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0011521-68.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011521-68.2026.8.16.0014 Processo: 0011521-68.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$977,59 Autor(s): MARIA JOSÉ DE MATOS DUARTE Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSE DE MATOS DUARTE em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré, com a qual celebrou contrato de empréstimo pessoal, no âmbito do qual lhe foi imposto o pagamento indevido de seguro no valor de R$ 502,08; Argumenta que a cobrança do seguro configura venda casada, pois a requerida exigiu sua contratação com empresa por ela indicada, sem possibilitar a cotação ou contratação com outras companhias, prática vedada por analogia à Súmula nº 473 do STJ e nos termos da tese firmada no julgamento do Tema nº 972 (REsp nº 1.639.259/SP). Em razão dos fatos, pugnou: i) declaração de nulidade de todas as taxas mencionadas na petição inicial; ii) condenação da ré à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente exigidos, acrescidos dos juros contratuais incidentes; iii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; iv) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação ou em outro percentual, a critério do Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 977,59. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-7). Decisão inicial (seq. 13.1). Citada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação (seq. 22.1). Em sede preliminar, arguiu: a) impugnação à concessão da justiça gratuita; b) ausência de interesse processual, pois o contrato celebrado entre as partes observou a legislação aplicável e a parte autora utilizou os valores contratados, beneficiando-se financeiramente, sem demonstrar violação a direito que justifique a tutela jurisdicional. No mérito, advogou: a) a parte autora contratou empréstimo consignado junto à contestante, nos limites da margem consignável e na forma autorizada pelo Decreto Estadual nº 57.241/2023, mediante contratação digital validada por selfie e assinatura eletrônica, conforme a Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Formalização; b) não houve venda casada ou contratação compulsória do seguro prestamista, pois a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de vantagens, ciente de que a contratação do “saque fácil” não estava condicionada à adesão ao seguro e de que o valor do pacote seria diluído nas parcelas contratadas; c) inexiste vício de consentimento ou erro substancial apto a ensejar a anulação ou revisão do contrato; d) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em contrato validamente celebrado, sobretudo porque a parte autora usufruiu do crédito disponibilizado em conta de sua titularidade; e) a pretensão da parte autora viola a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois, após beneficiar-se da contratação e dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, busca questionar negócio jurídico ao qual anuiu expressamente; f) inexiste dano material a ser reparado, porquanto os descontos impugnados correspondem ao pagamento das parcelas do saque efetivamente contratado, não havendo cobrança indevida ou ilegal; g) a parte autora litiga de má-fé, pois ajuizou a demanda ciente da contratação celebrada e busca induzir o Juízo em erro para obter vantagem indevida, o que ensejaria sua condenação nas penas do art. 80 do CPC; Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (seqs. 20.1-3 e 22.2-4). Impugnação à contestação (seq. 26.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 30.1), ao passo que a parte requerida informou que não possui novas provas a produzir (seq. 31.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (seqs. 30.1 e 31.1), passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes. 2.2. DA APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à aplicabilidade do CDC, tem-se que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas pelos arts. 2º e 3º do CDC, o que está em harmonia com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n.° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, aplicáveis as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), verifica-se que a parte autora requereu o julgamento antecipado (seq. 30.1), de sorte que descabem maiores ponderações acerca do tema, passando ao julgamento da controvérsia de acordo com as provas constantes aos autos, na forma do que dispõe o art. 373 do CPC. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Por isso, cabe à parte impugnante a comprovação robusta de que a parte beneficiária da justiça gratuita detém condições de custear as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, a insurgência genérica da requerida está desprovida de qualquer prova. Dessa forma, rejeito a impugnação da parte ré e mantenho as benesses da justiça gratuita em favor da parte autora. 2.4. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de ausência de interesse processual, verifica-se que se trata de matéria inerente ao mérito da ação. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.5. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA JOSE DE MATOS DUARTE em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. Da detida análise dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de abusividade do seguro previsto no contrato juntado em seq. 1.6, no valor de R$ 502,08. A ré advoga a regularidade da contratação, conforme razões expostas em seq. 22.1. Assiste razão à autora. Quanto ao tema em debate, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, Tema n.° 972, consolidou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Consoante entendimento cimentado pelo STJ, a cobrança de seguro é indevida quando ocorrida de forma impositiva ou com seguradora indicada exclusivamente pela instituição financeira. No caso em exame, embora tenha sido juntado o contrato (seq. 1.6), verifica-se que a requerida não demonstrou que a parte autora foi previamente esclarecida acerca do seguro, tampouco que lhe foi facultada a escolha de outra seguradora. Afinal, a contratação não pode ficar condicionada à seguradora já definida no contrato e indicada exclusivamente pela requerente, inclusive pertencente ao mesmo grupo econômico (FACTA SEGURADORA S/A). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO ESTIPULADA UNILATERALMENTE PELA FINANCEIRA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. RESPECTIVOS REFLEXOS DO ENCARGOS NOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045416-54.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRELIMINARES. I. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVADA, NO CASO, A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS OU DE ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. II. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO. III. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. NÃO VERIFICADA. IV. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DESTE PONTO DO RECURSO. POR CONSEQUÊNCIA, REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EXCEPCIONAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de revisão originária, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário é abusiva, configurando venda casada, e se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada. Mantido, portanto, este capítulo da sentença recorrida. 4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé da Instituição Financeira.5. Os juros reflexos sobre os valores devolvidos devem ser acrescidos conforme a legislação vigente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE até a citação e taxa SELIC após.6. O ônus sucumbencial foi redistribuído, e fixado, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, de forma excepcional, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, somente para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê na forma simples, e não dobrada. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora, configurando venda casada, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.009 a 1.014; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001557-22.2022.8.16.0069, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001313-70.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003146-05.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; Súmula nº 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pela Instituição Financeira foi ilegal, pois a consumidora não teve a liberdade de escolher a seguradora, configurando uma prática chamada venda casada. Por outro lado, a autora/apelada somente receberá de volta os valores que pagou indevidamente na forma simples, e não em dobro, como anteriormente determinado em sentença. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000156-74.2025.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026) Dessa forma, declara-se a abusividade dos valores cobrados a título de seguro, objeto dos autos. A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, conforme requerido, observando, ainda, os juros reflexos contratuais sobre as cobranças efetuadas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) PARTE RÉ QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOS JUROS POR COMPLETO, DIANTE DA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 2) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAL PERIODICIDADE. 3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 4) TARIFA DE REGISTRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. NULIDADE CONSTATADA. 5) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6) SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. 7) REFLEXO DAS COBRANÇAS ABUSIVAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IOF. PROCEDÊNCIA. REVISÃO NECESSÁRIA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO TRIBUTO. 8) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR (JOSIMAR) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU (BANCO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003146- 05.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DOS JUROS REFLEXOS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) 5. Os juros reflexos sobre os valores devolvidos devem ser acrescidos conforme a legislação vigente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE até a citação e taxa SELIC após. (...) (TJ-PR 00813259420248160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/04/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0008987-59.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 09.08.2024). Diante da prevalência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em julgamento, ficam prejudicadas as teses suscitadas pela parte requerida com fundamento no princípio pacta sunt servanda e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto sua pretensão foi acolhida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do valor cobrado a título de seguro, relativamente ao contrato juntado em seq. 1.6, no valor de R$ 502,08 (quinhentos e dois reais e oito centavos); b) CONDENAR a ré a restituir os valores de forma simples, conforme requerido, observando, ainda, os juros reflexos contratuais sobre as cobranças efetuadas; b.1) A correção monetária da repetição do indébito deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir dos respectivos desembolsos até a data da citação e, após, pela taxa SELIC, que contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024; c) RESSALVAR o direito de compensação de créditos e débitos em caso de inadimplemento do autor (art. 368, CC)[1]; d) Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora. e) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme requerido, sopesados os seguintes critérios, a saber: I) o grau de zelo dos profissionais; II) o lugar da prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; f) Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO, PORQUANTO O CONSUMIDOR USUFRUIU DOS SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR APÓS A VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00102397120198160165 Telêmaco Borba 0010239-71.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021)

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