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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Whatsapp (42) 33093700 - Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: uv-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011522-44.2015.8.16.0174 Processo: 0011522-44.2015.8.16.0174 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): ADELINO YUSKIU De Cujus(s): ESPÓLIO DE MICHALINA JUSKIU DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por Michalina Juskiu, falecida em 03/12/1995, tendo sido inicialmente indicados como herdeiros seus sete filhos: BAZILIO, LAUDEMIRO, EMÍLIO, NICOLAU, VERÔNICA, ANTÔNIO e WILKA. Consta dos autos que o acervo hereditário é composto exclusivamente pela parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 14.786 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória, correspondente a 38.625,00m² (seq. 1.11). No curso do feito, verificou-se que quatro dos herdeiros originários vieram a falecer após a abertura da sucessão, sendo identificada e citada parte dos respectivos sucessores, conforme segue: Bazilio (falecido em 14/05/2011 - seq. 38.3) deixou a esposa Alina e doze filhos: Mônica, Lucia, Lizete, Felícia, Miguel, Cecília, Verônica, Mário, Paulo, Lídia, Rosa e Tadeu. Consigna-se que, com exceção de Felícia, Lídia e Tadeu, já falecidos, todos os sucessores foram citados. Emílio (falecido em 26/07/2011 - seq. 38.4) deixou a esposa Tereza e seis filhos: Zélia, Elizabete, Marlene, Adelino, João e Paulo, todos citados, com exceção de Paulo, já falecido. Verônica (falecida em 17/07/2002 - seq. 38.5) era casada e deixou três filhas: Irene, Helena e Maria, todas citadas. Laudemiro (falecido em 20/03/2023 - seq. 283.1), viúvo de Anna, deixou quatro filhos: Salete, Claudia, Adriano e Silvestre, todos citados, com exceção deste último. Os demais herdeiros diretos (Nicolau, Antonio e Wilka) também foram citados. Foi publicado edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos (seq. 259.1). Com o falecimento do inventariante anteriormente nomeado, foi nomeado, em substituição, o herdeiro Adelino (filho de Emílio) (seq. 285.1). O inventariante, representado pela Defensoria Pública, pugnou pela realização de buscas dos endereços dos herdeiros ainda não citados nos sistemas disponíveis ao Juízo, com posterior intimação pessoal dos interessados, o que foi deferido à seq. 316.1. Após as diligências empreendidas, restou pendente apenas a citação do herdeiro Silvestre, filho de Laudemiro, não localizado nos endereços indicados nos autos, razão pela qual foi requerida a realização de pesquisas para sua localização (seq. 364.1). É o breve relato do necessário. Decido. 2. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, cumpre observar que não há notícia nos autos acerca da abertura de inventário dos bens deixados por Emílio, Verônica e Laudemiro, falecidos após a abertura da sucessão da ascendente, circunstância que demanda a análise da adequada representação dos respectivos quinhões hereditários. Ademais, em relação ao herdeiro Bazilio, é de conhecimento deste Juízo que seu inventário se encontra em trâmite, sendo igualmente sabido que três de seus filhos, inicialmente identificados como sucessores, também vieram a falecer (Felícia, Lídia e Tadeu). 3. Nesse contexto, considerando a incidência do direito de transmissão, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se possui interesse no processamento conjunto dos inventários dos herdeiros pós-mortos, hipótese em que deverá apresentar as certidões negativas de débitos em nome dos respectivos autores das sucessões intermediárias. 3.1. Não havendo interesse na cumulação, deverá comprovar o ajuizamento dos inventários autônomos dos herdeiros pós-mortos ou informar a existência de feitos sucessórios já em trâmite, a fim de que os respectivos quinhões hereditários sejam atribuídos aos espólios correspondentes neste inventário, prosseguindo-se a posterior partilha aos sucessores nos autos próprios. 3.2. Especificamente quanto ao herdeiro Bazilio, considerando que parte de seus sucessores também faleceu no curso do tempo e que os respectivos inventários são processados conjuntamente nos autos nº 0007185-12.2015.8.16.0174, deverá o inventariante manifestar-se acerca da atribuição do quinhão hereditário ao respectivo espólio, para posterior partilha naquele feito, medida que, em princípio, revela-se mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. 4. No mesmo prazo, deverá o inventariante promover a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da partilha; b) certidões de óbito dos filhos de Bazilio (Felícia, Lídia e Tadeu) e do sucessor de Emílio (Paulo); c) certidões de casamento atualizadas dos herdeiros, inclusive dos pós-mortos, bem como de seus sucessores, quando houver; d) certidões negativas de débitos estaduais, federais e municipais em nome da autora da herança. 5. Ante a hipossuficiência financeira, determino à Secretaria que providencie a juntada aos autos da certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC em nome da de cujus e dos herdeiros falecidos. 6. Ainda, cumpra-se o quanto determinado à seq. 316.1, notadamente quanto à realização de pesquisa de endereços do herdeiro Silvestre nos sistemas disponíveis a este Juízo. 7. Sem prejuízo, considerando que o laudo de avaliação de seq. 220.2, ao que tudo indica, atribuiu valor à integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 14.786, intime-se o Sr. Avaliador para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se a avaliação contemplou a totalidade do bem ou apenas a fração ideal pertencente à autora da herança, promovendo, se necessário, sua adequação, a fim de possibilitar a correta apuração do monte-mor. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto