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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CumPrSe 0011525-91.2026.5.03.0055 REQUERENTE: ELTON FERNANDO GONCALVES REQUERIDO: VORDEX SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07d70a8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA-CumPrSe extraída do processo nº 0010825-52.2025.5.03.0055, apresentado pela parte reclamante, ELTON FERNANDO GONCALVES, em face da reclamada, VORDEX SERVICOS LTDA . No entanto, considerando a decisão de #id:fe3c2d2 determinando a emenda pela parte autora, para o regular processamento da execução provisória, sob pena de extinção, com decurso do prazo para sanar a demais irregularidades; Considerando, também, que a parte reclamante NÃO APRESENTOU documento de identificação civil com foto e assinatura, não estando regularizada sua representação processual, além de prejudicada a instrução adequada do processo e o adequado direito de defesa; Considerando, também, ainda que a parte reclamante NÃO APRESENTOU todos os comprovantes da garantia do Juízo, por meio de depósitos recursais, bem como recolhimentos de custas, a ser extraídos dos autos principais até a publicação desta decisão; Considerando que para o regular processamento da execução provisória, faculdade prevista no art. 899, caput, da CLT, que se processa até a penhora, a ausência verificada é capaz de dificultar o prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 320, 321, 520 e 524 do CPC c/c art. 769 da CLT; Considerando que no sistema PJE, cabe à parte reclamante a distribuição de forma correta, sem auxílio dos serventuários da justiça, nos termos da Resolução nº 185/2017, do CSJT, regra de caráter obrigatório; Neste sentido, a RESOLUÇÃO CSJT nº 185, de 24 de MARÇO de 2017, prevê especialmente em seu art. 19 que: Art. 19. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º A petição inicial conterá, além dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a indicação do CPF ou CNPJ das partes, na forma do art. 15, caput, da Lei nº 11.419/2006. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 2º É de responsabilidade exclusiva do autor cadastrar corretamente todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar a correta e precisa atividade econômica do réu exercida pelo autor, conforme opções disponibilizadas pelo Sistema. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019). Considerando os princípios da concentração dos atos processuais, da celeridade e da economia processuais que norteiam o processo do trabalho, bem como exiguidade das audiência designadas neste Juízo; Considerando também o objetivo da distribuição do presente feito e que a ausência verificada é capaz de dificultar o andamento do feito, que tem por objetivo a efetividade e celeridade; Considerando que as ausências e irregularidades verificadas dificultam o regular processamento da execução provisória, faculdade prevista no art. 899, caput, da CLT, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do 485, I e IV c/c art. 330, I do CPC. Intime-se a parte reclamante, por seus procuradores. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Custas pela parte reclamante, isenta, considerando que deferida a justiça gratuita na sentença proferida sob Id 29e2dc2. lbfs/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON FERNANDO GONCALVES