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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011527-75.2023.4.05.8500 AUTOR: FILIPE VIEIRA ARAGAO BARRETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINE SILVA SOBRAL - SE11639 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA FAVERO MEDEIROS - MS25804 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ROLON - MS27722-B ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Registro, apenas, que pendem de apreciação os embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 36538413) contra a sentença de id. 36132279, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposta ausência de emenda à inicial, bem como a petição de id. 43104995, pela qual a parte autora juntou a decisão administrativa de indeferimento do benefício (id. 43104997). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o vício reconhecido, uma vez sanado, impuser a alteração do resultado do julgado. É exatamente o caso dos autos. A sentença embargada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321 do CPC), ao fundamento de que a parte autora não teria emendado a inicial no prazo assinalado. Todavia, a única determinação de emenda dirigida à parte autora, apresentação de manifestação expressa de renúncia ao valor excedente ao teto do JEF (ato ordinatório de id. 27270560) , foi tempestivamente cumprida em 19/10/2023, mediante petição de id. 27853672, instruída com o termo de renúncia devidamente assinado (id. 27853673). Verificado o erro de premissa em que se assentou o decisum, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de id. 36132279. Desconstituída a sentença extintiva, observo que o feito se encontra maduro para julgamento: foi realizada a perícia médica judicial (id. 29107913), o INSS apresentou contestação (id. 29759788) e a parte autora manifestou-se sobre o laudo (id. 31546121) e juntou a decisão administrativa de indeferimento (ids. 43104995 e 43104997). Em atenção aos critérios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95), passo ao exame do mérito. II.2. Do mérito O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). São, pois, quatro os requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e (d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No caso, são incontroversos o acidente motociclístico ocorrido em 29/08/2017, a qualidade de segurado, evidenciada pela concessão dos auxílios por incapacidade temporária NB 620.377.317-8 (03/10/2017 a 30/07/2018) e NB 625.447.654-5 (14/11/2018 a 19/11/2020) e a consolidação das lesões. A controvérsia reside na existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo pericial judicial (id. 29107913), elaborado por médico ortopedista e traumatologista, registrou como sequela do trauma apenas discreto encurtamento do membro inferior esquerdo, com marcha claudicante e limitação da flexão do joelho esquerdo. O exame físico, minuciosamente descrito, revelou força muscular preservada, arcos de movimento preservados em membros superiores, coluna, joelhos, tornozelos e pés, ausência de atrofias, reflexos presentes e simétricos, permanência em pé sem apoio e deambulação sem auxílio. Quanto à repercussão laboral, o perito foi categórico: não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa, seja para a atividade de supervisor de restaurante, exercida à época do acidente, seja para a atividade atual de técnico de segurança do trabalho (respostas aos quesitos 11 e 12). Instado por quesitos formulados pela própria parte autora com a cláusula expressa "ainda que de forma mínima", o expert negou que o periciado apresente maior grau de dificuldade ou dispêndio de maior esforço físico (quesito 5), impossibilidade ou restrição de realizar movimentos ou tarefas da rotina laboral (quesito 6) ou necessidade de maior tempo para realizar tarefas (quesito 7), em qualquer das atividades consideradas. Registrou, ainda, que a parte negou uso de medicação ou tratamento em curso (quesito 8). No mesmo sentido concluiu a perícia médica federal no âmbito administrativo (id. 43104997): reconheceu a existência de sequela definitiva "discreta sequela pós fratura do fêmur esquerdo", mas atestou expressamente que ela não implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. Há, portanto, dois pronunciamentos técnicos independentes e convergentes no sentido da ausência de repercussão funcional-laboral da sequela. Não socorre a parte autora a tese firmada no Tema 416/STJ (REsp 1.109.591/SC), segundo a qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". O precedente dispensa a gradação do dano, mas não dispensa a existência de redução da capacidade para o labor habitual, requisito expresso do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O que as perícias afastaram, aqui, não foi o grau da redução, mas a própria redução: a sequela constatada é meramente anatômica, sem qualquer repercussão sobre a capacidade de trabalho, ainda que mínima. Sequela consolidada sem redução da capacidade laborativa não gera direito ao auxílio-acidente. Pela mesma razão, é irrelevante a discussão sobre o enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, invocado na decisão administrativa: ainda que o rol seja exemplificativo, como assentado na jurisprudência, faltaria o requisito legal da redução da capacidade. Rejeito, por fim, a impugnação ao laudo (id. 31546121). Não há contradição no trabalho pericial: a constatação de sequela anatômica discreta (encurtamento com claudicação e limitação da flexão do joelho) não implica, por si só, redução da capacidade laborativa, e o perito respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos do juízo e das partes, inclusive os que continham a cláusula "ainda que de forma mínima", negando expressamente qualquer repercussão laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial e os exames complementares não caracterizam patologia ortopédica incapacitante. Desnecessária, assim, a realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares (art. 480 do CPC), pois a prova técnica produzida é suficiente, coerente e conclusiva. A improcedência do pedido é, pois, a solução que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 36538413), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de id. 36132279; e b) em novo julgamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.