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0011527-51.2025.5.03.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS RECORRIDO: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75369ba proferida nos autos. RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIANA GABRIELA DOS SANTOS GENILSON LOURENCO DE OLIVEIRA (MG104401) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 33d2acb; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 17371bf). Regular a representação processual (Id 6b2bced). Preparo dispensado (Id 2380239, 583c543). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acima em negrito), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): -Violação dos arts. 5º, II e LV, e 7º, caput, VI e XXVI, da Constituição Federal -contrariedade ao julgado no Tema 70 de IRR do TST; -Tema 44 dos IRR do TST (distinguishing ). Consta do acórdão (Id. 583c543): RESCISÃO INDIRETA. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se na ocorrência de faltas graves patronais, especificamente o descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tais faltas foram caracterizadas pela realização de descontos indevidos no salário da reclamante e pelo não fornecimento da cesta básica, benefício previsto em norma coletiva.Em relação à rescisão indireta, é certo que o seu reconhecimento exige a ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. A rigor, as faltas imputadas ao empregador devem ser graves, a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, pois o princípio da continuidade da relação de emprego deve ser aplicado para ambas as partes.No caso, muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, entendo que essas faltas não são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, as violações legais reconhecidas neste julgado, a meu ver, não ensejam o término do contrato de trabalho na modalidade de despedida indireta, porquanto não tornam insustentável a manutenção do vínculo de emprego, tratando-se de irregularidade que será indenizada por meio desta decisão judicial.Consequentemente, tenho que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa da reclamante. Indevido, por conseguinte, o aviso prévio e suas repercussões em férias + 1/3 e 13º salário, bem como a multa de 40% do FGTS, e o fornecimento das guias deferidas na origem.Provejo para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio, e sua repercussão em férias +1/3 e 13º salário, acréscimo de 40% sobre o FGTS, bem como a multa prevista no artigo 477 da CLT, considerada a autora como demissionária. Considerado que o pedido formulado pela reclamante (ajuizamento de ação de rescisão indireta) foi julgado improcedente, ...muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5o., II, da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIANA GABRIELA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 RECORRENTE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS RECORRIDO: PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75369ba proferida nos autos. RORSum 0011527-51.2025.5.03.0102 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIANA GABRIELA DOS SANTOS GENILSON LOURENCO DE OLIVEIRA (MG104401) Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RECURSO DE: RAIANA GABRIELA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 33d2acb; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 17371bf). Regular a representação processual (Id 6b2bced). Preparo dispensado (Id 2380239, 583c543). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições (acima em negrito), o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): -Violação dos arts. 5º, II e LV, e 7º, caput, VI e XXVI, da Constituição Federal -contrariedade ao julgado no Tema 70 de IRR do TST; -Tema 44 dos IRR do TST (distinguishing ). Consta do acórdão (Id. 583c543): RESCISÃO INDIRETA. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se na ocorrência de faltas graves patronais, especificamente o descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Tais faltas foram caracterizadas pela realização de descontos indevidos no salário da reclamante e pelo não fornecimento da cesta básica, benefício previsto em norma coletiva.Em relação à rescisão indireta, é certo que o seu reconhecimento exige a ocorrência da falta, a gravidade do ato praticado, a imediatidade da ruptura do contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a falta praticada e o desligamento do empregado. A rigor, as faltas imputadas ao empregador devem ser graves, a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício, pois o princípio da continuidade da relação de emprego deve ser aplicado para ambas as partes.No caso, muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, entendo que essas faltas não são suficientes para o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, as violações legais reconhecidas neste julgado, a meu ver, não ensejam o término do contrato de trabalho na modalidade de despedida indireta, porquanto não tornam insustentável a manutenção do vínculo de emprego, tratando-se de irregularidade que será indenizada por meio desta decisão judicial.Consequentemente, tenho que a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa da reclamante. Indevido, por conseguinte, o aviso prévio e suas repercussões em férias + 1/3 e 13º salário, bem como a multa de 40% do FGTS, e o fornecimento das guias deferidas na origem.Provejo para excluir da condenação o pagamento de aviso prévio, e sua repercussão em férias +1/3 e 13º salário, acréscimo de 40% sobre o FGTS, bem como a multa prevista no artigo 477 da CLT, considerada a autora como demissionária. Considerado que o pedido formulado pela reclamante (ajuizamento de ação de rescisão indireta) foi julgado improcedente, ...muito embora a reclamada tenha descumprido obrigações contratuais, como o não fornecimento de cesta básica e realização de descontos indevidos, RECEBO o recurso de revista, por possível violação do artigo 5o., II, da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

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