI NONATO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Extinguir com resolução de mérito as pretensões prescritas, nos termos do art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO FERNANDES DOS SANTOS no processo movido em face de ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA e ANODSERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, condenando este(s) último(s) de forma solidária, nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: pagar as verbas rescisórias descritas no TRCT de ID 990a141 (ID 745dfab), acrescidas da multa de 40% sobre o FGTS, autorizada a dedução do montante de R$ 6.800,00 já quitado; pagar a multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT; recolher as diferenças de FGTS de todo o período faltante, com a respectiva repercussão na multa rescisória de 40%; pagar as cestas básicas impagas referentes aos meses pleiteados na exordial; pagar as diferenças de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa), com adicional legal/normativo e reflexos em DSR's, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS + 40%. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANODCOR PRIME ALUMINIOS LTDA.

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