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0011528-35.2026.5.03.0091

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011528-35.2026.5.03.0091 AUTOR: DEIVISON RIBEIRO SANTOS RÉU: MARCIA MOREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7692c2e proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Desde o julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000 pelo CNJ, restou consolidada a diretriz de que as audiências devem ser realizadas prioritariamente na modalidade presencial. Tal orientação foi incorporada no âmbito do TRT da 3ª Região por meio da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27/02/2023, que estabelece, em seu art. 2º, a regra de realização presencial dos atos. A mesma normativa prevê, em seu art. 3º, §2º, que, mesmo nos processos submetidos ao Juízo 100% Digital, compete ao magistrado avaliar a conveniência da realização da audiência na modalidade presencial.No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao apreciar a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, assentou que o juiz pode determinar, de forma fundamentada, a realização de atos presenciais, sem prejuízo da tramitação do feito no ambiente digital. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo , com pluralidade de pedidos, cuja adequada instrução demanda maior interação entre os sujeitos processuais. Ademais, a experiência prática deste Juízo evidencia recorrentes dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais, envolvendo partes, testemunhas e advogados, o que frequentemente acarreta atrasos e redesignações, em prejuízo à duração razoável do processo. Diante dessas circunstâncias, entendo ser mais adequada, eficiente e segura a realização da audiência na modalidade presencial, pelo que indefiro o pedido formulado na petição de id 2458ac4, ficando mantido o despacho de id e36befe, nos seus estritos termos. Intime-se. NOVA LIMA/MG, 02 de setembro de 2026. REINALDO DE SOUZA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEIVISON RIBEIRO SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011528-35.2026.5.03.0091 AUTOR: DEIVISON RIBEIRO SANTOS RÉU: MARCIA MOREIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e36befe proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Desde o julgamento do PCA n.0002260-11.2022.2.00.000 pelo CNJ restou definido que as audiências deverão ser prioritariamente realizadas na modalidade presencial, e nesses termos foi regulamentada na Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR N. 99, de 27 de fevereiro de 2023, do TRT da 3ª Região, que assim estabeleceu: Art. 2º As audiências deverão ser realizadas na modalidade presencial, observadas as condições e exceções previstas nesta Portaria Conjunta. No caso específico desses autos, cuida-se de reclamação trabalhista sob o Rito Sumaríssimo, distribuída na modalidade do Juízo 100% Digital. Contudo a Instrução Normativa acima citada dispõe também expressamente que: “Art. 3º, §2º - Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial” Da mesma forma decidiu o CGJT, nos autos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 que: “Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.” A experiência empírica desse magistrado demonstrou uma ENORME DIFICULDADE na realização de audiências virtuais, dado que partes, testemunhas e até mesmo advogados frequentemente não conseguem habilitar o áudio e vídeo do equipamento utilizado, sendo incontáveis as audiências que tiveram de ser adiadas por esse motivo. Além disso, dado o número elevado de processo na pauta, há frequente atraso nas audiências, com enorme perda de tempo na tentativa de estabelecer comunicação com os atores do processo. Isso sem olvidar que a presente demanda, com inúmeros pedidos, torna complexa sua apreciação pela via virtual, pelo que entendo que para sua melhor apreciação é extremamente conveniente a realização na modalidade presencial. Nesses termos, determino que a audiência seja feita nessa modalidade presencial. Considerando a resistência das partes em observar a decisão do CNJ, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS EVENTUAIS PEDIDOS DE REVISÃO DA MODALIDADE FIXADA, salvo motivo imperioso que de fato IMPOSSIBILITE a participação do(a) autor(a) hipossuficiente, não sendo suficiente o mero desconforto pelo deslocamento de cidades próximas, ou a mera conveniência das partes e/ou procuradores, que sabiam que a ação teria curso nessa localidade antes de aceitarem representar seus clientes. Designo audiência UNA PRESENCIAL, a ser realizada no dia 16/09/2026 09:50. Intime-se o(a) reclamante, por meio de seu procurador, sob as penas do art. 844 da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) ao comparecimento, por mandado (ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, se for o caso), na forma e sob as penas do art. 841 e 844, da CLT. As testemunhas deverão comparecer, na forma do art. 852-H, §§2º e 3º, da CLT. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 01 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEIVISON RIBEIRO SANTOS

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