Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011529-77.2025.5.03.0148 RECORRENTE: HELOISA MARIA DO CARMO AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: HELOISA MARIA DO CARMO AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011529-77.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO PARCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista decorrente de vínculo empregatício mantido de 02/08/2012 a 06/03/2025. A reclamante pretende a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência da prova pericial e suspeição do perito, bem como o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade acidentária e de indenizações por danos morais e materiais. O reclamado busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras fundada na apresentação parcial dos controles de ponto e na invalidade do regime compensatório por banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha requerida pela reclamante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de vistoria ergonômica in loco e a alegada parcialidade do perito comprometem a validade da prova técnica; (iii) determinar se as patologias degenerativas da coluna lombar e do ombro direito possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, de modo a justificar estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais; (iv) definir os efeitos da apresentação parcial dos controles de ponto sobre a apuração da jornada nos períodos não documentados; e (v) estabelecer se a compensação de jornada por banco de horas é válida sem instrumento formal que a institua. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC conferem ao magistrado a direção do processo e autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando as provas existentes são suficientes à formação do convencimento. A prova testemunhal mostra-se prescindível quando a controvérsia sobre doença ocupacional envolve matéria eminentemente técnica e a dinâmica das atividades laborais encontra-se suficientemente esclarecida pela anamnese pericial, pelos depoimentos e pela documentação constante dos autos. O art. 473, § 3º, do CPC admite que o perito utilize os meios necessários ao desempenho de sua função, de modo que a ausência de inspeção ergonômica in loco não invalida a perícia quando a descrição detalhada das atividades e o histórico ocupacional fornecem elementos suficientes para a análise técnica. A qualificação do perito como médico regularmente inscrito no órgão de classe e especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Cirurgia Geral atende aos requisitos do art. 156 do CPC, e a apresentação de conclusões técnicas objetivas e contrárias à pretensão da parte não caracteriza suspeição ou quebra de imparcialidade. A responsabilidade civil por doença ocupacional exige, segundo a regra da responsabilidade subjetiva, a demonstração do dano, do nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho e da culpa do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As alterações degenerativas na coluna lombar e no ombro direito não configuram doença ocupacional quando a prova pericial afasta o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e identifica caráter degenerativo das patologias, hipótese abrangida pelo art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. As queixas lombares anteriores ao ingresso no emprego, o afastamento cirúrgico precedido por período prolongado de inatividade laboral, o posterior remanejamento para atividade sem sobrecarga biomecânica relevante, a concessão exclusiva de benefícios previdenciários comuns (B-31) e a ausência de incapacidade laborativa atual corroboram a conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal. A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho afasta a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e inviabiliza as indenizações por danos morais e materiais postuladas com fundamento na alegada doença ocupacional. O art. 74, § 2º, da CLT atribui ao empregador o dever de manter e apresentar os registros de frequência e horários de trabalho, de modo que a omissão injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto aos períodos não documentados, quando o empregador não produz prova apta a afastá-la, observado o art. 818, II, da CLT. A apresentação parcial dos controles de ponto autoriza a utilização dos registros existentes para os respectivos períodos e a incidência da presunção de veracidade da jornada alegada apenas nos intervalos sem documentação. O arbitramento da jornada até as 20h00, em média três vezes por semana, mostra-se coerente quando encontra suporte nas alegações e no depoimento da trabalhadora e é compatível com os próprios cartões de ponto apresentados pelo empregador, que registram jornadas de dez, onze e até doze horas diárias. O fornecimento de transporte coletivo em zona rural não afasta a sobrejornada quando a prova oral demonstra a possibilidade de retorno da empregada por meio de transporte alternativo nos dias em que o trabalho ultrapassa o horário da condução ordinária. O banco de horas depende de instrumento formal compatível com as exigências do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, razão pela qual a compensação praticada informalmente não valida o regime e impõe a apuração, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa e com o adicional legal de 50%. A ausência de condenação aos reflexos não especificados retira o interesse recursal do empregador quanto ao pedido de exclusão dessas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente técnica e o conjunto probatório já fornece elementos suficientes à formação do convencimento judicial. 2. A ausência de inspeção pericial in loco não invalida a prova técnica quando o perito dispõe de descrição detalhada das atividades e de elementos suficientes para avaliar o histórico ocupacional e as patologias examinadas. 3. A conclusão técnica desfavorável à pretensão da parte não caracteriza, por si só, suspeição ou parcialidade do perito regularmente habilitado. 4. A doença de natureza degenerativa não enseja estabilidade acidentária nem indenização por danos morais e materiais quando a prova pericial afasta o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. 5. A apresentação parcial dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado exclusivamente quanto aos períodos não documentados, quando o empregador não produz prova capaz de afastá-la. 6. O banco de horas praticado sem instrumento formal que atenda às exigências legais é inválido, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes aos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 74, § 2º, 765 e 818, II; CPC, arts. 156, 370, parágrafo único, e 473, § 3º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no caso fornecido. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante, HELOISA MARIA DO CARMO AMORIM, e pelo reclamado, MARIO AUGUSTO SILVEIRA PINHAO e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISA MARIA DO CARMO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011529-77.2025.5.03.0148 RECORRENTE: HELOISA MARIA DO CARMO AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: HELOISA MARIA DO CARMO AMORIM E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011529-77.2025.5.03.0148, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO PARCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista decorrente de vínculo empregatício mantido de 02/08/2012 a 06/03/2025. A reclamante pretende a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência da prova pericial e suspeição do perito, bem como o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes da estabilidade acidentária e de indenizações por danos morais e materiais. O reclamado busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras fundada na apresentação parcial dos controles de ponto e na invalidade do regime compensatório por banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha requerida pela reclamante configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de vistoria ergonômica in loco e a alegada parcialidade do perito comprometem a validade da prova técnica; (iii) determinar se as patologias degenerativas da coluna lombar e do ombro direito possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, de modo a justificar estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais; (iv) definir os efeitos da apresentação parcial dos controles de ponto sobre a apuração da jornada nos períodos não documentados; e (v) estabelecer se a compensação de jornada por banco de horas é válida sem instrumento formal que a institua. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC conferem ao magistrado a direção do processo e autorizam o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias quando as provas existentes são suficientes à formação do convencimento. A prova testemunhal mostra-se prescindível quando a controvérsia sobre doença ocupacional envolve matéria eminentemente técnica e a dinâmica das atividades laborais encontra-se suficientemente esclarecida pela anamnese pericial, pelos depoimentos e pela documentação constante dos autos. O art. 473, § 3º, do CPC admite que o perito utilize os meios necessários ao desempenho de sua função, de modo que a ausência de inspeção ergonômica in loco não invalida a perícia quando a descrição detalhada das atividades e o histórico ocupacional fornecem elementos suficientes para a análise técnica. A qualificação do perito como médico regularmente inscrito no órgão de classe e especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Cirurgia Geral atende aos requisitos do art. 156 do CPC, e a apresentação de conclusões técnicas objetivas e contrárias à pretensão da parte não caracteriza suspeição ou quebra de imparcialidade. A responsabilidade civil por doença ocupacional exige, segundo a regra da responsabilidade subjetiva, a demonstração do dano, do nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho e da culpa do empregador, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. As alterações degenerativas na coluna lombar e no ombro direito não configuram doença ocupacional quando a prova pericial afasta o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e identifica caráter degenerativo das patologias, hipótese abrangida pelo art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. As queixas lombares anteriores ao ingresso no emprego, o afastamento cirúrgico precedido por período prolongado de inatividade laboral, o posterior remanejamento para atividade sem sobrecarga biomecânica relevante, a concessão exclusiva de benefícios previdenciários comuns (B-31) e a ausência de incapacidade laborativa atual corroboram a conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal. A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho afasta a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e inviabiliza as indenizações por danos morais e materiais postuladas com fundamento na alegada doença ocupacional. O art. 74, § 2º, da CLT atribui ao empregador o dever de manter e apresentar os registros de frequência e horários de trabalho, de modo que a omissão injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial quanto aos períodos não documentados, quando o empregador não produz prova apta a afastá-la, observado o art. 818, II, da CLT. A apresentação parcial dos controles de ponto autoriza a utilização dos registros existentes para os respectivos períodos e a incidência da presunção de veracidade da jornada alegada apenas nos intervalos sem documentação. O arbitramento da jornada até as 20h00, em média três vezes por semana, mostra-se coerente quando encontra suporte nas alegações e no depoimento da trabalhadora e é compatível com os próprios cartões de ponto apresentados pelo empregador, que registram jornadas de dez, onze e até doze horas diárias. O fornecimento de transporte coletivo em zona rural não afasta a sobrejornada quando a prova oral demonstra a possibilidade de retorno da empregada por meio de transporte alternativo nos dias em que o trabalho ultrapassa o horário da condução ordinária. O banco de horas depende de instrumento formal compatível com as exigências do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, razão pela qual a compensação praticada informalmente não valida o regime e impõe a apuração, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa e com o adicional legal de 50%. A ausência de condenação aos reflexos não especificados retira o interesse recursal do empregador quanto ao pedido de exclusão dessas parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente técnica e o conjunto probatório já fornece elementos suficientes à formação do convencimento judicial. 2. A ausência de inspeção pericial in loco não invalida a prova técnica quando o perito dispõe de descrição detalhada das atividades e de elementos suficientes para avaliar o histórico ocupacional e as patologias examinadas. 3. A conclusão técnica desfavorável à pretensão da parte não caracteriza, por si só, suspeição ou parcialidade do perito regularmente habilitado. 4. A doença de natureza degenerativa não enseja estabilidade acidentária nem indenização por danos morais e materiais quando a prova pericial afasta o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. 5. A apresentação parcial dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado exclusivamente quanto aos períodos não documentados, quando o empregador não produz prova capaz de afastá-la. 6. O banco de horas praticado sem instrumento formal que atenda às exigências legais é inválido, sendo devidas como extraordinárias as horas excedentes aos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 74, § 2º, 765 e 818, II; CPC, arts. 156, 370, parágrafo único, e 473, § 3º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, "a", 21, I, e 118. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no caso fornecido. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante, HELOISA MARIA DO CARMO AMORIM, e pelo reclamado, MARIO AUGUSTO SILVEIRA PINHAO e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO AUGUSTO SILVEIRA PINHAO