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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011529-31.2019.8.16.0001 Processo: 0011529-31.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$9.922,10 Autor(s): MEDALHAO PERSA COMERCIO DE JOIAS E TAPETES LTDA Réu(s): FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO Espólio de Maria Celia Nascimento de Oliveira representado(a) por FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por MEDALHÃO PERSA COMÉRCIO DE JOIAS E TAPETES LTDA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de ESPÓLIO DE MARIA CÉLIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO (parte requerida igualmente qualificada). Na inicial, narrou a parte autora que, entre os anos de 2013 e 2014, vendeu à ré diversas peças de joalheria, mediante quatro pedidos de compra faturados, com pagamento parcelado por boletos bancários. Alegou que as mercadorias foram entregues no endereço indicado, mas que parte das parcelas não foi adimplida, resultando em débito originário de R$ 4.825,77, atualizado para R$ 9.922,10 na data do ajuizamento. Requereu a expedição de mandado de pagamento e, não havendo adimplemento ou sendo rejeitados os embargos, a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos (movs. 1.2/1.20). Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado de citação (mov. 14.1). Ao mov. 57.1, a parte autora informou o falecimento da requerida e postulou a sucessão processual pelo espólio. O pedido foi acolhido, com suspensão do feito e determinação de citação do espólio (mov. 60.1). Citado por carta precatória (mov. 209.1), o espólio, assistido pela Defensoria Pública, opôs embargos monitórios (mov. 215.1). Ocasião em requereu a gratuidade da justiça e suscitou ilegitimidade passiva da herdeira, ao argumento de inexistir patrimônio sucessório. No mérito, impugnou a comprovação da entrega das mercadorias e a formação do vínculo obrigacional. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 7.576,07. A parte autora impugnou os embargos (mov. 219.1), opondo-se à gratuidade e defendendo a legitimidade do espólio, nos limites das forças da herança. Sustentou a validade da contratação por televenda, a regular entrega dos produtos no endereço da compradora e a correção dos encargos aplicados. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 221.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 224.1). A parte requerida, por sua vez, postulou a juntada de documentos complementares, prova pericial contábil, depoimento pessoal e prova emprestada dos autos de inventário (mov. 229.1). Em decisão saneadora, as provas requeridas pela embargante foram indeferidas, determinando-se o julgamento antecipado do feito (mov. 232.1). Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 Da ilegitimidade passiva do Espólio A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto obrigação patrimonial supostamente contraída em vida por Maria Célia Nascimento de Oliveira, tratando-se, portanto, de relação jurídica de natureza transmissível aos sucessores. Comprovado o falecimento da devedora originária, bem como a existência do inventário nº 0045121-26.2015.8.13.0701 (mov. 57.5), no qual foi nomeada inventariante Fabiana Ferreira do Nascimento (mov. 57.4), mostra-se plenamente regular a sucessão processual pelo Espólio de Maria Célia Nascimento de Oliveira, representado por sua inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC. A legitimidade passiva decorre da própria condição de sucessor processual da falecida e da pertinência subjetiva da relação jurídica controvertida, não estando condicionada à prévia comprovação da existência, suficiência ou liquidez dos bens integrantes do acervo hereditário. Com efeito, a eventual inexistência de bens a partilhar não impede o regular prosseguimento da fase de conhecimento, nem afasta a possibilidade de constituição do correspondente título executivo judicial. Trata-se de questão relacionada à satisfação do crédito e à efetividade da execução, a ser examinada em momento processual oportuno, quando da apuração da responsabilidade patrimonial do espólio ou dos herdeiros. Não por outra razão, o ordenamento jurídico estabelece que as dívidas do falecido são transmitidas ao espólio e aos herdeiros apenas dentro dos limites das forças da herança, conforme dispõem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e o art. 796 do CPC. Desse modo, eventual insuficiência ou inexistência de patrimônio hereditário poderá repercutir na exequibilidade do crédito, mas não constitui circunstância apta a afastar a legitimidade passiva do espólio para responder à pretensão deduzida em juízo. Ademais, inexiste nos autos demonstração de encerramento do inventário ou de qualquer fato que descaracterize a representação processual do espólio. Ao contrário, a existência de inventário em curso e de inventariante regularmente nomeada evidencia a adequada formação da relação processual e confirma a legitimidade do espólio para integrar o polo passivo da demanda. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que eventual limitação da responsabilidade patrimonial seja observada oportunamente, restrita ao patrimônio hereditário efetivamente transmitido. 2.2 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.3 MÉRITO Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o rito monitório impõe ao autor da ação a instrução da petição inicial com prova escrita de seu crédito. Assim, tem-se que a ação monitória necessita de fundamentação em uma prova escrita sem eficácia de título executivo, porém o referido documento deve revelar, prima facie, um alto grau de probabilidade de existência do crédito, sendo considerado como requisito indispensável para o recebimento da ação. Ademais, cumpre mencionar que na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal prova deve ser hábil a evidenciar a relação jurídica entre o autor e o réu e, ainda, atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. Colaciona-se o julgado acerca do referido entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012) – grifei No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com pedidos de venda faturados (movs. 1.8 a 1.11), boletos bancários correspondentes às operações realizadas (movs. 1.12 a 1.15), notas fiscais eletrônicas emitidas em nome da compradora (movs. 1.16 a 1.19) e respectivos avisos de recebimento das mercadorias (movs. 1.4 a 1.7), conjunto documental que, analisado de forma global e sistemática, revela a efetiva realização das transações comerciais e a origem do débito perseguido. A alegação de inexistência de contrato escrito assinado pela adquirente igualmente não merece prosperar. A contratação realizada por televendas constitui modalidade válida de formação contratual, encontrando amparo nos princípios da autonomia privada e da liberdade das formas. Com efeito, os arts. 104 e 107 do Código Civil estabelecem que a validade do negócio jurídico depende da presença dos requisitos legais essenciais, inexistindo exigência de instrumento escrito e assinado para a celebração de contrato de compra e venda mercantil da natureza discutida nos autos. Nesse contexto, a ausência de contrato físico não descaracteriza a relação obrigacional quando esta se encontra demonstrada por outros elementos convergentes e harmônicos de prova, especialmente pela emissão das notas fiscais, faturamento dos pedidos, expedição das mercadorias e comprovação de sua entrega no endereço indicado pela compradora. Cumpre destacar que os comprovantes de recebimento evidenciam que as mercadorias foram entregues no domicílio da adquirente e recebidas por José Maria de Oliveira, pessoa identificada na certidão de óbito como cônjuge da falecida (mov. 57.3). Tal circunstância confere elevado grau de credibilidade à efetiva tradição dos produtos, porquanto realizada no endereço da destinatária e a pessoa integrante de seu núcleo familiar imediato. À luz dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, mostra-se legítima a presunção de regularidade da entrega nessas circunstâncias, incumbindo à parte ré demonstrar eventual irregularidade no recebimento ou a ausência de ingresso das mercadorias em sua esfera de disponibilidade, o que não ocorreu. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO INAUGURAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS BOLETOS BANCÁRIOS, ROMANEIO, PLANILHAS DE DÉBITOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. ASSINATURA DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. MESMO ENDEREÇO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACOLHIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00091514220188160194 Curitiba 0009151-42.2018 .8.16.0194 (Acórdão), Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 17/04/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPRA E VENDA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS BOLETOS BANCÁRIOS E AS NOTAS FISCAIS ASSINADAS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO INDICADO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE REQUERIDA-EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042358-66.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.08.2020) – grifei Com efeito, uma vez produzida pela autora prova escrita suficiente à demonstração da provável existência do crédito, desloca-se à embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, a defesa limitou-se a impugnações genéricas acerca da contratação e da entrega dos produtos, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a documentação acostada aos autos ou demonstrar a quitação da obrigação. Também não prospera a insurgência quanto ao valor exigido. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, com vencimento previamente estabelecido, a constituição em mora opera-se automaticamente pelo simples inadimplemento, independentemente de interpelação, conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil. Por conseguinte, são devidos os consectários legais desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Quanto aos critérios de atualização, o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme a redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, índice que já compreende juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outros encargos de mesma natureza. Diante desse panorama, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, apresentando documentação idônea e coerente para demonstrar a existência, origem, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido, ao passo que a embargante não logrou produzir prova apta a desconstituí-lo. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da autora, observada, contudo, eventual limitação de responsabilidade patrimonial às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para rejeitar os embargos monitórios e constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 4.825,77, correspondente às parcelas inadimplidas descritas na inicial. Sobre cada parcela inadimplida incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, desde o respectivo vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, diante da demonstração da hipossuficiência econômica da representante e a ausência de elementos concretos aptos a infirmar as declarações prestadas nos autos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor do ESPÓLIO DE MARIA CÉLIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representado por FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO e, em razão disso, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbências em relação à parte autora, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre efetivamente que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98º, § 3º, do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC