Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011528-23.2025.5.15.0063 REQUERENTE: LUCIMARA CAMPOS GOBBI REQUERIDO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d71ad9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Conquanto a execução seja provisória, considerando a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), o calculo homologado #id:88cf5da torna-se incontroverso, razão pela qual determino a liberação do valores constantes nos autos. Consigna-se, em corroboração ao quanto decidido, que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT) e a execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo da definitiva. Há depósitos nos autos no valor de 14.327,23 em 08/09/2026, que se encontram em conta(s) judicial(is) junto à Caixa Econômica Federal. Assim, libere-se todo o valor ao(à) exequente. Deverá o(a) credor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores do(a) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o credor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o credor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Poderá o procurador, ainda, cadastrar seus dados bancários junto ao SISCONDJ-JT do TRT-15 (https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial - Cadastro de Dados Bancários de Advogados), comunicando sempre nos autos. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. No mais, aguarde-se o retorno dos autos 0011279-09.2024.5.15.0063 para liberação do depósito recursal lá realizado. SRAZ - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011528-23.2025.5.15.0063 REQUERENTE: LUCIMARA CAMPOS GOBBI REQUERIDO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d71ad9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA Prioridade(s): Discriminação DESPACHO Conquanto a execução seja provisória, considerando a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), o calculo homologado #id:88cf5da torna-se incontroverso, razão pela qual determino a liberação do valores constantes nos autos. Consigna-se, em corroboração ao quanto decidido, que os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT) e a execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo da definitiva. Há depósitos nos autos no valor de 14.327,23 em 08/09/2026, que se encontram em conta(s) judicial(is) junto à Caixa Econômica Federal. Assim, libere-se todo o valor ao(à) exequente. Deverá o(a) credor, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores do(a) credor seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados (inclusive Sociedade individual de advocacia) que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes expressos para receber e dar quitação. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o credor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o credor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Poderá o procurador, ainda, cadastrar seus dados bancários junto ao SISCONDJ-JT do TRT-15 (https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial - Cadastro de Dados Bancários de Advogados), comunicando sempre nos autos. Não indicada conta, observados os procedimentos do § 4º do art. 131 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, fica desde já autorizada a realização de busca para identificar a existência de conta bancária ativa do beneficiário, via requisição ao convênio SISBAJUD. No mais, aguarde-se o retorno dos autos 0011279-09.2024.5.15.0063 para liberação do depósito recursal lá realizado. SRAZ - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMARA CAMPOS GOBBI