Publicações do processo

0011520-84.2025.5.15.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0011520-84.2025.5.15.0115 RECORRENTE: VALMIR MONT SERRATE SPINDOLA RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae73679 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011520-84.2025.5.15.0115 - 1ª Câmara Parte: Advogado(s): VALMIR MONT SERRATE SPINDOLA THAIS DIB RODRIGUES (SP406249) Parte: Advogado(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 132), Processo n. RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, fixou-se a seguinte tese vinculante: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, a v. decisão recorrida manteve a r.sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT: “(...)Com efeito, a prescrição é instituto que visa a segurança jurídica, extinguindo a pretensão pela inércia do titular em determinado lapso temporal. No âmbito trabalhista, a regra geral é a prescrição bienal após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da CF/88). No caso dos autos, observa-se que os períodos contratuais indicados pelo próprio autor findaram em 23/02/1981 e 01/10/1990.". Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 132, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA RORSum 0011520-84.2025.5.15.0115 RECORRENTE: VALMIR MONT SERRATE SPINDOLA RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae73679 proferido nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011520-84.2025.5.15.0115 - 1ª Câmara Parte: Advogado(s): VALMIR MONT SERRATE SPINDOLA THAIS DIB RODRIGUES (SP406249) Parte: Advogado(s): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 132), Processo n. RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, fixou-se a seguinte tese vinculante: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, a v. decisão recorrida manteve a r.sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT: “(...)Com efeito, a prescrição é instituto que visa a segurança jurídica, extinguindo a pretensão pela inércia do titular em determinado lapso temporal. No âmbito trabalhista, a regra geral é a prescrição bienal após o término do contrato (art. 7º, XXIX, da CF/88). No caso dos autos, observa-se que os períodos contratuais indicados pelo próprio autor findaram em 23/02/1981 e 01/10/1990.". Conforme se verifica, a aludida decisão, em apreciação por esta Vice-Presidência Judicial em função da regra do art. 14 da IN 38/2015 do TST, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não está em consonância com o tema pacificado pelo Eg. TST. Assim, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e 14 inciso II, da IN 38 do Eg. TST, torne o processo para nova consideração, à luz do entendimento firmado no TEMA IRR N. 132, e posterior submissão à Câmara, se assim entender de direito. Caso não seja esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR MONT SERRATE SPINDOLA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.