Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011530-78.2023.5.15.0122 AUTOR: ELIZINETE PEREIRA VIEIRA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f819f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE FGTS E MULTA DE 40% Assiste razão à parte reclamante. Esclareço que a condenação ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% abrange tanto as diferenças decorrentes de depósitos mensais inadimplidos ao longo de todo o período contratual (Súmula 461 do C. TST) quanto a incidência sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas na presente demanda, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob os mesmos títulos. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. ATRASO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ARTIGO 22 DA LEI 8.036/1990 Foram fixados na r. sentença os critérios de juros de mora e de atualização monetária incidentes sobre todas as verbas objeto da condenação, inclusive quanto às diferenças de FGTS. Desse modo, não há qualquer omissão a ser suprida. Pretende a embargante a reforma do julgado por via processual inadequada. Não há vício a ser sanado. Rejeito. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. SALÁRIO-HORA Insurge-se a embargante quanto à adoção do divisor 220 para a apuração das horas extraordinárias. Contudo, a matéria foi expressamente apreciada e fundamentada na r. sentença, inexistindo obscuridade no julgado. O inconformismo da parte com o critério de cálculo fixado revela mera tentativa de reforma da decisão de mérito, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Não há vício a ser sanado. Rejeito. EMBARGOS. RECLAMADA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA Assiste razão em parte à embargante, tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão alegada. Acrescento à fundamentação do julgado que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, na forma do entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do C. TST. Desse modo, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária. Passa a integrar a fundamentação. Suprida a omissão. CONTRATO INTERMITENTE. DESCONVOCAÇÃO Insurge-se a embargante contra o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, sob alegação de ocorrência de mera desconvocação de serviços. A r. sentença manifestou-se exaustivamente sobre os elementos fáticos e probatórios que ensejaram a conclusão pela extinção contratual por iniciativa patronal. Pretende a embargante a rediscussão do mérito e a reapreciação de fatos e provas apreciados no julgado, o que é vedado nesta via estreita. Não há vício a ser sanado. Rejeito. FGTS. DIFERENÇAS. DELIMITAÇÃO Insurge-se a embargante pretendendo a prévia delimitação de competências e dos valores a serem recolhidos a título de FGTS. Contudo, a r. sentença já determinou a apuração em regular liquidação de sentença e autorizou expressamente a dedução das importâncias recolhidas a mesmo título. Desse modo, inexiste omissão no julgado, sendo a liquidação a fase oportuna para aferição dos valores inadimplidos, mediante o confronto com o extrato da conta vinculada da trabalhadora. Não há vício a ser sanado. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZINETE PEREIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011530-78.2023.5.15.0122 AUTOR: ELIZINETE PEREIRA VIEIRA RÉU: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f819f44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMANTE FGTS E MULTA DE 40% Assiste razão à parte reclamante. Esclareço que a condenação ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% abrange tanto as diferenças decorrentes de depósitos mensais inadimplidos ao longo de todo o período contratual (Súmula 461 do C. TST) quanto a incidência sobre as verbas salariais e rescisórias deferidas na presente demanda, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos sob os mesmos títulos. Passa a integrar a fundamentação e o dispositivo. Suprida a omissão. ATRASO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. ARTIGO 22 DA LEI 8.036/1990 Foram fixados na r. sentença os critérios de juros de mora e de atualização monetária incidentes sobre todas as verbas objeto da condenação, inclusive quanto às diferenças de FGTS. Desse modo, não há qualquer omissão a ser suprida. Pretende a embargante a reforma do julgado por via processual inadequada. Não há vício a ser sanado. Rejeito. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. SALÁRIO-HORA Insurge-se a embargante quanto à adoção do divisor 220 para a apuração das horas extraordinárias. Contudo, a matéria foi expressamente apreciada e fundamentada na r. sentença, inexistindo obscuridade no julgado. O inconformismo da parte com o critério de cálculo fixado revela mera tentativa de reforma da decisão de mérito, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Não há vício a ser sanado. Rejeito. EMBARGOS. RECLAMADA REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA Assiste razão em parte à embargante, tão somente para prestar esclarecimentos e sanar a omissão alegada. Acrescento à fundamentação do julgado que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, na forma do entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do C. TST. Desse modo, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária. Passa a integrar a fundamentação. Suprida a omissão. CONTRATO INTERMITENTE. DESCONVOCAÇÃO Insurge-se a embargante contra o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, sob alegação de ocorrência de mera desconvocação de serviços. A r. sentença manifestou-se exaustivamente sobre os elementos fáticos e probatórios que ensejaram a conclusão pela extinção contratual por iniciativa patronal. Pretende a embargante a rediscussão do mérito e a reapreciação de fatos e provas apreciados no julgado, o que é vedado nesta via estreita. Não há vício a ser sanado. Rejeito. FGTS. DIFERENÇAS. DELIMITAÇÃO Insurge-se a embargante pretendendo a prévia delimitação de competências e dos valores a serem recolhidos a título de FGTS. Contudo, a r. sentença já determinou a apuração em regular liquidação de sentença e autorizou expressamente a dedução das importâncias recolhidas a mesmo título. Desse modo, inexiste omissão no julgado, sendo a liquidação a fase oportuna para aferição dos valores inadimplidos, mediante o confronto com o extrato da conta vinculada da trabalhadora. Não há vício a ser sanado. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A