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0011524-65.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011524-65.2026.8.16.0194(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta obscuridade e omissão, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. O documento apresentado para comprovar a cotitularidade da conta não se refere à embargante, mas a terceira pessoa, não alterando a conclusão sobre o bloqueio dos valores.5. A alegação de prescrição da pretensão executiva não se aplica à embargante, pois a execução está dirigida ao ex-sócio, e a matéria deve ser discutida nos autos próprios.6. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário, pois a matéria foi debatida e decidida, sendo admitido o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência consolidada.7. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais quando a conclusão adotada não é infirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário demonstrar efetiva contradição, omissão ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22.09.2015.

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