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0011525-47.2025.5.03.0081

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011525-47.2025.5.03.0081 AUTOR: ANA RITA DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE GUAXUPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cd9c7a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011525-47.2025.5.03.0081 Aos 06 de setembro de 2026, às 13h53, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Ana Rita de Sousa em face do Município de Guaxupé. Partes ausentes. RELATÓRIO Ana Rita de Sousa propôs reclamatória trabalhista em face do Município de Guaxupé, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que fora contratada pelo reclamado, em 22/05/1992, tendo laborado para este até 18/11/2024. Alega fazer jus a um adicional de 60% sobre seus vencimentos, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Guaxupé. Pleiteou o deferimento da justiça gratuita e requereu a procedência dos pedidos formulados, com a condenação do reclamado ao pagamento de duas férias-prêmio vencidas e não concedidas e adicionais de 10%, referentes aos quinquênios de 2017 a 2022 e do que valeria a partir daí, bem como a integração do adicional por tempo de serviço, para cálculo de diferenças em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, além de diferenças em verbas rescisórias e multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pelas diferenças não pagas no momento da rescisão contratual. Deu à causa o valor de R$ 49.207,76. Juntou os documentos de fls. 07/28. O reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita, fls. 47/56, por meio da qual impugnou os valores dos pedidos, alegou a coisa julgada, quanto a um pedido de férias-prêmio e, no mérito, arguiu a prescrição quinquenal e a inconstitucionalidade da concessão de direitos a servidores públicos, por meio da Lei Orgânica, além de alegar que os benefícios pleiteados seriam restritos aos servidores públicos estatutários, razão pela qual a reclamante não faria jus a eles. Requereu a improcedência dos pedidos, juntando os documentos de fls. 57/119. As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 125 e 127). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas, pela ausência das partes à audiência de encerramento da instrução, f. 133. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminarmente Impugnação aos valores lançados na inicial O reclamado impugna os valores constantes da inicial, alegando que estariam incorretos. A impugnação aos valores dos pedidos trata-se de mero inconformismo do reclamado, não tendo sido apontada qualquer violação ao art. 292 do CPC. Quanto ao mais, o valor atribuído aos pedidos, pela reclamante, reflete a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente tem relevo para fixação do rito processual e efeito de alçada, não tendo o condão de limitar a pretensão da autora, sendo certo que a apuração dos valores das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença. Rejeita-se. Coisa julgada Conforme sustentado pelo reclamado e segundo consta das fls. 57/62, foi ajuizada demanda anterior, pela reclamante, em face do reclamado, processo nº 0000591-50.2013.5.03.0081, requerendo o pagamento de férias prêmio, obtendo êxito quanto ao pagamento das relativas ao segundo decênio. A reclamante não impugnou as alegações defensivas. A coisa julgada, conforme o artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, só ocorre em ações idênticas, ou seja, aquelas que envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Neste caso, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, com relação às férias-prêmio relativas ao segundo decênio de vigência do contrato de trabalho. Os pedidos da presente reclamação trabalhista encontram-se, portanto, atingidos parcialmente pela coisa julgada, uma vez que se repetiu, em parte, ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Por todo o exposto, declaro a existência parcial de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no que toca ao pedido relativo às férias-prêmio referentes ao segundo decênio do contrato de trabalho (2002-2012), sobre o qual já foi proferida decisão transitada em julgado, quanto ao ponto, pelo que extingo o processo, sem resolução do mérito, especificamente quanto a tal pleito, pelo lapso temporal supra. Mérito Prescrição quinquenal Arguiu o reclamado a prescrição quinquenal, tomando-se por base a data do ajuizamento da presente ação. Compulsando-se a inicial, percebe-se que a reclamante pretende, no presente feito, a implementação de férias-prêmio não concedidas, relativa ao decênio de 22/07/2012 a 21/07/2022 (já considerada a coisa julgada apreciada quanto ao segundo decênio) e dos adicionais de 10%, referentes aos quinquênios de 2017 a 2022 e a partir daí, bem como a integração destes, para cálculo de diferenças em gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Observa-se que a presente ação foi distribuída em 19/12/2025, tendo o contrato de trabalho objeto deste feito se iniciado em 22/05/1992. Deste modo, pronuncio a prescrição quinquenal arguida pelo réu e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários dos pleitos condenatórios anteriores a 19/12/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Quinquênios e férias-prêmio - inconstitucionalidade por vício formal – RE 590.829 - STF Alega a reclamante que faria jus à implementação de dois quinquênios, referentes aos períodos de 2017 a 2022 e, a partir de 2022, cada um deles com adicional de 10% e repercussão em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e no FGTS, além das verbas rescisórias. Requer, ainda, o pagamento de indenização referente às férias-prêmio não concedidas. Embora não apresentada pelas partes, é de conhecimento deste Juízo que a Lei Orgânica do Município de Guaxupé, em seu artigo 48, inciso II, traz a previsão de quinquênios, com adicional de 10% por vez, para os servidores públicos do reclamado. Traz, ainda, em seu inciso III, o direito à concessão de férias-prêmio, de seis meses, a cada dez anos de efetivo exercício, tal como delineado na decisão trazida aos autos, às fls. 57/62. É importante ressaltar que, no entendimento adotado neste Juízo em outros feitos anteriores, os referidos direitos, a princípio previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaxupé, foram estendidos aos contratados pelo reclamado, no regime celetista, como é o caso da reclamante, pelos dispositivos mencionados no parágrafo anterior, da Lei Orgânica do Município de Guaxupé. Em que pese este Juízo, em vários outros processos, tenha analisado favoravelmente pretensões semelhantes, recentemente, como nestes autos, o reclamado apresentou tese defensiva relativa à inconstitucionalidade formal do artigo 48 e incisos II e III, da Lei Orgânica Municipal, por vício de iniciativa, face ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” a “c”, da CF/88, que também teria de ser observado, no caso dos autos, por aplicação do princípio da simetria. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no recurso extraordinário nº 590.829/MG, com controvérsia cuja repercussão geral foi reconhecida no recurso extraordinário nº 598.259, declarou a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) de normatização de direitos de servidores, na Lei Orgânica do Município de Cambuí, que previa a concessão de adicional por tempo de serviço e de férias-prêmio aos funcionários públicos daquela municipalidade, nos termos do aresto a seguir: "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo- Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria". (RE 590829, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015). A baliza da tese foi exposta no seguinte trecho do voto condutor do Ministro Relator: “É pacífico que a iniciativa de lei objetivando a outorga de direitos a servidores cabe ao Executivo. Indago: em face dessa premissa, mostra-se possível chegar-se à previsão de direitos via norma constante, quer na Constituição do Estado, quer na Lei Orgânica do Município? A resposta é negativa. Versar direitos dos servidores tanto na Carta local quanto na Lei Orgânica do Município acaba por mitigar o princípio revelador da iniciativa do Poder Executivo. O caso em exame é exemplar. Mediante o mencionado artigo 55, a Câmara de Vereadores do Município de Cambuí dispôs, considerada a Lei Orgânica, que seriam assegurados aos servidores os direitos estampados no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Carta de 1988. Sob o ângulo do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade julgada originariamente pelo Tribunal de Justiça, interessa perceber a outorga, poe meio dos incisos II e III do citado artigo 55 da Lei Orgânica do Município, dos direitos a adicionais por tempo de serviço e a férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço da administração pública municipal, admitida a conversão em espécie, a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro das não gozadas, para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço. Inegavelmente, o tratamento da matéria deve decorrer de iniciativa do Executivo. Concluir que a disciplina pode constar da Lei Orgânica do Município implica, de um lado, verdadeira usurpação de atribuição do Chefe do Poder Executivo e, de outro, o engessamento do tema no que, conforme disposto no artigo 29 da Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município há de ser aprovada, por dois terços dos membros da Câmara Municipal, mediante votação, em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias. Nem se diga que, no caso, a circunstância de a Lei Orgânica do Município haver sido promulgada em 1990, após a Carta de 1988, teria o condão de placitar a prática normativa. Vê-se a inviabilidade de o poder de elaboração da Lei Orgânica do Município – que, no respectivo âmbito, surge como diploma maior – servir de base à inobservância do preceito constitucional relativo à iniciativa do projeto de lei. Se assim não se entender, ter-se-á, na confecção da Lei Orgânica, verdadeira carta em branco, com possibilidade de adentrar-se qualquer tema, mesmo quando reservado à provocação do Executivo Municipal. O Tribunal de Justiça, ao prolatar o acórdão ora impugnado, acabou por adotar entendimento que conflita com o disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.” Com efeito, segundo o entendimento manifestado pelo STF, o Município está obrigado a reproduzir, em sua lei orgânica, normas de observância compulsória, contidas na Constituição da República, sendo que, para a previsão de outros direitos aos seus servidores públicos, que não os nesta previstos, como férias prêmio e adicional por tempo de serviço, deve haver a apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, não podendo eles ser previstos na Lei Orgânica Municipal, porque esta não tem a referida origem. Assim, pelo decidido pelo STF, a iniciativa de leis que versem sobre aumento de remuneração dos servidores ou a concessão de novos direitos a eles aplicáveis, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, da CR/1988. Nesse sentido, a literalidade do dispositivo constitucional: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Como dito acima, em vários outros feitos anteriores, este Juízo reconheceu como válida a extensão, pelos incisos II e III do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Guaxupé, aos seus empregados celetistas, dos direitos ao adicional por tempo de serviço e às férias-prêmio, originalmente previstos no Estatuto dos seus servidores públicos, obviamente, apenas para os estatutários. No entanto, este magistrado nunca tinha analisado a questão sob o prisma da iniciativa da lei que previu a extensão dos referidos direitos, aos servidores públicos municipais celetistas, uma vez que, antes deste processo, em nenhum dos que tinha julgado, foi suscitado a tanto, pelo reclamado. Desse modo, após apreciar a questão à luz do entendimento supra, diferentemente do que vinha fazendo, forçoso reconhecer, por medida de disciplina judiciária, com fulcro na decisão proferida pelo STF, dotada de repercussão geral, que é inconstitucional a normatização de direitos de funcionários, em leis orgânicas de municípios, tal como previsto no art. 48, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município de Guaxupé, ao regulamentar o adicional por tempo de serviço e as férias-prêmio, em prol dos servidores municipais, estendendo as referidas vantagens aos integrantes de seu corpo de empregados públicos, ou seja, contratados no regime celetista, por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, constitucionalmente prevista no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da CF/88. A propósito, são os seguintes precedentes deste Regional, acerca do tema: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DE SERVIDORES. A previsão, por Lei Orgânica Municipal, de normatização dos direitos dos servidores, foi matéria submetida à análise do Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do RE 590.829/MG, sendo reconhecida como de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da norma contida na Lei Orgânica do Município de Cambuí/MG que normatizava os direitos dos servidores a adicionais por tempo de serviço e a férias prêmio, por afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O referido precedente amolda-se à hipótese em apreço, sendo o conteúdo do art. 55 da LOM de Cambuí/MG análogo àquele do art. 95, III, da Lei Orgânica Município de Bela Vista de Minas/MG. PJe: 0010544-33.2017.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 30/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 875; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Milton V. Thibau de Almeida. FÉRIAS-PRÊMIO - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE. Tendo em vista as decisões proferidas pelo e. STF nos autos do RE 590.829/MG com repercussão geral reconhecida e em sede das ADIs 3.295/AM, 3.176/AP, 2.944/PR e 3.362-0/BA, é inconstitucional a normatização de direitos dos servidores às férias-prêmio por meio de Lei Orgânica do Município, por afronta à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. PJe: 0011912-09.2016.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 22/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1063; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocada Ângela C. Rogedo Ribeiro. Por essa razão, considerando-se que a Lei Orgânica do Município de Guaxupé, em seu artigo 48, incisos II e III, estendeu aos servidores públicos celetistas, os direitos às férias-prêmio e aos quinquênios, originalmente previstos no Estatuto dos seus servidores públicos, aplicável apenas aos estatutários, em razão do decidido no âmbito do RE 590.829, com repercussão geral, pelo STF, não poderia estabelecer tais prerrogativas, por vício de iniciativa, que gera a sua inconstitucionalidade formal, uma vez que referidos direitos somente poderiam ser aprovados pela Câmara Municipal, em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, os benefícios pretendidos pela reclamante, neste feito, não têm fundamento de validade, motivo pelo qual julgo-os improcedentes. Improcede, ainda, em decorrência, o pedido de pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pela ausência de pagamento dos reflexos dos quinquênios pleiteados, nas verbas rescisórias. Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, tendo em vista o resultado da demanda. Honorários de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de improcedência, como no caso dos autos, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Neste caso, a reclamante não logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial, cujos pedidos delas decorrentes se encontram devidamente liquidados. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora do reclamado, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído aos pedidos supra, elencados na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, de créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação aos valores dos pedidos, suscitada pelo reclamado e, declaro a coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no que toca ao pedido relativo às férias-prêmio referentes ao segundo decênio do contrato de trabalho (2002-2012), sobre o qual já foi proferida decisão transitada em julgado, quanto ao ponto, especificamente quanto a tal pleito, pelo lapso temporal supra. No mérito, pronuncio a prescrição quinquenal arguida pelo réu e declaro inexigíveis os efeitos pecuniários dos pleitos condenatórios anteriores a 19/12/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88 c/c o art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do CPC). No mais, declaro, pela via difusa, a inconstitucionalidade formal dos incisos II e III do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Guaxupé, ao preverem a extensão dos benefícios do adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio aos servidores celetistas do reclamado, em virtude de vício de iniciativa, face ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da CF/88, por ser a hipótese neles tratada similar à que foi objeto do RE 590.829, julgado a que foi conferida repercussão geral, pelo STF e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, na forma da fundamentação retro, que integra a presente decisão, para todos os fins. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 984,15, calculadas sobre R$ 49.207,76, valor atribuído à causa, isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA DE SOUSA

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