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0011530-34.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011530-34.2026.4.05.8400 AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLYNE BASTOS VERAS - RN4298 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE LUCENA SOARES - RN23641 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. Alega o(a) autor(a) ser pessoa idosa, maior de 65 anos e pobre na forma da Lei, não tendo condições de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família, e que teria requerido o benefício assistência ao idoso, o qual foi indevidamente indeferido/cessado pelo INSS. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL SOCIAL Informações colhidas: Na ocasião, foram entrevistados 03 (três) moradores, os quais informaram, de forma convergente, conhecer a requerente e relataram que ela reside sozinha no referido endereço há mais de dois anos. Informaram, ainda, que a autora não exerce atividade laborativa, em razão de sua idade e de apresentar problemas de saúde. (...). No que se refere às atividades laborais e à renda do núcleo familiar, a requerente informou ter estudado até a 3ª série do Ensino Fundamental e declarou-se agricultora, tendo residido durante muitos anos na zona rural. Atualmente, encontra-se sem exercer atividade laborativa e informou sobreviver com o auxílio do Programa Bolsa Família, do qual é beneficiária, percebendo o valor mensal de R$ 600,00. Conclusão do(a) Perito(a) Judicial: há extrema pobreza. De acordo com o(a) perito(a): Embora exista rede familiar, esta se mostra limitada em razão da distância e da não coabitação dos filhos, sendo o apoio relatado de caráter eventual. Dessa forma, a requerente permanece responsável por sua manutenção cotidiana mediante recursos financeiros insuficientes, recorrendo ao suporte de terceiros quando necessário. Diante do conjunto das informações analisadas, verifica-se a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica e fragilidade social, decorrente da conjugação de fatores como idade, ausência de atividade laboral, baixa renda, residência unipessoal, despesas essenciais e condições de saúde que demandam cuidados e recursos. Assim, sob a perspectiva do estudo social realizado, conclui-se que a requerente apresenta condições socioeconômicas compatíveis com situação de vulnerabilidade, não dispondo de recursos suficientes para prover, de forma autônoma e adequada, sua própria manutenção. 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o requisito da idade resta satisfeito, tendo em vista que a demandante nasceu em 14/03/1961 (153779056), já estando com 65 anos quando do requerimento administrativo realizado em 17/03/2026 (153779059). Sendo assim, o ponto controvertido se restringe ao cumprimento ou não do requisito da miserabilidade. No caso dos autos, conforme consta do estudo social, compõe o grupo familiar apenas o(a) autor(a), sendo a renda familiar atual oriunda apenas do Programa Bolsa Família no valor aproximado de R$ 600,00 mensais. Outrossim, tem-se que o contexto socioeconômico em que o(a) demandante se insere revela a existência de uma situação de miserabilidade ou vulnerabilidade. Deste modo, analisando as provas apresentadas, verifica-se que estas, quando confrontadas com as demais produzidas durante a instrução processual, apresentam-se suficiente a motivar sentença de procedência do pedido, vez que há indícios do estado de miserabilidade da parte autora, e modo que faz jus à concessão do benefício de prestação continuada. Por todo o arrazoado e, considerando a ausência de outros rendimentos habituais que poderiam complementar a renda familiar, verificam-se presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, merecendo, portanto, o acolhimento do pedido de concessão do benefício de prestação continuada contido na peça inaugural. 2.4. Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta ventilar a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Deste modo, havendo provas nos autos de que a situação socioeconômica da parte autora é anterior a data do requerimento administrativo, é caso, pois, de enquadramento do termo inicial do benefício requerido na data desse, ou seja, em 17/03/2026 (153779059) Com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor do postulante com data do início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, ou seja, em 17/03/2026 e data do início do pagamento DIP no 1º dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da EC 136/25, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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