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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011526-47.2024.5.18.0017 AGRAVANTE: LUCELIA FLAVIA DE LOURDES AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (32441cb) proferida nos autos do processo 0011526-47.2024.5.18.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011526-47.2024.5.18.0017 EMBARGANTE: LUCELIA FLAVIA DE LOURDES ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. TAMYRES RAMOS DOS SANTOS GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (id. 6338cc0), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 54605ea). Eis os termos do julgado em comento: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se alteração da base de cálculo dos quinquênios levada a efeito pela ré, sociedade de economia mista que tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO, constituiu alteração contratual lesiva. 3. Nos termos do acórdão recorrido, a ré passou a calcular a parcela denominada “quinquênios” exclusivamente sobre o salário-base, e não mais sobre a totalidade da remuneração, em observância à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). 4. Neste contexto, ao alterar a base de cálculo dos quinquênios, a demandada não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo TCM-GO, cuja missão é exercer o controle externo das administrações públicas municipais do Estado de Goiás, de forma que não há falar em prática de ato ilícito que afronte os dispositivos legais e constitucionais apontados pela recorrente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a transcendência da causa, a atrair a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor: “§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916043961400000203547023. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916043961400000203547023?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011526-47.2024.5.18.0017 AGRAVANTE: LUCELIA FLAVIA DE LOURDES AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (32441cb) proferida nos autos do processo 0011526-47.2024.5.18.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0011526-47.2024.5.18.0017 EMBARGANTE: LUCELIA FLAVIA DE LOURDES ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADA: Dra. LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA: Dra. DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. TAMYRES RAMOS DOS SANTOS GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (id. 6338cc0), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 54605ea). Eis os termos do julgado em comento: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se alteração da base de cálculo dos quinquênios levada a efeito pela ré, sociedade de economia mista que tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO, constituiu alteração contratual lesiva. 3. Nos termos do acórdão recorrido, a ré passou a calcular a parcela denominada “quinquênios” exclusivamente sobre o salário-base, e não mais sobre a totalidade da remuneração, em observância à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). 4. Neste contexto, ao alterar a base de cálculo dos quinquênios, a demandada não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo TCM-GO, cuja missão é exercer o controle externo das administrações públicas municipais do Estado de Goiás, de forma que não há falar em prática de ato ilícito que afronte os dispositivos legais e constitucionais apontados pela recorrente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a transcendência da causa, a atrair a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor: “§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916043961400000203547023. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916043961400000203547023?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCELIA FLAVIA DE LOURDES