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Processo 0011524-46.2007.8.08.0035

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0011524-46.2007.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: EMMANUEL PINTO DE ALVARENGA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) RECORRIDO: EMMANUEL PINTO DE ALVARENGA - ES2380 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de demanda na qual se discute o direito a expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O presente processo encontrava-se com a tramitação suspensa em razão da Repercussão Geral reconhecida pelo c. Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ocorre que, no recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, a Suprema Corte pacificou em definitivo a matéria, assentando a constitucionalidade dos referidos planos e chancelando a eficácia do acordo coletivo homologado. Na oportunidade, restou consignado que o pagamento dos expurgos inflacionários está condicionado à adesão ao pacto, encerrando definitivamente a controvérsia. Diante do efeito vinculante do precedente e da necessidade de adequação da marcha processual às diretrizes fixadas pela Corte Constitucional, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para ciência do acórdão, com a advertência de que a obrigatoriedade de adesão ao acordo para o recebimento dos valores importaria na falta superveniente de interesse de agir para o prosseguimento da demanda individual. Findado o prazo conferido às partes para manifestação acerca do julgado, verifico que, ao reconhecer a constitucionalidade dos planos e condicionar o recebimento de quaisquer valores à adesão ao acordo coletivo de forma obrigatória, o Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente a controvérsia relativa ao direito aos expurgos inflacionários discutida nestes autos, retirando, portanto, o substrato e a utilidade para o prosseguimento das ações individuais. Nesses termos, o recurso resta prejudicado, e, por consequência, impõe-se reconhecer, de ofício, a falta superveniente do interesse de agir para o prosseguimento da demanda individual, em razão do que restou decidido na ADPF nº 165/DF, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Por fim, indefiro o pedido formulado no id. 21698314, haja vista que independente da manifestação das partes, a determinação contida na ADPF nº 165/DF possui efeito vinculante e, portanto, a adesão ao acordo coletivo, a apuração dos valores devidos, o respectivo pagamento e as demais providências correlatas constituem matéria a ser processada diretamente nos autos da ação coletiva em que homologado o pacto, e não neste processo individual, cuja tramitação já se exauriu com o reconhecimento, pelo c. STF, da obrigatoriedade de adesão ao acordo coletivo como condição para o recebimento dos valores pleiteados, do que decorre a falta superveniente de interesse de agir para o prosseguimento da demanda individual, na forma já exposta. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário e, de ofício, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta superveniente de interesse de agir decorrente do que restou decidido na ADPF nº 165/DF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se autos ao Juízo de origem para as cautelas de praxe e posterior arquivamento. Vitória/ES, data registrada no sistema. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal

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