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0011528-51.2025.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0011528-51.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ELIANA DE ARAUJO OLIVEIRA RECORRIDO: DARCI MAXIMIANO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011528-51.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário aviado pela reclamante (id. bae7c12), bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada (id. d3f828e), eis que regulares e tempestivamente apresentados; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento), o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada à reclamante, incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. No mais, manteve a sentença de id. 1bb5df2, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Inalterado, quanto aos demais capítulos não impugnados, o valor da condenação. Fundamentos: DANOS MORAIS. A reclamante se insurge contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente de sua dispensa sem justa causa quando gestante. Argumenta que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT tutela direito fundamental de índole constitucional, de sorte que a ruptura contratual nesse período representaria, por si só, ofensa a direitos da personalidade, dispensando prova específica do abalo sofrido, por se tratar de dano in re ipsa. Sustenta, ainda, que a perda do emprego durante a gestação a expôs a situação de vulnerabilidade financeira e emocional, requerendo a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao exame. O Juízo de origem, na sentença de id. 1bb5df2, rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a mera despedida da empregada gestante, desacompanhada de outros elementos, não configura ofensa automática aos direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de que a ruptura contratual se deu de forma vexatória, humilhante ou mediante conduta discriminatória específica, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Ao exame. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, tem por finalidade precípua assegurar a subsistência da mãe e do nascituro durante o período de maior vulnerabilidade da gestação, sendo irrelevante, para sua incidência, o conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador. O descumprimento dessa garantia constitucional já encontra sanção própria e específica no ordenamento jurídico, consistente na reintegração ao emprego ou, quando inviável, no pagamento da indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, pleito este que foi integralmente acolhido pela sentença e não é objeto de impugnação recursal. A indenização por dano moral, por sua vez, pressupõe a existência de ato ilícito e de efetiva lesão a direito da personalidade (honra, imagem, intimidade ou dignidade), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT, não decorrendo automaticamente do simples reconhecimento da estabilidade gestacional violada. Isso porque a estabilidade provisória e o dano moral são institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades próprias. A primeira tutela a manutenção do vínculo (ou sua conversão em pecúnia), de natureza eminentemente patrimonial, ao passo que o segundo pressupõe lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, a ser demonstrada em cada caso concreto, sob pena de se admitir uma espécie de presunção absoluta de dano moral em toda e qualquer dispensa de empregada gestante, o que esvaziaria a distinção entre as duas modalidades de reparação. Em seu depoimento pessoal (id. 3870b44), a reclamante limitou-se a relatar aspectos ligados ao período do vínculo empregatício, sem descrever qualquer circunstância vexatória, humilhante ou discriminatória associada à sua dispensa. Não há, tampouco, prova testemunhal favorável à reclamante nesse sentido, uma vez que a única testemunha ouvida na instrução, arrolada pela própria reclamada, foi contraditada pela autora e não pôde ser inquirida em razão de sucessivos problemas técnicos de conexão (id. 3463c23), circunstância da qual a reclamante não se valeu para produzir prova alternativa do alegado abalo psicológico. Tampouco há, nos autos, atestados médicos, laudos ou qualquer outro elemento documental que evidencie afetação da saúde emocional da trabalhadora em razão da dispensa. As alegações recursais no sentido de que a reclamante teria sido lançada em situação "terrível e agonizante" e sofrido "acentuado abalo psicológico" não encontram, portanto, qualquer respaldo no conjunto probatório produzido, remanescendo no campo da mera arguição genérica, incapaz de configurar a lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.A reclamante requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento) ou, subsidiariamente, para 10% (dez por cento), sustentando a aplicação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como da Súmula n. 219 do TST, e invocando a necessidade de trabalho adicional decorrente da atuação em grau recursal. Ao exame. Na sentença de id. 1bb5df2, o Juízo de origem, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no importe de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, e condenou a reclamante ao pagamento de honorários de igual percentual em favor do patrono da reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Ao exame. O art. 791-A da CLT estabelece a fixação entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não obstante, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da reclamante e o grau de complexidade da demanda, tenho por adequada a majoração do percentual fixado, de 5% para 10%, patamar que se revela proporcional à natureza da causa. Dou parcial provimento para majorar para 10% os honorários devidos pela ré, inalterada a sentença quanto aos demais critérios de fixação dos honorários. Provejo nestes termos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - DARCI MAXIMIANO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0011528-51.2025.5.03.0097 RECORRENTE: ELIANA DE ARAUJO OLIVEIRA RECORRIDO: DARCI MAXIMIANO DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011528-51.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) e do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário aviado pela reclamante (id. bae7c12), bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada (id. d3f828e), eis que regulares e tempestivamente apresentados; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar, de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento), o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada à reclamante, incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. No mais, manteve a sentença de id. 1bb5df2, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Inalterado, quanto aos demais capítulos não impugnados, o valor da condenação. Fundamentos: DANOS MORAIS. A reclamante se insurge contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente de sua dispensa sem justa causa quando gestante. Argumenta que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT tutela direito fundamental de índole constitucional, de sorte que a ruptura contratual nesse período representaria, por si só, ofensa a direitos da personalidade, dispensando prova específica do abalo sofrido, por se tratar de dano in re ipsa. Sustenta, ainda, que a perda do emprego durante a gestação a expôs a situação de vulnerabilidade financeira e emocional, requerendo a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao exame. O Juízo de origem, na sentença de id. 1bb5df2, rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a mera despedida da empregada gestante, desacompanhada de outros elementos, não configura ofensa automática aos direitos da personalidade, sendo indispensável a demonstração de que a ruptura contratual se deu de forma vexatória, humilhante ou mediante conduta discriminatória específica, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Ao exame. A garantia provisória de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, tem por finalidade precípua assegurar a subsistência da mãe e do nascituro durante o período de maior vulnerabilidade da gestação, sendo irrelevante, para sua incidência, o conhecimento prévio do estado gravídico pelo empregador. O descumprimento dessa garantia constitucional já encontra sanção própria e específica no ordenamento jurídico, consistente na reintegração ao emprego ou, quando inviável, no pagamento da indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário, pleito este que foi integralmente acolhido pela sentença e não é objeto de impugnação recursal. A indenização por dano moral, por sua vez, pressupõe a existência de ato ilícito e de efetiva lesão a direito da personalidade (honra, imagem, intimidade ou dignidade), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT, não decorrendo automaticamente do simples reconhecimento da estabilidade gestacional violada. Isso porque a estabilidade provisória e o dano moral são institutos jurídicos distintos, com pressupostos e finalidades próprias. A primeira tutela a manutenção do vínculo (ou sua conversão em pecúnia), de natureza eminentemente patrimonial, ao passo que o segundo pressupõe lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, a ser demonstrada em cada caso concreto, sob pena de se admitir uma espécie de presunção absoluta de dano moral em toda e qualquer dispensa de empregada gestante, o que esvaziaria a distinção entre as duas modalidades de reparação. Em seu depoimento pessoal (id. 3870b44), a reclamante limitou-se a relatar aspectos ligados ao período do vínculo empregatício, sem descrever qualquer circunstância vexatória, humilhante ou discriminatória associada à sua dispensa. Não há, tampouco, prova testemunhal favorável à reclamante nesse sentido, uma vez que a única testemunha ouvida na instrução, arrolada pela própria reclamada, foi contraditada pela autora e não pôde ser inquirida em razão de sucessivos problemas técnicos de conexão (id. 3463c23), circunstância da qual a reclamante não se valeu para produzir prova alternativa do alegado abalo psicológico. Tampouco há, nos autos, atestados médicos, laudos ou qualquer outro elemento documental que evidencie afetação da saúde emocional da trabalhadora em razão da dispensa. As alegações recursais no sentido de que a reclamante teria sido lançada em situação "terrível e agonizante" e sofrido "acentuado abalo psicológico" não encontram, portanto, qualquer respaldo no conjunto probatório produzido, remanescendo no campo da mera arguição genérica, incapaz de configurar a lesão extrapatrimonial indenizável. Ante o exposto, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.A reclamante requer a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento) ou, subsidiariamente, para 10% (dez por cento), sustentando a aplicação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como da Súmula n. 219 do TST, e invocando a necessidade de trabalho adicional decorrente da atuação em grau recursal. Ao exame. Na sentença de id. 1bb5df2, o Juízo de origem, reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no importe de 5% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, e condenou a reclamante ao pagamento de honorários de igual percentual em favor do patrono da reclamada, incidentes sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Ao exame. O art. 791-A da CLT estabelece a fixação entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não obstante, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da reclamante e o grau de complexidade da demanda, tenho por adequada a majoração do percentual fixado, de 5% para 10%, patamar que se revela proporcional à natureza da causa. Dou parcial provimento para majorar para 10% os honorários devidos pela ré, inalterada a sentença quanto aos demais critérios de fixação dos honorários. Provejo nestes termos. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA DE ARAUJO OLIVEIRA

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