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0011528-66.2026.5.15.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011528-66.2026.5.15.0005 AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUZA RÉU: JUNIOR MARIANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANCA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4448b0b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, formulado com fundamento no art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, para que se determine à empregadora a baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital, com data de saída em 11/07/2026, e os correspondentes registros no eSocial. Da probabilidade do direito. O art. 29 da CLT impõe ao empregador o dever de proceder às anotações relativas ao contrato de trabalho, obrigação que abrange, por identidade de razão e por imposição do art. 29, § 1º, da CLT, o registro da extinção do pacto. Trata-se de dever legal, de cumprimento automático e independente de provocação do empregado, cuja inobservância não se legitima pela pendência de discussão judicial sobre parcelas do contrato. No caso, a prova é documental e pré-constituída, dispensando dilação probatória. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls. 36, emitido pela própria 1ª reclamada, registra a admissão em 07/06/2023, a causa do afastamento como "rescisão contratual a pedido do empregado" (código SJ1), o aviso-prévio em 11/06/2026 e a data de afastamento em 11/07/2026, apurando valor líquido de R$ 4.550,64. O extrato bancário de fls. 40 comprova o crédito exatamente nesse importe, em 23/07/2026, sob o histórico "Pg Rescisão Contrato Trab". Não obstante, a Carteira de Trabalho Digital extraída do eSocial e assinada digitalmente pela Dataprev em 08/08/2026 (fls. 28/29) segue apontando o contrato como "Aberto", sem qualquer anotação de desligamento. Há, portanto, contradição objetiva e insuperável entre os atos praticados pela própria empregadora — que apurou a rescisão, emitiu o TRCT e pagou as verbas — e o estado atual do registro público do vínculo. Emitido o TRCT e quitado o acerto, a mora na anotação não encontra justificativa possível: o dever de registrar decorre da lei e do fato jurídico da extinção, não da vontade da parte. Do perigo de dano. O prejuízo é atual e progressivo. O vínculo indevidamente mantido em aberto no eSocial e no CNIS obstaculiza nova admissão formal, contamina a contagem de tempo de serviço e a base de cálculo de futuros benefícios previdenciários e compromete a fidedignidade dos registros públicos de trabalho, que ostentam presunção de veracidade. Cada dia de omissão renova a lesão, e a espera pelo desfecho da instrução esvaziaria a utilidade da tutela. Registro, contudo, que o fundamento invocado na inicial quanto ao seguro-desemprego não se sustenta: tratando-se de extinção por pedido de demissão — como consta do próprio TRCT que instrui a petição —, o autor não preenche os requisitos dos arts. 2º, I, e 3º da Lei nº 7.998/1990, de modo que a baixa não lhe abriria acesso ao benefício. Da reversibilidade. A medida é integralmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC): impõe-se à reclamada apenas o cumprimento de obrigação legal preexistente, e eventual improcedência final comportaria simples retificação do registro. Não há risco de irreversibilidade a obstar a concessão. Da delimitação subjetiva. A ordem dirige-se exclusivamente à 1ª reclamada, atual empregadora do autor desde a transferência de 01/03/2025 (fls. 29) e única signatária do TRCT, sendo ela quem detém a legitimação e os meios técnicos para a retificação no eSocial. O extrato fundiário de fls. 32 revela que a 2ª reclamada já registrou o afastamento em 28/02/2025, nada havendo a determinar-lhe neste momento. As questões relativas a grupo econômico, responsabilidade subsidiária da tomadora, insalubridade, acúmulo de funções e multas dos arts. 467 e 477 da CLT dependem de contraditório e instrução, e serão apreciadas na sentença. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à 1ª reclamada, JUNIOR MARIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA E LIMPEZA LTDA., que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, proceda à anotação da extinção do contrato de trabalho do reclamante na CTPS Digital, com data de saída em 11/07/2026 e motivo compatível com o TRCT de fls. 36, promovendo os respectivos registros e eventos no eSocial, com comprovação nos autos no mesmo prazo. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do reclamante, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de sua majoração ou de nova cominação em caso de persistência da mora. Decorrido o prazo in albis, a Secretaria da Vara procederá diretamente à anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos competentes, sem prejuízo da multa acima e da comunicação à Superintendência Regional do Trabalho para as providências do art. 39, § 2º, da CLT. A presente decisão é proferida em cognição sumária e fica sujeita a revisão a qualquer tempo, mediante fundamentação superveniente (art. 296 do CPC). Notifiquem-se as reclamadas, com urgência quanto à 1ª ré, servindo cópia desta como mandado/ofício. Cumpra-se. Designe-se audiência. Bauru/SP, 10 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BAURU/SP, 10 de setembro de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto BOTC Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT15 · 1ª Vara do Trabalho de Bauru · Distribuição

    Processo 0011528-66.2026.5.15.0005 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Bauru na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301120100000306792186?instancia=1

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