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0011530-26.2023.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011530-26.2023.5.15.0010 AUTOR: SANDRA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d54233 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Custas satisfeitas. Há valor depositado a título recursal (CEF), no importe atualizado de R$ 15.732,16, em 09/09/2026. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f4eff0f, trazidos pelo(a) autor(a), com os quais a ré concordou, ID 984a5f2, mas, com as seguintes alterações: separando os valores devidos a título de FGTS (que deverão de depositados diretamente na conta vinculada do(a) autor(a)), e corrigindo a atualização dos valores, conforme planilha de cálculos de ID e9a8ac6. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTOS/RECOLHIMENTOS: A execução está garantida com o valor depositado a título recursal, supramencionado. Após o prazo para embargos/impugnação, sem recurso, libere-se/transfira-se a quem de direito o valor devido, ID cba31f3, inclusive à ré o saldo remanescente, e, em nada mais havendo, arquive-se o processo. Sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, deverão as partes, em 5 dias, informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número do banco, número da agência (SEM dv) e número da conta (COM dv). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta MJRM Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011530-26.2023.5.15.0010 AUTOR: SANDRA VIEIRA DOS SANTOS RÉU: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d54233 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Custas satisfeitas. Há valor depositado a título recursal (CEF), no importe atualizado de R$ 15.732,16, em 09/09/2026. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID f4eff0f, trazidos pelo(a) autor(a), com os quais a ré concordou, ID 984a5f2, mas, com as seguintes alterações: separando os valores devidos a título de FGTS (que deverão de depositados diretamente na conta vinculada do(a) autor(a)), e corrigindo a atualização dos valores, conforme planilha de cálculos de ID e9a8ac6. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTOS/RECOLHIMENTOS: A execução está garantida com o valor depositado a título recursal, supramencionado. Após o prazo para embargos/impugnação, sem recurso, libere-se/transfira-se a quem de direito o valor devido, ID cba31f3, inclusive à ré o saldo remanescente, e, em nada mais havendo, arquive-se o processo. Sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica, deverão as partes, em 5 dias, informar, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular, CPF/CNPJ, banco, número do banco, número da agência (SEM dv) e número da conta (COM dv). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta MJRM Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA VIEIRA DOS SANTOS

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