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0011526-58.2025.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011526-58.2025.4.05.8003 RECORRENTE: ARLLEY JOSE LIMA BRITTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011526-58.2025.4.05.8003 RECORRENTE: ARLLEY JOSE LIMA BRITTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N. º 0011526-58.2025.4.05.8003 RECORRENTE: ARLLEY JOSE LIMA BRITTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado em face de sentença (Id. 28190183) que julgou improcedente a pretensão autoral, pelo não reconhecimento da miserabilidade. 2. Pretensão recursal (Id. 28190185) argumentando no sentido de constar no cadúnico que a parte autora não tem renda e as fotos da casa juntadas aos autos não podem descaracterizar por si sós a ausência de miserabilidade. Além disso, cita a Súmula 80 da TNU. 3. O Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 4. Primeiramente, quanto à incapacidade, vê-se que a sentença recorrida é clara em reconhecê-la, motivo pelo qual a controvérsia reside em torno da miserabilidade. 5. Entretanto, analisando as condições sociais da parte autora (19 anos, reside em Olho d'água do casado - AL, ensino médico completo) e a incapacidade que sofre (Id. 28190168, de forma total desde 17/12/2024 e que necessita de acompanhamento médico de forma periódica e contínua), verifica-se a necessidade de analisar mais detalhadamente a situação fática da parte autora, especialmente a questão da miserabilidade. 6. Em relação a miserabilidade, segundo a Súmula 79 da TNU, a qual diz "nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal", a perícia social é um fator probatório importante para análise do benefício em questão neste processo. Há ainda a súmula 80 que estabelece que: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente". 5. No caso dos autos, quanto ao requisito da miserabilidade, constata-se que a causa ainda não está madura para julgamento. No cadúnico (Id. 28190162) juntado aos autos, tem-se a indicação que o grupo familiar da parte autora não apresenta nenhuma renda, enquanto que as fotos juntadas nos autos (Id. 28190160) indicam casa bem conservada, não condizente com a situação financeira demonstrada no cadúnico. De qualquer forma, o julgamento sem dar à parte autora a possibilidade de se manifestar e de produzir provas que possam demonstrar a situação de miserabilidade é necessária. Além disso, conforme estabelece as súmulas 79 e 80 da TNU, tem-se a necessidade de avaliação social. 6. Sendo assim, a complementação da instrução probatória em relação à miserabilidade faz-se necessária, pelo fato de a causa ainda não estar madura quanto a este segundo requisito para a concessão do benefício assistencial. 7. Diante desse cenário, a anulação da sentença para a complementação da atividade probatória é necessária. 8. Considerando-se, portanto, que não ocorreu nos autos a necessária perícia social da autora, e que, desta maneira, a causa não está madura para decisão, tenho por bem determinar a devolução dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de efetiva perícia médica. 9. Recurso prejudicado, tendo em vista a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual. (E3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011526-58.2025.4.05.8003 RECORRENTE: ARLLEY JOSE LIMA BRITTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

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