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0011526-64.2024.5.15.0006

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011526-64.2024.5.15.0006 AUTOR: IVONETE MARIA PONCIANO DE SOUZA RÉU: VAGNER BORGES DIAS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6799f0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos. Considerando que a executada trata-se de massa falida, defere-se o pedido da autora formulado na petição de Ids 2ec2a95, para redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário Município de Araraquara. Para o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, desnecessária a habilitação do crédito da parte exequente junto ao Juízo Falimentar ou Recuperacional, tendo em vista que a ré foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante. Prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana, diante do caráter alimentar da verba deferida na r. sentença. Neste sentido, é o atual entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: "(...) DEVEDOR PRINCIPAL EM PROCESSO FALIMENTAR. HABITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de que, constatada a situação de insolvência da devedora principal, em razão de falência ou recuperação judicial, é possível o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, independentemente da habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001057-76.2016.5.02.0363, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-123-70.2013.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023). Portanto, intime-se o responsável subsidiário, Município de Araraquara, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, nos termos do artigo 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo in albis, expeçam-se, conforme o caso, ofícios precatórios, sendo um para cada credor, e/ou requisições de pequeno valor, atentando-se aos limites de valores estipulados em legislação própria, se existente. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MARIA PONCIANO DE SOUZA

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