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0011522-49.2016.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011522-49.2016.5.09.0014 AUTOR: SILVIO AUGUSTO GAVIOLI DE MELLO RÉU: CABRAL & DUTRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7dc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 09/09/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. 1 - Indefere-se o pedido de aplicação de multa à parte executada, nos termos do despacho de id 7a8e13a. 2 - Em relação à utilização do convênio CCS Bacen, indefere-se, tendo em vista que referido convênio já foi realizado, conforme certidões nos autos. 3 - Sobre o pedido de penhora de penhora de quotas de capital social, observamos que normalmente tal providência demonstra-se inútil, já que dificilmente terá resultado prático, pois raramente alguém arremataria tais quotas em leilão. Salienta-se que quotas de capital fechado (Ltda.) não são comercializadas em bolsa de valores, o que reduz em muito a possibilidade de venda. Além disso, com a aquisição de quotas de capital social, o adquirente assume o ativo e passivo da empresa, na proporção das quotas penhoradas. O que muitas vezes é prejuízo ao invés de lucro. Por tal motivo raramente há interessados em arrematar quotas de capital social, pois não se conhece a situação econômica da empresa. Desta forma, ciente desta situação, a parte exequente deverá demonstrar expressamente interesse na adjudicação das quotas de capital social penhoradas. Se houver interesse na adjudicação será deferida a penhora de tais quotas. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, confirme sua vontade em adjudicar quotas de capital social. 4 - Tratando-se de execução definitiva, diante do pedido expresso da parte exequente e, diante do que dispõe o § 3º do Artigo 782 do Código do Processo Civil, incluam-se os executados no banco de dados da Serasa, através do sistema SERASAJUD. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO AUGUSTO GAVIOLI DE MELLO

  2. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011522-49.2016.5.09.0014 AUTOR: SILVIO AUGUSTO GAVIOLI DE MELLO RÉU: CABRAL & DUTRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b7dc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 09/09/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. 1 - Indefere-se o pedido de aplicação de multa à parte executada, nos termos do despacho de id 7a8e13a. 2 - Em relação à utilização do convênio CCS Bacen, indefere-se, tendo em vista que referido convênio já foi realizado, conforme certidões nos autos. 3 - Sobre o pedido de penhora de penhora de quotas de capital social, observamos que normalmente tal providência demonstra-se inútil, já que dificilmente terá resultado prático, pois raramente alguém arremataria tais quotas em leilão. Salienta-se que quotas de capital fechado (Ltda.) não são comercializadas em bolsa de valores, o que reduz em muito a possibilidade de venda. Além disso, com a aquisição de quotas de capital social, o adquirente assume o ativo e passivo da empresa, na proporção das quotas penhoradas. O que muitas vezes é prejuízo ao invés de lucro. Por tal motivo raramente há interessados em arrematar quotas de capital social, pois não se conhece a situação econômica da empresa. Desta forma, ciente desta situação, a parte exequente deverá demonstrar expressamente interesse na adjudicação das quotas de capital social penhoradas. Se houver interesse na adjudicação será deferida a penhora de tais quotas. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, confirme sua vontade em adjudicar quotas de capital social. 4 - Tratando-se de execução definitiva, diante do pedido expresso da parte exequente e, diante do que dispõe o § 3º do Artigo 782 do Código do Processo Civil, incluam-se os executados no banco de dados da Serasa, através do sistema SERASAJUD. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MATOS DUTRA

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