Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATAlc 0011529-88.2025.5.15.0101 AUTOR: ANDREIA ROMANI RÉU: SOBERANA MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817c95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA ROMANI em face de SOBERANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenização de tíquete refeição, no valor de R$ 77,48. Determino que a primeira reclamada registre na CTPS digital da reclamante, no prazo de dez dias de contado de sua intimação para tanto, a data rescisória de 02/10/2025, sob pena de multa de um salário base do reclamante e de registro pela Secretaria. Observe-se quanto aos juros e correção monetária a r. decisão de caráter vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021. Assim, serão adotados como critérios de correção monetária o IPCA-E até 29/08/24 e o IPCA a partir de 30/08/24, limitada à fase pré-judicial. Quanto aos juros de mora, serão adotadas a “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; a “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24; e a “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal” - IPCA) a partir de 30/08/24. A natureza indenizatória da verba deferida afasta a hipótese de incidência tributária. Os juros de mora não constituem base de cálculo de imposto de renda. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 89,10, no valor mínimo de R$ 10,64. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA ROMANI
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATAlc 0011529-88.2025.5.15.0101 AUTOR: ANDREIA ROMANI RÉU: SOBERANA MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817c95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA ROMANI em face de SOBERANA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, indenização de tíquete refeição, no valor de R$ 77,48. Determino que a primeira reclamada registre na CTPS digital da reclamante, no prazo de dez dias de contado de sua intimação para tanto, a data rescisória de 02/10/2025, sob pena de multa de um salário base do reclamante e de registro pela Secretaria. Observe-se quanto aos juros e correção monetária a r. decisão de caráter vinculante proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021. Assim, serão adotados como critérios de correção monetária o IPCA-E até 29/08/24 e o IPCA a partir de 30/08/24, limitada à fase pré-judicial. Quanto aos juros de mora, serão adotadas a “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; a “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24; e a “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal” - IPCA) a partir de 30/08/24. A natureza indenizatória da verba deferida afasta a hipótese de incidência tributária. Os juros de mora não constituem base de cálculo de imposto de renda. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das duas partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 89,10, no valor mínimo de R$ 10,64. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOBERANA MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.