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0011523-31.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011523-31.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES SARMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. SEGURADA FACULTATIVA PELO PLANO SIMPLIFICADO. TEMA 359 DA TNU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011523-31.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES SARMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011523-31.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES SARMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de benefício por incapacidade por ausência da carência necessária após o reingresso no RGPS. A embargante aponta omissão quanto ao Tema 359 da TNU. Sustenta ser possível complementar posteriormente as contribuições recolhidas abaixo do mínimo, requerendo a regularização das competências de 05/2023 e 12/2023, mediante pagamento da diferença entre as alíquotas de 5% e 11%. Não há vício a sanar. O acórdão examinou expressamente o histórico contributivo e concluiu que as competências de 05/2023 a 12/2023 foram recolhidas sobre salário de contribuição inferior ao mínimo vigente, não podendo ser computadas para carência. Registrou, ainda, que não houve pedido de complementação na esfera administrativa ou judicial. O Tema 359 da TNU refere-se à não validação de recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91, admitindo sua posterior complementação para manutenção da qualidade de segurado e cômputo da carência. (CJF) A hipótese dos autos é distinta. As contribuições foram recolhidas pelo plano simplificado, à alíquota de 11%, tendo ficado abaixo do mínimo porque continuaram calculadas sobre R$ 1.302,00, apesar do reajuste do salário mínimo para R$ 1.320,00 a partir de maio de 2023. Não procede, portanto, o pedido de complementação da alíquota de 5% para 11%, pois os recolhimentos já foram realizados à alíquota de 11%. Além disso, a pretensão de complementação somente foi formulada nos embargos, configurando inovação recursal. Ainda que fossem regularizadas apenas as competências de 05/2023 e 12/2023, a autora passaria a contar com cinco contribuições válidas após o reingresso (fevereiro, março, abril, maio e dezembro de 2023) número inferior às seis contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito nem à apresentação de nova pretensão, mas apenas à correção das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011523-31.2024.4.05.8200 RECORRENTE: RITA DE CASSIA GONCALVES SARMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA DE JULGAMENTO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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