Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS RECORRIDO: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75369ba proferida nos autos. RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIANA GABRIELA DOS SANTOS GENILSON LOURENCO DE OLIVEIRA (MG104401) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 33d2acb; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 17371bf). Regular a representação processual (Id 6b2bced). Preparo dispensado (Id 2380239, 583c543). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acima em negrito), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): -Violação dos arts. 5º, II e LV, e 7º, caput, VI e XXVI, da Constituição Federal -contrariedade ao julgado no Tema 70 de IRR do TST; -Tema 44 dos IRR do TST (distinguishing ). Consta do acórdão (Id. 583c543): RESCISÃO INDIRETA. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se na ocorrência de faltas graves patronais, especificamente o descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tais faltas foram caracterizadas pela realização de descontos indevidos no salário da reclamante e pelo não fornecimento da cesta básica, benefício previsto em norma coletiva.Em relação à rescisão indireta, é certo que o seu reconhecimento exige a ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. A rigor, as faltas imputadas ao empregador devem ser graves, a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, pois o princípio da continuidade da relação de emprego deve ser aplicado para ambas as partes.No caso, muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, entendo que essas faltas não são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, as violações legais reconhecidas neste julgado, a meu ver, não ensejam o término do contrato de trabalho na modalidade de despedida indireta, porquanto não tornam insustentável a manutenção do vínculo de emprego, tratando-se de irregularidade que será indenizada por meio desta decisão judicial.Consequentemente, tenho que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa da reclamante. Indevido, por conseguinte, o aviso prévio e suas repercussões em férias + 1/3 e 13º salário, bem como a multa de 40% do FGTS, e o fornecimento das guias deferidas na origem.Provejo para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio, e sua repercussão em férias +1/3 e 13º salário, acréscimo de 40% sobre o FGTS, bem como a multa prevista no artigo 477 da CLT, considerada a autora como demissionária. Considerado que o pedido formulado pela reclamante (ajuizamento de ação de rescisão indireta) foi julgado improcedente, ...muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5o., II, da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIANA GABRIELA DOS SANTOS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS RECORRIDO: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75369ba proferida nos autos. RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIANA GABRIELA DOS SANTOS GENILSON LOURENCO DE OLIVEIRA (MG104401) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 33d2acb; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 17371bf). Regular a representação processual (Id 6b2bced). Preparo dispensado (Id 2380239, 583c543). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acima em negrito), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): -Violação dos arts. 5º, II e LV, e 7º, caput, VI e XXVI, da Constituição Federal -contrariedade ao julgado no Tema 70 de IRR do TST; -Tema 44 dos IRR do TST (distinguishing ). Consta do acórdão (Id. 583c543): RESCISÃO INDIRETA. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se na ocorrência de faltas graves patronais, especificamente o descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tais faltas foram caracterizadas pela realização de descontos indevidos no salário da reclamante e pelo não fornecimento da cesta básica, benefício previsto em norma coletiva.Em relação à rescisão indireta, é certo que o seu reconhecimento exige a ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. A rigor, as faltas imputadas ao empregador devem ser graves, a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, pois o princípio da continuidade da relação de emprego deve ser aplicado para ambas as partes.No caso, muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, entendo que essas faltas não são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, as violações legais reconhecidas neste julgado, a meu ver, não ensejam o término do contrato de trabalho na modalidade de despedida indireta, porquanto não tornam insustentável a manutenção do vínculo de emprego, tratando-se de irregularidade que será indenizada por meio desta decisão judicial.Consequentemente, tenho que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa da reclamante. Indevido, por conseguinte, o aviso prévio e suas repercussões em férias + 1/3 e 13º salário, bem como a multa de 40% do FGTS, e o fornecimento das guias deferidas na origem.Provejo para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio, e sua repercussão em férias +1/3 e 13º salário, acréscimo de 40% sobre o FGTS, bem como a multa prevista no artigo 477 da CLT, considerada a autora como demissionária. Considerado que o pedido formulado pela reclamante (ajuizamento de ação de rescisão indireta) foi julgado improcedente, ...muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5o., II, da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.