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0011528-20.2019.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011528-20.2019.5.18.0008 AGRAVANTE: MARIA HELENA MARIANO PEREIRA AGRAVADO: BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011528-20.2019.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : MARIA HELENA MARIANO PEREIRA ADVOGADO : ROBSON DE LIMA MATOS ADVOGADO : WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS AGRAVADO : BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO PERITO : HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu o prosseguimento da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial e determinou a remessa de valores depositados em juízo ao Juízo Universal. O exequente sustenta que os depósitos recursais possuem natureza de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da executada, e alega vício de julgamento *ultra petita* na determinação de remessa dos valores sem pedido específico da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o levantamento de depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa pode ser efetuado diretamente nesta Justiça Especializada; (ii) a decisão que determina a remessa de tais valores ao Juízo da Recuperação Judicial configura julgamento *ultra petita*. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito trabalhista cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos do plano de recuperação e à competência do Juízo Universal para atos executórios. 4. O levantamento de valores depositados em juízo, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, constitui ato de constrição ou satisfação patrimonial que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo, por imperativo legal, ser supervisionado pelo Juízo Universal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de depósito recursal efetuado anteriormente ao pedido de recuperação judicial não afasta a competência do Juízo universal para decidir sobre a destinação desses valores, visando à preservação da paridade entre os credores. 6. Não se configura vício *ultra petita* quando o magistrado, ao reconhecer a incompetência absoluta para prosseguir com atos executórios, determina a remessa dos autos ou dos valores ao juízo competente, tratando-se de dever decorrente da própria declaração de incompetência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O crédito trabalhista existente na data do pedido de recuperação judicial é concursal e submete-se ao controle do Juízo Universal. 2. O levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido à competência exclusiva do Juízo da recuperação, ainda que o depósito tenha sido realizado antes do pedido. 3. A determinação de remessa de valores ao Juízo Universal, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios contra empresa em recuperação, não constitui julgamento "ultra petita". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput, e art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC nº 213.427/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/03/2026. RELATÓRIO O exequente interpôs o agravo de petição de ID 3f9a483 em face da decisão de ID 466504a. A executada apresentou a contraminuta de ID 7f7425e. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta interposta pela executada. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL O d. Juízo de origem indeferiu o prosseguimento da execução em face da executada BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, sob o fundamento de que "Em que pesem os argumentos da parte autora, a pretensão esbarra na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio Regional. No que tange ao encerramento do stay period, tratando-se de crédito de natureza concursal - cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial -, a competência desta Justiça Especializada restringe-se estritamente à liquidação e quantificação do crédito (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005).". A exequente recorre. Alega que, o depósito recursal efetuado pela agravada em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial possui natureza de garantia do juízo e não integra o patrimônio disponível da executada, motivo pelo qual defende ser inaplicável a sua remessa ao Juízo Universal. Argumenta, ainda, que o montante foi desafetado do patrimônio da devedora e afetado especificamente para assegurar o adimplemento da condenação, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada para determinar a imediata expedição de alvará judicial em seu favor. Cita, em reforço à sua tese, o art. 899, § 1º, da CLT e invoca entendimento jurisprudencial de diversos Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de que o depósito recursal não se sujeita ao concurso de credores. Sustenta que a decisão agravada incorreu em vício de julgamento ultra petita ao determinar, de ofício e sem qualquer provocação das partes, a remessa dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial. Salienta que a executada limitou-se a pedir a suspensão dos atos executórios, sem requerer a transferência dos depósitos, de modo que o juízo a quo extrapolou os limites da lide ao conferir providência não pleiteada. Ao exame. Nos presentes autos, o trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2026 (id. 3872126), sendo que em 06.08.2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada. Os depósitos recursais apontados pelo exequente foram recolhidos nos autos anteriormente ao início do processo de recuperação judicial da executada, nas datas de 11/05/2020 e 14/08/2020 (id. 377105e e id. 9b3deeb). Por ocasião do julgamento do AP-0011020-50.2023.5.18.0003, ocorrido em 25/05/2026, no qual se tratou de matéria idêntica, acolhi divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, lançada nos seguintes termos: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é do juízo falimentar a competência para determinar o levantamento de depósito recursal efetuado na justiça do trabalho, mesmo que tenha sido feito antes do pedido de recuperação ou falência. Por todos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da competência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para deliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o crédito tem origem em fatos anteriores ao pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça do Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do pedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o deferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo universal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação posterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito trabalhista, existente na data do pedido, é concursal por força do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário realizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato executivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser praticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311). 5. O indeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos efeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência funcional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão trabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre pagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n. 194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311). 6. A inexistência de conflito por suposta demora administrativa não se sustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito liquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando universalidade e paridade entre credores (fls. 307-311). 7. Não há afronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a legitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a competência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para impedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio da recuperanda (fls. 307-311). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre credores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão julgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC n. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP). (AgInt no AgInt no CC n. 213.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No presente processo, o reclamante exerceu suas atividades laborais em benefício da empresa executada no período até 23/08/2019, em momento anterior, portanto, ao pedido de recuperação judicial em 10/07/2025. Verifica-se, claramente, que o crédito perseguido nesta demanda possui natureza concursal, não extraconcursal, uma vez que o fato gerador, ou seja, o período em que o trabalhador efetivamente prestou serviços, ocorreu previamente ao requerimento de recuperação judicial. Nesta circunstância, o levantamento de depósito recursal após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. Pela mesma razão, esta Justiça Especializada é incompetente para realizar atos executórios contra a executada. A tais fundamentos, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição apresentado pelo exequente e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrito para sustentação oral o i. advogado da agravada/executada (BF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME), Dr. Igor Moreira da Silva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011528-20.2019.5.18.0008 AGRAVANTE: MARIA HELENA MARIANO PEREIRA AGRAVADO: BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011528-20.2019.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : MARIA HELENA MARIANO PEREIRA ADVOGADO : ROBSON DE LIMA MATOS ADVOGADO : WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS AGRAVADO : BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO PERITO : HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que indeferiu o prosseguimento da execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial e determinou a remessa de valores depositados em juízo ao Juízo Universal. O exequente sustenta que os depósitos recursais possuem natureza de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da executada, e alega vício de julgamento *ultra petita* na determinação de remessa dos valores sem pedido específico da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o levantamento de depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa pode ser efetuado diretamente nesta Justiça Especializada; (ii) a decisão que determina a remessa de tais valores ao Juízo da Recuperação Judicial configura julgamento *ultra petita*. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito trabalhista cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos do plano de recuperação e à competência do Juízo Universal para atos executórios. 4. O levantamento de valores depositados em juízo, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, constitui ato de constrição ou satisfação patrimonial que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo, por imperativo legal, ser supervisionado pelo Juízo Universal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de depósito recursal efetuado anteriormente ao pedido de recuperação judicial não afasta a competência do Juízo universal para decidir sobre a destinação desses valores, visando à preservação da paridade entre os credores. 6. Não se configura vício *ultra petita* quando o magistrado, ao reconhecer a incompetência absoluta para prosseguir com atos executórios, determina a remessa dos autos ou dos valores ao juízo competente, tratando-se de dever decorrente da própria declaração de incompetência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O crédito trabalhista existente na data do pedido de recuperação judicial é concursal e submete-se ao controle do Juízo Universal. 2. O levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido à competência exclusiva do Juízo da recuperação, ainda que o depósito tenha sido realizado antes do pedido. 3. A determinação de remessa de valores ao Juízo Universal, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para atos executórios contra empresa em recuperação, não constitui julgamento "ultra petita". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput, e art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no CC nº 213.427/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/03/2026. RELATÓRIO O exequente interpôs o agravo de petição de ID 3f9a483 em face da decisão de ID 466504a. A executada apresentou a contraminuta de ID 7f7425e. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta interposta pela executada. MÉRITO NATUREZA JURÍDICA DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL O d. Juízo de origem indeferiu o prosseguimento da execução em face da executada BF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, sob o fundamento de que "Em que pesem os argumentos da parte autora, a pretensão esbarra na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio Regional. No que tange ao encerramento do stay period, tratando-se de crédito de natureza concursal - cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial -, a competência desta Justiça Especializada restringe-se estritamente à liquidação e quantificação do crédito (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005).". A exequente recorre. Alega que, o depósito recursal efetuado pela agravada em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial possui natureza de garantia do juízo e não integra o patrimônio disponível da executada, motivo pelo qual defende ser inaplicável a sua remessa ao Juízo Universal. Argumenta, ainda, que o montante foi desafetado do patrimônio da devedora e afetado especificamente para assegurar o adimplemento da condenação, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada para determinar a imediata expedição de alvará judicial em seu favor. Cita, em reforço à sua tese, o art. 899, § 1º, da CLT e invoca entendimento jurisprudencial de diversos Tribunais Regionais do Trabalho no sentido de que o depósito recursal não se sujeita ao concurso de credores. Sustenta que a decisão agravada incorreu em vício de julgamento ultra petita ao determinar, de ofício e sem qualquer provocação das partes, a remessa dos valores ao Juízo da Recuperação Judicial. Salienta que a executada limitou-se a pedir a suspensão dos atos executórios, sem requerer a transferência dos depósitos, de modo que o juízo a quo extrapolou os limites da lide ao conferir providência não pleiteada. Ao exame. Nos presentes autos, o trânsito em julgado ocorreu em 25/02/2026 (id. 3872126), sendo que em 06.08.2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada. Os depósitos recursais apontados pelo exequente foram recolhidos nos autos anteriormente ao início do processo de recuperação judicial da executada, nas datas de 11/05/2020 e 14/08/2020 (id. 377105e e id. 9b3deeb). Por ocasião do julgamento do AP-0011020-50.2023.5.18.0003, ocorrido em 25/05/2026, no qual se tratou de matéria idêntica, acolhi divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, lançada nos seguintes termos: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é do juízo falimentar a competência para determinar o levantamento de depósito recursal efetuado na justiça do trabalho, mesmo que tenha sido feito antes do pedido de recuperação ou falência. Por todos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da competência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para deliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o crédito tem origem em fatos anteriores ao pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça do Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do pedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o deferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo universal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação posterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito trabalhista, existente na data do pedido, é concursal por força do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário realizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato executivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser praticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311). 5. O indeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos efeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência funcional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão trabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre pagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n. 194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311). 6. A inexistência de conflito por suposta demora administrativa não se sustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito liquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando universalidade e paridade entre credores (fls. 307-311). 7. Não há afronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a legitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a competência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para impedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio da recuperanda (fls. 307-311). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre credores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão julgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC n. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP). (AgInt no AgInt no CC n. 213.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No presente processo, o reclamante exerceu suas atividades laborais em benefício da empresa executada no período até 23/08/2019, em momento anterior, portanto, ao pedido de recuperação judicial em 10/07/2025. Verifica-se, claramente, que o crédito perseguido nesta demanda possui natureza concursal, não extraconcursal, uma vez que o fato gerador, ou seja, o período em que o trabalhador efetivamente prestou serviços, ocorreu previamente ao requerimento de recuperação judicial. Nesta circunstância, o levantamento de depósito recursal após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. Pela mesma razão, esta Justiça Especializada é incompetente para realizar atos executórios contra a executada. A tais fundamentos, mantenho a decisão de origem. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição apresentado pelo exequente e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Processo não remetido para a sessão presencial em razão do disposto no art. 153, § 2º, do Regimento Interno do TRT 18ª Região (falta de interesse processual na sustentação oral). Inscrito para sustentação oral o i. advogado da agravada/executada (BF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME), Dr. Igor Moreira da Silva. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA MARIANO PEREIRA

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