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0011523-86.2018.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011523-86.2018.5.15.0114 AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522c54d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O Reclamante impugna a realização de perícia médica para revisão da incapacidade laboral, sob o argumento de que tal providência se tornou ineficaz após a homologação do acordo judicial (ID 8cd5f04), o qual garantiu estabilidade no emprego e pensão mensal vitalícia, selando o objeto da lide. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da Reclamada. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, em 26/02/2025, foi homologado acordo judicial (ID 8cd5f04) entre as partes, tendo o Reclamante dado plena e geral quitação quanto ao objeto do processo, com a expressa manutenção da garantia de emprego e do pagamento da pensão mensal vitalícia, já deferidos em sentença. Conforme preceitua o artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível para as partes. Uma vez homologada a transação, opera-se a preclusão lógica e a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de questões de fundo já abrangidas pelo título executivo, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário – o que não se verifica no presente caso. A determinação de nova perícia médica para revisão de incapacidade, após a quitação plena dada no acordo, mostra-se processualmente inadequada, pois implica a reabertura de instrução sobre fatos já acobertados pela coisa julgada. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, entendo que, embora o proceder da Reclamada tenha movimentado a máquina judiciária de forma desnecessária, não se vislumbra, por ora, dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos na forma do art. 793-B da CLT, tratando-se, ao que parece, de estratégia defensiva equivocada, que ora se corrige. Por tais motivos, acolho o pedido do Reclamante quanto ao descabimento da perícia realizada mas indefiro, lado outro, a cominação de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual caracterizado. A parte reclamada fica compelida a pagar, em 15 dias, os honorários do perito LUIZ CARLOS MOREIRA, que ora arbitro em R$ 3.000,00. O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária do beneficiário (ID 7e61717). Comprovado o pagamento dos honorários periciais e não havendo pendências, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011523-86.2018.5.15.0114 AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522c54d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO O Reclamante impugna a realização de perícia médica para revisão da incapacidade laboral, sob o argumento de que tal providência se tornou ineficaz após a homologação do acordo judicial (ID 8cd5f04), o qual garantiu estabilidade no emprego e pensão mensal vitalícia, selando o objeto da lide. Pleiteia, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da Reclamada. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, em 26/02/2025, foi homologado acordo judicial (ID 8cd5f04) entre as partes, tendo o Reclamante dado plena e geral quitação quanto ao objeto do processo, com a expressa manutenção da garantia de emprego e do pagamento da pensão mensal vitalícia, já deferidos em sentença. Conforme preceitua o artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível para as partes. Uma vez homologada a transação, opera-se a preclusão lógica e a coisa julgada, sendo vedada a rediscussão de questões de fundo já abrangidas pelo título executivo, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário – o que não se verifica no presente caso. A determinação de nova perícia médica para revisão de incapacidade, após a quitação plena dada no acordo, mostra-se processualmente inadequada, pois implica a reabertura de instrução sobre fatos já acobertados pela coisa julgada. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, entendo que, embora o proceder da Reclamada tenha movimentado a máquina judiciária de forma desnecessária, não se vislumbra, por ora, dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos na forma do art. 793-B da CLT, tratando-se, ao que parece, de estratégia defensiva equivocada, que ora se corrige. Por tais motivos, acolho o pedido do Reclamante quanto ao descabimento da perícia realizada mas indefiro, lado outro, a cominação de multa por litigância de má-fé, ante a ausência de dolo processual caracterizado. A parte reclamada fica compelida a pagar, em 15 dias, os honorários do perito LUIZ CARLOS MOREIRA, que ora arbitro em R$ 3.000,00. O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária do beneficiário (ID 7e61717). Comprovado o pagamento dos honorários periciais e não havendo pendências, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES PEREIRA DA SILVA

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