Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011520-07.2025.5.03.0087 RECORRENTE: ANTONIO AILTON PEREIRA RECORRIDO: AMBEV S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011520-07.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID-f9a851b (f. 3178/3192), porque próprio, tempestivo e regular. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de ID-a604006 (f. 3152/3163), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. O laudo pericial de ID-0f5db4a (f. 3054/3067) foi elaborado por perito engenheiro de segurança do trabalho, após vistoria realizada nas dependências da reclamada, com acompanhamento do técnico de segurança do trabalho, do coordenador de produção, do reclamante e do próprio perito. Consta do laudo que o autor, admitido em 17/02/1997, exercia a função de técnico operacional de envase, no setor de enlatamento, permanecendo ativo seu contrato de trabalho. Quanto ao ruído, o perito apurou nível médio de 87,5 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (f. 3057). Contudo, concluiu pela neutralização do agente físico mediante o uso regular de protetor auricular fornecido pela reclamada (f. 3063), com base na documentação de entrega de EPI no ID-20bc1a2. Constam nessa documentação os certificados de aprovação dos equipamentos fornecidos nas f. 189, 191, 192, 194. Também afastou exposição a calor em condição caracterizadora de insalubridade e registrou inexistência de exposição ocupacional a agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Ao final, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadram como insalubres e que não seria devida a retificação do PPP, por compatibilidade entre os valores apurados e aqueles informados pelo SESMT da empresa. Os esclarecimentos periciais mantiveram a conclusão técnica, ID-fe1d1fb (f. 3098/3099). Ao responder aos quesitos do reclamante, o perito consignou que o uso concomitante de óculos de proteção, protetor auricular tipo concha e boné com casco poderia causar incômodo, mas seria pouco provável que eliminasse a eficácia do protetor a ponto de expor o trabalhador a ruído acima do limite de tolerância. Quanto à luva Hyflex, esclareceu que, durante a diligência, não constatou contato permanente do autor com agente químico nocivo e caracterizador de insalubridade. Posteriormente, após determinação de complementação da perícia para abranger todo o período contratual, o perito ratificou a conclusão anterior, ID-b71b529 (f. 3128). Esclareceu que, no período imprescrito, o ruído apurado foi neutralizado pela adoção regular do protetor auricular e que, quanto ao período anterior, a análise documental foi confrontada com o valor medido na diligência, concluindo pela compatibilidade dos dados constantes do PPP com a apuração técnica. Reiterou, ainda, que as atividades do reclamante não se enquadram como insalubres e que não havia necessidade de retificação do PPP. A prova oral colhida na audiência de instrução no ID-08c38d9 (f. 3113/3116) não desconstitui a conclusão pericial. A testemunha indicada pelo reclamante, João Rodrigues de Souza, confirmou o fornecimento dos EPIs: protetor auricular, óculos de segurança, boné com casco, botina, avental e luva. Entretanto, o depoente declarou que trabalha de madrugada, enquanto o reclamante trabalha durante o dia, e que, embora tenha trabalhado no período da manhã no passado, isso ocorreu "faz 16 anos" (f. 3114), circunstância que reduz a força probatória de suas percepções atuais sobre as condições ambientais do turno do reclamante. A testemunha indicada pela reclamada, Rondinaldo Ribeiro de Carvalho, por sua vez, declarou que o protetor auricular veda bem o ruído, embora não elimine toda a percepção sonora; que o uso de óculos e boné não deixa, necessariamente, o protetor auricular mal encaixado; que o local de trabalho do reclamante possui ventilação natural; que, na época de calor, há reclamações sobre sensação térmica; que, para diminuir essa sensação, são colocados ventiladores; que a manutenção dos equipamentos é feita por operadores e técnicos; que, na manutenção, pode haver uso de óleo ou graxa; que a luva utilizada é Hyflex e não impermeável; e que acompanha a entrega dos EPIs, os quais possuem certificação, guardada pela empresa (f. 3115). Esses depoimentos revelam percepções sobre desconforto, ruído residual, uso de EPIs, calor e eventual contato com óleo/graxa. Todavia, não infirmam a conclusão técnica. A aferição do ruído, da eficácia do EPI, do enquadramento por calor e da caracterização de insalubridade por agentes químicos depende de avaliação técnica, realizada por perito habilitado. Além disso, ambas as testemunhas laboravam no período noturno, enquanto o reclamante trabalhava no período diurno, o que limita a força probatória da prova oral quanto às condições específicas do ambiente e da rotina do autor no turno efetivamente laborado. Assim, embora considerada a prova oral produzida, prevalece a conclusão técnica no sentido da não caracterização da insalubridade, mantendo-se a improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos, e retificação do PPP. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há contraprova nos autos, de igual caráter técnico, apta a afastar a conclusão do perito oficial. No caso, a perícia enfrentou os agentes indicados na inicial, respondeu aos esclarecimentos e foi complementada para abranger a discussão relativa ao PPP de todo o período contratual. Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seus patronos. Ao exame. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre as verbas deferidas e, igualmente, condenou o reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre os pedidos não acolhidos, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita e do julgamento da ADI 5766. Considerando o rito sumaríssimo, a natureza da condenação mantida, o proveito econômico reconhecido na origem e o padrão adotado por esta Turma, o percentual de 5% mostra-se adequado e proporcional, não havendo fundamento concreto para a majoração pretendida. Nego provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Sustentação oral a distância: Dr. Leonardo Augusto Bueno, pelo reclamante/recorrente. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: JORGE BERG DE MENDONCA RORSum 0011520-07.2025.5.03.0087 RECORRENTE: ANTONIO AILTON PEREIRA RECORRIDO: AMBEV S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011520-07.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante no ID-f9a851b (f. 3178/3192), porque próprio, tempestivo e regular. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de ID-a604006 (f. 3152/3163), por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. O laudo pericial de ID-0f5db4a (f. 3054/3067) foi elaborado por perito engenheiro de segurança do trabalho, após vistoria realizada nas dependências da reclamada, com acompanhamento do técnico de segurança do trabalho, do coordenador de produção, do reclamante e do próprio perito. Consta do laudo que o autor, admitido em 17/02/1997, exercia a função de técnico operacional de envase, no setor de enlatamento, permanecendo ativo seu contrato de trabalho. Quanto ao ruído, o perito apurou nível médio de 87,5 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (f. 3057). Contudo, concluiu pela neutralização do agente físico mediante o uso regular de protetor auricular fornecido pela reclamada (f. 3063), com base na documentação de entrega de EPI no ID-20bc1a2. Constam nessa documentação os certificados de aprovação dos equipamentos fornecidos nas f. 189, 191, 192, 194. Também afastou exposição a calor em condição caracterizadora de insalubridade e registrou inexistência de exposição ocupacional a agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11 e 13 da NR-15. Ao final, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadram como insalubres e que não seria devida a retificação do PPP, por compatibilidade entre os valores apurados e aqueles informados pelo SESMT da empresa. Os esclarecimentos periciais mantiveram a conclusão técnica, ID-fe1d1fb (f. 3098/3099). Ao responder aos quesitos do reclamante, o perito consignou que o uso concomitante de óculos de proteção, protetor auricular tipo concha e boné com casco poderia causar incômodo, mas seria pouco provável que eliminasse a eficácia do protetor a ponto de expor o trabalhador a ruído acima do limite de tolerância. Quanto à luva Hyflex, esclareceu que, durante a diligência, não constatou contato permanente do autor com agente químico nocivo e caracterizador de insalubridade. Posteriormente, após determinação de complementação da perícia para abranger todo o período contratual, o perito ratificou a conclusão anterior, ID-b71b529 (f. 3128). Esclareceu que, no período imprescrito, o ruído apurado foi neutralizado pela adoção regular do protetor auricular e que, quanto ao período anterior, a análise documental foi confrontada com o valor medido na diligência, concluindo pela compatibilidade dos dados constantes do PPP com a apuração técnica. Reiterou, ainda, que as atividades do reclamante não se enquadram como insalubres e que não havia necessidade de retificação do PPP. A prova oral colhida na audiência de instrução no ID-08c38d9 (f. 3113/3116) não desconstitui a conclusão pericial. A testemunha indicada pelo reclamante, João Rodrigues de Souza, confirmou o fornecimento dos EPIs: protetor auricular, óculos de segurança, boné com casco, botina, avental e luva. Entretanto, o depoente declarou que trabalha de madrugada, enquanto o reclamante trabalha durante o dia, e que, embora tenha trabalhado no período da manhã no passado, isso ocorreu "faz 16 anos" (f. 3114), circunstância que reduz a força probatória de suas percepções atuais sobre as condições ambientais do turno do reclamante. A testemunha indicada pela reclamada, Rondinaldo Ribeiro de Carvalho, por sua vez, declarou que o protetor auricular veda bem o ruído, embora não elimine toda a percepção sonora; que o uso de óculos e boné não deixa, necessariamente, o protetor auricular mal encaixado; que o local de trabalho do reclamante possui ventilação natural; que, na época de calor, há reclamações sobre sensação térmica; que, para diminuir essa sensação, são colocados ventiladores; que a manutenção dos equipamentos é feita por operadores e técnicos; que, na manutenção, pode haver uso de óleo ou graxa; que a luva utilizada é Hyflex e não impermeável; e que acompanha a entrega dos EPIs, os quais possuem certificação, guardada pela empresa (f. 3115). Esses depoimentos revelam percepções sobre desconforto, ruído residual, uso de EPIs, calor e eventual contato com óleo/graxa. Todavia, não infirmam a conclusão técnica. A aferição do ruído, da eficácia do EPI, do enquadramento por calor e da caracterização de insalubridade por agentes químicos depende de avaliação técnica, realizada por perito habilitado. Além disso, ambas as testemunhas laboravam no período noturno, enquanto o reclamante trabalhava no período diurno, o que limita a força probatória da prova oral quanto às condições específicas do ambiente e da rotina do autor no turno efetivamente laborado. Assim, embora considerada a prova oral produzida, prevalece a conclusão técnica no sentido da não caracterização da insalubridade, mantendo-se a improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos, e retificação do PPP. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há contraprova nos autos, de igual caráter técnico, apta a afastar a conclusão do perito oficial. No caso, a perícia enfrentou os agentes indicados na inicial, respondeu aos esclarecimentos e foi complementada para abranger a discussão relativa ao PPP de todo o período contratual. Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seus patronos. Ao exame. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre as verbas deferidas e, igualmente, condenou o reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre os pedidos não acolhidos, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita e do julgamento da ADI 5766. Considerando o rito sumaríssimo, a natureza da condenação mantida, o proveito econômico reconhecido na origem e o padrão adotado por esta Turma, o percentual de 5% mostra-se adequado e proporcional, não havendo fundamento concreto para a majoração pretendida. Nego provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Sustentação oral a distância: Dr. Leonardo Augusto Bueno, pelo reclamante/recorrente. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO AILTON PEREIRA