Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011525-57.2024.5.18.0051 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MAIA RECORRIDO: 43.415.992 JORDANNA BARBARA OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15312df proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011525-57.2024.5.18.0051 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MAIA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): 43.415.992 JORDANNA BARBARA OLIVEIRA RODRIGUES SIDNEI PEDRO DIAS (GO48603) Recorrido: Advogado(s): JOSETTE DE OLIVEIRA RODRIGUES 03873857111 SIDNEI PEDRO DIAS (GO48603) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SILVA LIMA 70527557188 SIDNEI PEDRO DIAS (GO48603) RECURSO DE: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MAIA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f983506; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 26ea71c). Representação processual regular (Id 33b70a1). Preparo dispensado (Id 58b9258). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. Alegação(ões): - violação dos artigos 322, § 2º, e 1.013, §1º, do CPC; 186, 927 e 950 do CC. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id b93bac0): Como se vê, constou do acórdão embargado que o "fundamento do pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente do trabalho é a existência do vínculo empregatício". Mas vejo que, ainda no recurso ordinário, o reclamante inseriu um tópico intitulado "Da responsabilidade pela relação de trabalho autônoma" e disse que "ainda que afastado o vínculo de emprego, as reclamadas devem ser condenadas a reparar integralmente os danos causados ao recorrente, incluindo pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos" (ID. 16dae54 - Pág. 347), inexistindo apreciação do referido fundamento. Passo a sanar a omissão. Sem ambages, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao tópico intitulado "Da responsabilidade pela relação de trabalho autônoma", por inovação recursal. Na petição inicial, o reclamante requereu a "conexão entre a presente reclamação trabalhista e a ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051" e "os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários foram formulados na ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051", conforme constou no acórdão embargado (ID. cfada71 - Pág. 3). E na presente ação, o reclamante requereu a condenação das reclamadas ao "pagamento de pensão, sendo esta reclamatória trabalhista conexa àquela distribuída sob o n° 0011121-40.2023.5.18.0051", fazendo constar que as duas ações se referem "ao contrato de trabalho da ação trabalhista n° ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051, sendo acrescido apenas o pleito de pensionamento" (ID. cb16569 - Pág. 5). Em miúdos, o pedido de pensão decorrente do acidente de trabalho formulado na petição inicial decorre da exclusivamente da relação de emprego, inexistindo pedido "subsidiário" na petição inicial de ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho como trabalhador autônomo. Acolho os embargos para sanar a omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "o pedido de pensão decorrente do acidente de trabalho formulado na petição inicial decorre da exclusivamente da relação de emprego, inexistindo pedido "subsidiário" na petição inicial de ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho como trabalhador autônomo", não se evidenciando, portanto, ofensa literal aos dispositivos legais indicados nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos artigos 186, 927, parágrafo único, e 950 do CC. Consta do acórdão (Id cfada71): O reclamante ajuizou a ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051 postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e posteriormente ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente do trabalho e requerendo a "reunião do presente processo com os autos de n° 0011121-40.2023.5.18.0051". No julgamento do recurso ordinário interposto na ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Como se depreende das razões recursais, o fundamento do pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente do trabalho é a existência do vínculo empregatício. Transcrevo: "Reconhecido o vínculo empregatício, a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho decorre diretamente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal". Tendo em vista a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "Tendo em vista a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho", não se evidenciando, assim, ofensa literal aos dispositivos legais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.415.992 JORDANNA BARBARA OLIVEIRA RODRIGUES
- MATEUS SILVA LIMA 70527557188
- JOSETTE DE OLIVEIRA RODRIGUES 03873857111
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011525-57.2024.5.18.0051 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MAIA RECORRIDO: 43.415.992 JORDANNA BARBARA OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15312df proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011525-57.2024.5.18.0051 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MAIA FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): 43.415.992 JORDANNA BARBARA OLIVEIRA RODRIGUES SIDNEI PEDRO DIAS (GO48603) Recorrido: Advogado(s): JOSETTE DE OLIVEIRA RODRIGUES 03873857111 SIDNEI PEDRO DIAS (GO48603) Recorrido: Advogado(s): MATEUS SILVA LIMA 70527557188 SIDNEI PEDRO DIAS (GO48603) RECURSO DE: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MAIA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f983506; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 26ea71c). Representação processual regular (Id 33b70a1). Preparo dispensado (Id 58b9258). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. Alegação(ões): - violação dos artigos 322, § 2º, e 1.013, §1º, do CPC; 186, 927 e 950 do CC. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id b93bac0): Como se vê, constou do acórdão embargado que o "fundamento do pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente do trabalho é a existência do vínculo empregatício". Mas vejo que, ainda no recurso ordinário, o reclamante inseriu um tópico intitulado "Da responsabilidade pela relação de trabalho autônoma" e disse que "ainda que afastado o vínculo de emprego, as reclamadas devem ser condenadas a reparar integralmente os danos causados ao recorrente, incluindo pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos" (ID. 16dae54 - Pág. 347), inexistindo apreciação do referido fundamento. Passo a sanar a omissão. Sem ambages, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto ao tópico intitulado "Da responsabilidade pela relação de trabalho autônoma", por inovação recursal. Na petição inicial, o reclamante requereu a "conexão entre a presente reclamação trabalhista e a ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051" e "os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários foram formulados na ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051", conforme constou no acórdão embargado (ID. cfada71 - Pág. 3). E na presente ação, o reclamante requereu a condenação das reclamadas ao "pagamento de pensão, sendo esta reclamatória trabalhista conexa àquela distribuída sob o n° 0011121-40.2023.5.18.0051", fazendo constar que as duas ações se referem "ao contrato de trabalho da ação trabalhista n° ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051, sendo acrescido apenas o pleito de pensionamento" (ID. cb16569 - Pág. 5). Em miúdos, o pedido de pensão decorrente do acidente de trabalho formulado na petição inicial decorre da exclusivamente da relação de emprego, inexistindo pedido "subsidiário" na petição inicial de ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho como trabalhador autônomo. Acolho os embargos para sanar a omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "o pedido de pensão decorrente do acidente de trabalho formulado na petição inicial decorre da exclusivamente da relação de emprego, inexistindo pedido "subsidiário" na petição inicial de ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho como trabalhador autônomo", não se evidenciando, portanto, ofensa literal aos dispositivos legais indicados nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos artigos 186, 927, parágrafo único, e 950 do CC. Consta do acórdão (Id cfada71): O reclamante ajuizou a ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051 postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e posteriormente ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando o ressarcimento de danos decorrentes de acidente do trabalho e requerendo a "reunião do presente processo com os autos de n° 0011121-40.2023.5.18.0051". No julgamento do recurso ordinário interposto na ATOrd 0011121-40.2023.5.18.0051, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Como se depreende das razões recursais, o fundamento do pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento de danos decorrentes de acidente do trabalho é a existência do vínculo empregatício. Transcrevo: "Reconhecido o vínculo empregatício, a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho decorre diretamente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal". Tendo em vista a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "Tendo em vista a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, mantenho a sentença que rejeitou o pedido de condenação dos reclamados ao ressarcimento dos danos decorrentes do acidente do trabalho", não se evidenciando, assim, ofensa literal aos dispositivos legais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MAIA