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TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011527-72.2025.5.03.0095 AUTOR: JACKSON SILVA DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eef695 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011527-72.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JACKSON SILVA DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e MUNICIPIO DE SANTA LUZIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.888,13. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnadas as defesas e documentos (ID. 3b483b9). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta da 1ª reclamada. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Quanto à parte reclamada, revendo posicionamento anterior, verifica-se que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual se indefere o pedido de justiça gratuita formulado. Nada obstante, deverá ser observado o disposto no parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a dispensa do depósito recursal para entidades filantrópicas. CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente cientificada a comparecer à audiência, sob pena de confissão, o 2º reclamado não compareceu à audiência de instrução (ID. 17cd582). Via de consequência, impõe-se a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Não obstante, como há pluralidade de réus, deverá ser observada a regra insculpida no § 4º do art. 844 da CLT, quanto aos pedidos especificamente contestados pela outra reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o contrato de trabalho, argumentando que, no exercício de sua atividade, estava sujeito a risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, por exercer o cargo de vigilante. Pois bem. Na forma do artigo 193, II, da CLT, fazem jus ao adicional de periculosidade aqueles que exercem tarefas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a: "II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Ocorre que, como incontroverso, na forma da própria petição inicial e da prova oral colhida nos autos, o autor exercia a função de Vigia. Além disso, o reclamante afirmou, ao prestar depoimento pessoal (a partir de 06min14s do depoimento videogravado), que não trabalhava portando arma de fogo no exercício de suas funções, não desempenhando, portanto, atividades de segurança pessoal ou patrimonial armada, na forma da Lei nº 7.102/83. O exercente da função de vigia não se insere no dispositivo mencionado, sendo devido o adicional de periculosidade apenas aos vigilantes correspondentes aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos estritos termos da norma legal. Nota-se que o Anexo 3 da NR-16 elenca as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, como aquelas de vigilância patrimonial, segurança, transporte de valores, escolta, supervisão operacional e telemonitoramento, exercidas por profissional habilitado nos termos da legislação específica — não estando a função de vigia incluída nesse rol. Nem mesmo o vigia, profissional que mais se aproxima dos vigilantes, enquadra-se no Anexo 3 da NR-16, conforme já assentado por este Tribunal por meio da Súmula 44, que assim preceitua: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT.VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo." Deste modo, cristalizou-se o entendimento de que somente se enquadram na situação prevista no inciso II, do art. 193 da CLT, os empregados que efetivamente atuam como vigilantes, não cabendo a extensão da norma ao vigia, o qual, por confissão do próprio autor, sequer portava arma de fogo no exercício de suas atividades, não realizando a segurança patrimonial armada propriamente dita. Portanto, improcede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que, embora contratado para a escala 12x36, a jornada não era respeitada. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, prorrogava sua jornada de trabalho e não usufruía integralmente o intervalo legal para refeição e descanso. Pretende, ao final, a declaração de nulidade do regime 12x36 e, consequentemente, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, o pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, além do intervalo intrajornada suprimido e do adicional noturno com hora noturna reduzida. Em sua defesa, a 1ª reclamada resiste aos pleitos do obreiro, sustentando a validade da jornada especial 12x36, bem como que a jornada praticada pelo reclamante encontra-se devidamente registrada nos controles de ponto e que as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstram os espelhos de ponto e os contracheques acostados aos autos. Pois bem. No caso vertente, os cartões de ponto trazidos à colação com a defesa no ID. b724d72 demonstram a existência de registros de horários bastante variáveis de entrada e saída, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, o trabalhador não produziu nenhuma prova que desacreditasse os seus controles de frequência. Nesse diapasão, tem-se que, em relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e dias efetivamente trabalhados, os controles de frequência colacionados pela 1ª reclamada são fidedignos. Com efeito, uma vez que a atuação probatória da reclamante ficou aquém de sustentar minimamente os fatos constitutivos dos direitos por ele reivindicados, rejeita-se o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada normal de trabalho e seus reflexos, inclusive pela alegada supressão do intervalo intrajornada. Superada a questão relativa à jornada efetivamente cumprida e frequência de trabalho, cumpre averiguar a matéria remanescente atinente à validade do regime de trabalho 12x36 horas adotado pela empregadora. Analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada não comprovou a existência de acordo individual escrito estabelecendo a jornada 12x36 — o instrumento juntado no ID. 6a7efd2 não contém assinatura de nenhuma das partes, tampouco há, na única norma coletiva juntada aos autos (ID. 2aae978), cláusula que autorize ou discipline tal regime, havendo apenas menção a ele para fins de cálculo de piso salarial, o que não supre a exigência legal de instrumentalização formal. Na esteira do que dispõe o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". A exigência legal é expressa quanto à necessidade de instrumentalização formal, seja por acordo individual escrito, seja por norma coletiva, não se admitindo acordo tácito para regime excepcional que extrapola os limites constitucionais de jornada. Desse modo, ausente a comprovação de base jurídica válida para a adoção da jornada 12x36, declara-se a invalidade do regime adotado pela 1ª reclamada. Por conseguinte, aplicam-se os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, defere-se ao reclamante o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, RSR (inclusive feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, uma vez computadas estas verbas, sobre FGTS + 40%. Quanto ao mais, por ser fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), competia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de adicional noturno. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que, ao apresentar a tabela de amostragem em sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID. 3b483b; fl. 345), incorreu em equívoco metodológico, comparando o total de horas apuradas no cartão de ponto do mês de agosto de 2024 com o holerite pago no mesmo mês de agosto de 2024, olvidando que o adicional noturno relativo ao labor prestado em determinado mês é naturalmente quitado no contracheque do mês subsequente, vale dizer, no caso, setembro de 2024, o qual consta o pagamento de 117,15 horas noturnas — valor este que corresponde, com exatidão, às 117 horas e 9 minutos apuradas no cartão de ponto oficial do sistema da reclamada para o mês de agosto de 2024 (ID. b724d72; fl. 212). Constata-se, ademais, que o próprio total de 135,37 horas indicado pelo reclamante em sua planilha não encontra respaldo nas marcações de ponto efetivamente registradas, tampouco decorre da correta aplicação da janela legal do trabalho noturno (22h às 5h) prevista no art. 73, CLT, revelando-se incompatível com os documentos dos autos. Para apuração das horas extras, serão observados: 1) os dias efetivamente trabalhados, conforme registros de frequência dos cartões de ponto; 2) o intervalo intrajornada registrado; 3) o divisor 220; 4) a evolução salarial obreira; 5) as Súmulas 264 e 347 do TST. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97/SBDI-1/TST). Cumpre esclarecer, por relevante, que os valores devidos a título de adicional de insalubridade integram, para todos os fins, a base de cálculo das horas extras efetivamente devidas. Finalmente, para fins de se evitar enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das horas extras cujo pagamento se encontra registrado nos demonstrativos salariais constantes dos autos, observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que era exposto a más condições de trabalho, sustentando que o local de trabalho não possuía estrutura para atender as necessidades básicas dos trabalhadores, notadamente a ausência de sanitários, bebedouros ou água potável, bem como de local adequado para descanso e refeição. Em contestação, a 1ª reclamada nega veementemente as alegações do reclamante, sustentando que o autor laborava nas dependências da Fazenda Boa Esperança, local em que funcionam o CAPS adulto 24h, CRAS, CAPS infantil, entre outros serviços públicos, todos dotados de sanitários e água potável disponíveis inclusive no período noturno, tendo em vista o funcionamento ininterrupto do CAPS adulto. Defende que sempre cumpriu integralmente com suas obrigações quanto à manutenção de um ambiente de trabalho adequado e que não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha formalizado reclamação ou denunciado a ausência das condições alegadas. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não cuidou de produzir uma única prova sequer de suas alegações. A mera narrativa de ausência de sanitários, bebedouros ou água potável no local de trabalho, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não é suficiente para o deferimento da pretensão indenizatória, sobretudo diante da impugnação específica da reclamada quanto à existência de tais estruturas no imóvel em que o autor efetivamente prestava serviços. Para a configuração do dano moral decorrente de más condições ambientais de trabalho é necessária a comprovação de forma inequívoca da submissão do trabalhador, de maneira habitual e não pontual, a condições degradantes ou incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, aptas a causar sofrimento ou abalo psíquico relevante. Pressupõe-se, portanto, situação concreta e comprovada de privação das condições mínimas de trabalho, fatos estes que não restaram minimamente demonstrados no caso em tela. Logo, por não ter sido demonstrada, de forma eficaz, a ocorrência concreta de fatos passíveis de ofender a esfera extrapatrimonial do reclamante, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS Quanto ao pedido de atualização das informações do reclamante junto ao INSS, indefere-se a solicitação. As verbas deferidas decorrem de contrato de trabalho já devidamente registrado, não havendo alteração de dados contratuais ou reconhecimento de vínculo que justifique atualizações no sistema previdenciário através do e-Social. Ademais, eventuais atualizações de dados previdenciários decorrentes das verbas ora deferidas poderão ser providenciadas pela própria parte interessada junto aos órgãos competentes, não cabendo ao Judiciário Trabalhista promover tais diligências administrativas. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO É fato incontroverso nos autos que a 1ª reclamada e o Município de Santa Luzia mantiveram contrato de prestação de serviços, sendo igualmente incontroversa a contratação do reclamante pela 1ª reclamada em proveito do 2º reclamado, para prestar serviços na Fazenda Boa Esperança. Portanto, não mais se questiona que os reclamados mantiveram contrato para prestação de serviços. A responsabilização do tomador dos serviços independe do reconhecimento da ilegalidade da subcontratação. Com efeito, a regularidade da terceirização, mesmo na atividade fim como decidido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, não exime o tomador de serviços de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício. Tratando-se, contudo, da administração pública, a responsabilidade pelo pagamento devido aos empregados contratados por empresa interposta é extracontratual e subjetiva, conforme decidido pelo STF na ADC nº 16-DF (DJe 09/09/2011), no RE nº 760931 (30/03/2017) e, mais recentemente, no RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). Nesse último julgamento, o STF fixou tese no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Entretanto, o mesmo julgado estabeleceu parâmetros objetivos para caracterização da responsabilidade da Administração Pública, dispondo, no item 4 da tese firmada, que: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em análise, o 2º reclamado, apesar de citado e de ter apresentado contestação, esteve ausente às audiências de instrução realizadas em 21/10/2025 e em 26/08/2026, não tendo produzido, em nenhum momento processual, qualquer prova no sentido de demonstrar o cumprimento de seu dever de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da 1ª reclamada. Conforme reconhecido nesta sentença, a 1ª reclamada adotou jornada de trabalho 12x36 sem a devida instrumentalização legal, seja por acordo individual escrito, seja por norma coletiva válida, em flagrante desrespeito aos limites constitucionais de jornada de trabalho e às disposições do art. 59-A da CLT, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela empresa contratada. A omissão na fiscalização adequada das condições de trabalho, permitindo que a empresa contratada mantivesse regime de jornada excepcional desprovido de amparo legal durante praticamente toda a execução contratual, demonstra que o 2º reclamado não adotou as providências necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que configura nexo de causalidade entre sua omissão fiscalizatória e os direitos reconhecidos nesta sentença. Ressalte-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de constatação objetiva de que a irregularidade na jornada de trabalho pela 1ª reclamada perdurou por todo o período contratual sem qualquer intervenção eficaz da tomadora de serviços, agravada, no caso concreto, pela própria inércia processual do ente público, que sequer compareceu às audiências designadas para produção de prova em seu favor. Logo, incide perfeitamente o item V da Súmula 331 do TST, de forma que o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA) responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas as parcelas reconhecidas nesta sentença. Registre-se, ainda, que não há falar em responsabilidade de terceiro grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face da devedora principal, não há obstáculo a que se volte contra a 2ª reclamada o esforço executivo. Por fim, incide no caso dos autos a hipótese prevista na OJ-SDI1-382, isto é, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados (dividido igualmente), no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condenam-se os reclamados no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e, de forma subsidiária o reclamado MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG a pagarem ao autor JACKSON SILVA DE FREITAS, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, RSR (inclusive feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, uma vez computadas estas verbas, sobre FGTS + 40%. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pelos reclamados no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, isento o 2º reclamado (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON SILVA DE FREITAS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011527-72.2025.5.03.0095 AUTOR: JACKSON SILVA DE FREITAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9eef695 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011527-72.2025.5.03.0095 Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JACKSON SILVA DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e MUNICIPIO DE SANTA LUZIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do extinto contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.888,13. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnadas as defesas e documentos (ID. 3b483b9). Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta da 1ª reclamada. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Quanto à parte reclamada, revendo posicionamento anterior, verifica-se que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual se indefere o pedido de justiça gratuita formulado. Nada obstante, deverá ser observado o disposto no parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê expressamente a dispensa do depósito recursal para entidades filantrópicas. CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente cientificada a comparecer à audiência, sob pena de confissão, o 2º reclamado não compareceu à audiência de instrução (ID. 17cd582). Via de consequência, impõe-se a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Não obstante, como há pluralidade de réus, deverá ser observada a regra insculpida no § 4º do art. 844 da CLT, quanto aos pedidos especificamente contestados pela outra reclamada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o contrato de trabalho, argumentando que, no exercício de sua atividade, estava sujeito a risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, por exercer o cargo de vigilante. Pois bem. Na forma do artigo 193, II, da CLT, fazem jus ao adicional de periculosidade aqueles que exercem tarefas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a: "II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Ocorre que, como incontroverso, na forma da própria petição inicial e da prova oral colhida nos autos, o autor exercia a função de Vigia. Além disso, o reclamante afirmou, ao prestar depoimento pessoal (a partir de 06min14s do depoimento videogravado), que não trabalhava portando arma de fogo no exercício de suas funções, não desempenhando, portanto, atividades de segurança pessoal ou patrimonial armada, na forma da Lei nº 7.102/83. O exercente da função de vigia não se insere no dispositivo mencionado, sendo devido o adicional de periculosidade apenas aos vigilantes correspondentes aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos estritos termos da norma legal. Nota-se que o Anexo 3 da NR-16 elenca as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, como aquelas de vigilância patrimonial, segurança, transporte de valores, escolta, supervisão operacional e telemonitoramento, exercidas por profissional habilitado nos termos da legislação específica — não estando a função de vigia incluída nesse rol. Nem mesmo o vigia, profissional que mais se aproxima dos vigilantes, enquadra-se no Anexo 3 da NR-16, conforme já assentado por este Tribunal por meio da Súmula 44, que assim preceitua: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT.VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo." Deste modo, cristalizou-se o entendimento de que somente se enquadram na situação prevista no inciso II, do art. 193 da CLT, os empregados que efetivamente atuam como vigilantes, não cabendo a extensão da norma ao vigia, o qual, por confissão do próprio autor, sequer portava arma de fogo no exercício de suas atividades, não realizando a segurança patrimonial armada propriamente dita. Portanto, improcede o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que, embora contratado para a escala 12x36, a jornada não era respeitada. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, prorrogava sua jornada de trabalho e não usufruía integralmente o intervalo legal para refeição e descanso. Pretende, ao final, a declaração de nulidade do regime 12x36 e, consequentemente, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, o pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária ou 191ª mensal, além do intervalo intrajornada suprimido e do adicional noturno com hora noturna reduzida. Em sua defesa, a 1ª reclamada resiste aos pleitos do obreiro, sustentando a validade da jornada especial 12x36, bem como que a jornada praticada pelo reclamante encontra-se devidamente registrada nos controles de ponto e que as horas extras eventualmente laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme demonstram os espelhos de ponto e os contracheques acostados aos autos. Pois bem. No caso vertente, os cartões de ponto trazidos à colação com a defesa no ID. b724d72 demonstram a existência de registros de horários bastante variáveis de entrada e saída, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários de entrada e saída não uniformes, competia ao reclamante o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entretanto, o trabalhador não produziu nenhuma prova que desacreditasse os seus controles de frequência. Nesse diapasão, tem-se que, em relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e dias efetivamente trabalhados, os controles de frequência colacionados pela 1ª reclamada são fidedignos. Com efeito, uma vez que a atuação probatória da reclamante ficou aquém de sustentar minimamente os fatos constitutivos dos direitos por ele reivindicados, rejeita-se o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da jornada normal de trabalho e seus reflexos, inclusive pela alegada supressão do intervalo intrajornada. Superada a questão relativa à jornada efetivamente cumprida e frequência de trabalho, cumpre averiguar a matéria remanescente atinente à validade do regime de trabalho 12x36 horas adotado pela empregadora. Analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que a 1ª reclamada não comprovou a existência de acordo individual escrito estabelecendo a jornada 12x36 — o instrumento juntado no ID. 6a7efd2 não contém assinatura de nenhuma das partes, tampouco há, na única norma coletiva juntada aos autos (ID. 2aae978), cláusula que autorize ou discipline tal regime, havendo apenas menção a ele para fins de cálculo de piso salarial, o que não supre a exigência legal de instrumentalização formal. Na esteira do que dispõe o art. 59-A da CLT, "é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". A exigência legal é expressa quanto à necessidade de instrumentalização formal, seja por acordo individual escrito, seja por norma coletiva, não se admitindo acordo tácito para regime excepcional que extrapola os limites constitucionais de jornada. Desse modo, ausente a comprovação de base jurídica válida para a adoção da jornada 12x36, declara-se a invalidade do regime adotado pela 1ª reclamada. Por conseguinte, aplicam-se os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, defere-se ao reclamante o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, RSR (inclusive feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, uma vez computadas estas verbas, sobre FGTS + 40%. Quanto ao mais, por ser fato constitutivo do direito vindicado (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), competia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de adicional noturno. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que, ao apresentar a tabela de amostragem em sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID. 3b483b; fl. 345), incorreu em equívoco metodológico, comparando o total de horas apuradas no cartão de ponto do mês de agosto de 2024 com o holerite pago no mesmo mês de agosto de 2024, olvidando que o adicional noturno relativo ao labor prestado em determinado mês é naturalmente quitado no contracheque do mês subsequente, vale dizer, no caso, setembro de 2024, o qual consta o pagamento de 117,15 horas noturnas — valor este que corresponde, com exatidão, às 117 horas e 9 minutos apuradas no cartão de ponto oficial do sistema da reclamada para o mês de agosto de 2024 (ID. b724d72; fl. 212). Constata-se, ademais, que o próprio total de 135,37 horas indicado pelo reclamante em sua planilha não encontra respaldo nas marcações de ponto efetivamente registradas, tampouco decorre da correta aplicação da janela legal do trabalho noturno (22h às 5h) prevista no art. 73, CLT, revelando-se incompatível com os documentos dos autos. Para apuração das horas extras, serão observados: 1) os dias efetivamente trabalhados, conforme registros de frequência dos cartões de ponto; 2) o intervalo intrajornada registrado; 3) o divisor 220; 4) a evolução salarial obreira; 5) as Súmulas 264 e 347 do TST. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97/SBDI-1/TST). Cumpre esclarecer, por relevante, que os valores devidos a título de adicional de insalubridade integram, para todos os fins, a base de cálculo das horas extras efetivamente devidas. Finalmente, para fins de se evitar enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se a dedução das horas extras cujo pagamento se encontra registrado nos demonstrativos salariais constantes dos autos, observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que era exposto a más condições de trabalho, sustentando que o local de trabalho não possuía estrutura para atender as necessidades básicas dos trabalhadores, notadamente a ausência de sanitários, bebedouros ou água potável, bem como de local adequado para descanso e refeição. Em contestação, a 1ª reclamada nega veementemente as alegações do reclamante, sustentando que o autor laborava nas dependências da Fazenda Boa Esperança, local em que funcionam o CAPS adulto 24h, CRAS, CAPS infantil, entre outros serviços públicos, todos dotados de sanitários e água potável disponíveis inclusive no período noturno, tendo em vista o funcionamento ininterrupto do CAPS adulto. Defende que sempre cumpriu integralmente com suas obrigações quanto à manutenção de um ambiente de trabalho adequado e que não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha formalizado reclamação ou denunciado a ausência das condições alegadas. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. Nesse caso, cabia ao reclamante a prova das suas alegações, porquanto fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que não cuidou de produzir uma única prova sequer de suas alegações. A mera narrativa de ausência de sanitários, bebedouros ou água potável no local de trabalho, desacompanhada de elementos objetivos que a corroborem, não é suficiente para o deferimento da pretensão indenizatória, sobretudo diante da impugnação específica da reclamada quanto à existência de tais estruturas no imóvel em que o autor efetivamente prestava serviços. Para a configuração do dano moral decorrente de más condições ambientais de trabalho é necessária a comprovação de forma inequívoca da submissão do trabalhador, de maneira habitual e não pontual, a condições degradantes ou incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, aptas a causar sofrimento ou abalo psíquico relevante. Pressupõe-se, portanto, situação concreta e comprovada de privação das condições mínimas de trabalho, fatos estes que não restaram minimamente demonstrados no caso em tela. Logo, por não ter sido demonstrada, de forma eficaz, a ocorrência concreta de fatos passíveis de ofender a esfera extrapatrimonial do reclamante, julga-se improcedente a pretensão indenizatória. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JUNTO AO INSS Quanto ao pedido de atualização das informações do reclamante junto ao INSS, indefere-se a solicitação. As verbas deferidas decorrem de contrato de trabalho já devidamente registrado, não havendo alteração de dados contratuais ou reconhecimento de vínculo que justifique atualizações no sistema previdenciário através do e-Social. Ademais, eventuais atualizações de dados previdenciários decorrentes das verbas ora deferidas poderão ser providenciadas pela própria parte interessada junto aos órgãos competentes, não cabendo ao Judiciário Trabalhista promover tais diligências administrativas. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO É fato incontroverso nos autos que a 1ª reclamada e o Município de Santa Luzia mantiveram contrato de prestação de serviços, sendo igualmente incontroversa a contratação do reclamante pela 1ª reclamada em proveito do 2º reclamado, para prestar serviços na Fazenda Boa Esperança. Portanto, não mais se questiona que os reclamados mantiveram contrato para prestação de serviços. A responsabilização do tomador dos serviços independe do reconhecimento da ilegalidade da subcontratação. Com efeito, a regularidade da terceirização, mesmo na atividade fim como decidido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252, não exime o tomador de serviços de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais advindas do vínculo empregatício. Tratando-se, contudo, da administração pública, a responsabilidade pelo pagamento devido aos empregados contratados por empresa interposta é extracontratual e subjetiva, conforme decidido pelo STF na ADC nº 16-DF (DJe 09/09/2011), no RE nº 760931 (30/03/2017) e, mais recentemente, no RE 1298647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). Nesse último julgamento, o STF fixou tese no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Entretanto, o mesmo julgado estabeleceu parâmetros objetivos para caracterização da responsabilidade da Administração Pública, dispondo, no item 4 da tese firmada, que: "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso em análise, o 2º reclamado, apesar de citado e de ter apresentado contestação, esteve ausente às audiências de instrução realizadas em 21/10/2025 e em 26/08/2026, não tendo produzido, em nenhum momento processual, qualquer prova no sentido de demonstrar o cumprimento de seu dever de fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da 1ª reclamada. Conforme reconhecido nesta sentença, a 1ª reclamada adotou jornada de trabalho 12x36 sem a devida instrumentalização legal, seja por acordo individual escrito, seja por norma coletiva válida, em flagrante desrespeito aos limites constitucionais de jornada de trabalho e às disposições do art. 59-A da CLT, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela empresa contratada. A omissão na fiscalização adequada das condições de trabalho, permitindo que a empresa contratada mantivesse regime de jornada excepcional desprovido de amparo legal durante praticamente toda a execução contratual, demonstra que o 2º reclamado não adotou as providências necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que configura nexo de causalidade entre sua omissão fiscalizatória e os direitos reconhecidos nesta sentença. Ressalte-se que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de constatação objetiva de que a irregularidade na jornada de trabalho pela 1ª reclamada perdurou por todo o período contratual sem qualquer intervenção eficaz da tomadora de serviços, agravada, no caso concreto, pela própria inércia processual do ente público, que sequer compareceu às audiências designadas para produção de prova em seu favor. Logo, incide perfeitamente o item V da Súmula 331 do TST, de forma que o 2º reclamado (MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA) responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento de todas as parcelas reconhecidas nesta sentença. Registre-se, ainda, que não há falar em responsabilidade de terceiro grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face da devedora principal, não há obstáculo a que se volte contra a 2ª reclamada o esforço executivo. Por fim, incide no caso dos autos a hipótese prevista na OJ-SDI1-382, isto é, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos reclamados (dividido igualmente), no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condenam-se os reclamados no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. A correção monetária observará o índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, na forma da Súmula n° 381 do TST. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e, de forma subsidiária o reclamado MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG a pagarem ao autor JACKSON SILVA DE FREITAS, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, adicional convencional ou, na sua falta, do legal de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, RSR (inclusive feriados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, uma vez computadas estas verbas, sobre FGTS + 40%. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando a reclamada, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pelos reclamados no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, isento o 2º reclamado (art. 790-A, I, da CLT). Intimem-se as partes. phs SANTA LUZIA/MG, 04 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
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