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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0011524-43.2024.5.15.0023 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURA DUARTE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec497ca proferida nos autos. ROT 0011524-43.2024.5.15.0023 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAURA DUARTE DE LIMA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): LAURA DUARTE DE LIMA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) RECURSO DE: LAURA DUARTE DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id c876734; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f53e5ad). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: '"Assim sendo, como a ação foi proposta posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), são devidos honorários de sucumbência aos patronos da parte contrária. Embora ostentando a reclamante a condição de parcialmente vencida, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência de sua condição de beneficiário da justiça gratuita e a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Importante ressaltar que a decisão foi integralmente mantida, pois foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União. Contudo, o entendimento majoritário desta Câmara Recursal considera que houve reconhecimento parcial da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT apenas quanto à expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim sendo, com ressalva de meu entendimento pessoal, relativamente aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, decide o Colegiado que deve ser mantida a sentença que, embora tenha condenado a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinou que eles ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 77a5ab0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ed07063). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. julgado afirmou que: "A justa causa constitui a mais severa penalidade aplicável ao empregado, de sorte que sua configuração deve emergir inequivocamente da prova dos autos, incumbindo à parte reclamada o ônus da prova quanto aos fatos ensejadores da dispensa motivada. Além da comprovação da falta, a aplicação da justa causa exige a observância de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam: (i) a gravidade da conduta; (ii) a proporcionalidade da pena; (iii) a imediatidade; (iv) a ausência de perdão tácito; e (v) a gradação das penalidades, quando cabível. Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 02/06/2020, sendo demitida por justa causa em 03/09/2024 (TRCT - Id. 8ee096b e "CARTA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA" - Id. 190e0d6). A "CARTA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA" possui o seguinte teor (Id. 190e0d6): "CARTA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA Unidade: Heineken Jacareí 13164 Prezado (a) Sr(a). Laura Duarte de Lima Pela presente, fica V. Sa. ciente de que, neste ato, seu Contrato de Trabalho com esta empresa está sendo rescindido por justa causa, por apresentar documentos falsificados conforme retorno dado informação prestada pelo canal médico. Desta forma, a falta cometida caracteriza ato de improbidade, enquadrando-se no artigo 482, alínea "a" da CLT." (g. n.). Em sede de contestação (Id. 8e5ef33), a reclamada sustentou a existência de uma suposta falta grave, alegando que: "(...) houve investigação interna no qual se apurou que o ASO inserido no sistema BancoDoc não correspondia ao realizado pelo empregado subordinado à Reclamante, Sr. Elias. Ainda, apurou-se que o documento nem mesmo havia sido assinado pela médica do trabalho que presta serviços à Reclamada, tendo sido inserido, entretanto, pela Reclamante, por meio de login e senha de acesso, no sistema BancoDoc. Verificou-se, ainda, que além da inclusão no sistema do documento, este fora nitidamente alterado, o que, por si só, já caracterizaria falta grave." (g. n.). Contudo, a referida investigação interna sequer foi colacionada aos autos pela reclamada, permanecendo no campo das meras alegações. Além da evidente ausência de lastro probatório quanto à materialidade do fato, não restou demonstrado que tenha sido oportunizado à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o suposto procedimento administrativo. A tese patronal de justa causa sucumbe diante da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a começar pela própria preposta da Reclamada, que confessou (minuto 11:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89) não ser a reclamante quem preenchia os documentos de ASO, o que esvazia a acusação de autoria quanto à suposta falsificação. No que tange ao depoimento da testemunha da reclamada, DANIELLE ARAUJO SANTOS, este revela-se inócuo para sustentar a penalidade, uma vez que ela admitiu estar de férias durante todo o mês de julho (minuto 21:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89), período da suposta inserção do documento falso, não possuindo conhecimento direto sobre o ocorrido e confirmando que sequer participou do processo de apuração interna (minuto 22:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89). Além disso, a testemunha relatou que, ao retornar de férias em 01/08/2024, visualizou o e-mail contendo o ASO do empregado Elias (minuto 25:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89), o que demonstra que o acesso ao documento não era exclusivo da autora. Acrescente-se ainda, que, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida em 02/06/2020 e a dispensada em 03/09/2024, apresentando um histórico funcional ilibado, já que a reclamada não trouxe aos autos registro de punição anterior. Dessa forma, não restou cabalmente comprovado que tenha sido a reclamante a responsável ou que ela tenha concorrido para a falsificação do ASO do empregado Elias Miguel dos Santos, de sorte que as alegações da reclamada não comprovam a gravidade necessária para a ruptura motivada do vínculo (justa causa), mormente quando o histórico da obreira não aponta penalidades anteriores. À míngua de provas robustas e considerando a vida funcional pregressa da Reclamante, a penalidade máxima aplicada revela-se desproporcional e injustificada. Saliente-se que a alegação da reclamada de que a justa causa foi mantida em outro processo envolvendo caso análogo de gerente que inseriu ASO falso em sistema informatizado não vincula o magistrado, uma vez que a decisão judicial deve pautar-se estritamente nas provas produzidas e carreadas aos presentes autos, observando-se as particularidades fáticas e a conduta individualizada da reclamante neste processo específico." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - LAURA DUARTE DE LIMA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0011524-43.2024.5.15.0023 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURA DUARTE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec497ca proferida nos autos. ROT 0011524-43.2024.5.15.0023 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LAURA DUARTE DE LIMA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): LAURA DUARTE DE LIMA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) RECURSO DE: LAURA DUARTE DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id c876734; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f53e5ad). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: '"Assim sendo, como a ação foi proposta posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), são devidos honorários de sucumbência aos patronos da parte contrária. Embora ostentando a reclamante a condição de parcialmente vencida, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência de sua condição de beneficiário da justiça gratuita e a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Importante ressaltar que a decisão foi integralmente mantida, pois foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União. Contudo, o entendimento majoritário desta Câmara Recursal considera que houve reconhecimento parcial da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT apenas quanto à expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim sendo, com ressalva de meu entendimento pessoal, relativamente aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, decide o Colegiado que deve ser mantida a sentença que, embora tenha condenado a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinou que eles ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id 77a5ab0; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id ed07063). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. julgado afirmou que: "A justa causa constitui a mais severa penalidade aplicável ao empregado, de sorte que sua configuração deve emergir inequivocamente da prova dos autos, incumbindo à parte reclamada o ônus da prova quanto aos fatos ensejadores da dispensa motivada. Além da comprovação da falta, a aplicação da justa causa exige a observância de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam: (i) a gravidade da conduta; (ii) a proporcionalidade da pena; (iii) a imediatidade; (iv) a ausência de perdão tácito; e (v) a gradação das penalidades, quando cabível. Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida em 02/06/2020, sendo demitida por justa causa em 03/09/2024 (TRCT - Id. 8ee096b e "CARTA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA" - Id. 190e0d6). A "CARTA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA" possui o seguinte teor (Id. 190e0d6): "CARTA COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA Unidade: Heineken Jacareí 13164 Prezado (a) Sr(a). Laura Duarte de Lima Pela presente, fica V. Sa. ciente de que, neste ato, seu Contrato de Trabalho com esta empresa está sendo rescindido por justa causa, por apresentar documentos falsificados conforme retorno dado informação prestada pelo canal médico. Desta forma, a falta cometida caracteriza ato de improbidade, enquadrando-se no artigo 482, alínea "a" da CLT." (g. n.). Em sede de contestação (Id. 8e5ef33), a reclamada sustentou a existência de uma suposta falta grave, alegando que: "(...) houve investigação interna no qual se apurou que o ASO inserido no sistema BancoDoc não correspondia ao realizado pelo empregado subordinado à Reclamante, Sr. Elias. Ainda, apurou-se que o documento nem mesmo havia sido assinado pela médica do trabalho que presta serviços à Reclamada, tendo sido inserido, entretanto, pela Reclamante, por meio de login e senha de acesso, no sistema BancoDoc. Verificou-se, ainda, que além da inclusão no sistema do documento, este fora nitidamente alterado, o que, por si só, já caracterizaria falta grave." (g. n.). Contudo, a referida investigação interna sequer foi colacionada aos autos pela reclamada, permanecendo no campo das meras alegações. Além da evidente ausência de lastro probatório quanto à materialidade do fato, não restou demonstrado que tenha sido oportunizado à reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o suposto procedimento administrativo. A tese patronal de justa causa sucumbe diante da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a começar pela própria preposta da Reclamada, que confessou (minuto 11:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89) não ser a reclamante quem preenchia os documentos de ASO, o que esvazia a acusação de autoria quanto à suposta falsificação. No que tange ao depoimento da testemunha da reclamada, DANIELLE ARAUJO SANTOS, este revela-se inócuo para sustentar a penalidade, uma vez que ela admitiu estar de férias durante todo o mês de julho (minuto 21:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89), período da suposta inserção do documento falso, não possuindo conhecimento direto sobre o ocorrido e confirmando que sequer participou do processo de apuração interna (minuto 22:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89). Além disso, a testemunha relatou que, ao retornar de férias em 01/08/2024, visualizou o e-mail contendo o ASO do empregado Elias (minuto 25:00 - vídeo link no Id. 2b0ce89), o que demonstra que o acesso ao documento não era exclusivo da autora. Acrescente-se ainda, que, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida em 02/06/2020 e a dispensada em 03/09/2024, apresentando um histórico funcional ilibado, já que a reclamada não trouxe aos autos registro de punição anterior. Dessa forma, não restou cabalmente comprovado que tenha sido a reclamante a responsável ou que ela tenha concorrido para a falsificação do ASO do empregado Elias Miguel dos Santos, de sorte que as alegações da reclamada não comprovam a gravidade necessária para a ruptura motivada do vínculo (justa causa), mormente quando o histórico da obreira não aponta penalidades anteriores. À míngua de provas robustas e considerando a vida funcional pregressa da Reclamante, a penalidade máxima aplicada revela-se desproporcional e injustificada. Saliente-se que a alegação da reclamada de que a justa causa foi mantida em outro processo envolvendo caso análogo de gerente que inseriu ASO falso em sistema informatizado não vincula o magistrado, uma vez que a decisão judicial deve pautar-se estritamente nas provas produzidas e carreadas aos presentes autos, observando-se as particularidades fáticas e a conduta individualizada da reclamante neste processo específico." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - LAURA DUARTE DE LIMA
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